Torres Vedras

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Edital N.º 134/2026 - Programa “+ futuro” – Normas - bolsas de estudo para o ensino superior – Abertura do período de candidaturas - Ano letivo 2026/2027

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EDITAL N.º 134/2026

Programa “+ futuro” – Normas - bolsas de estudo para o ensino superior – Abertura do período de candidaturas - Ano letivo 2026/2027 

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo e do art.º 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, na sua reunião de 31/08/2026, deliberou dar continuidade ao programa de apoio a alunos que frequentem, quer cursos técnicos superiores profissionais, quer ciclos de estudos que atribuam o grau de licenciatura, determinando ainda:

1. Designar o júri que é constituído por Miguel Neto, (diretor do Departamento de Educação), Vasco Batista (chefe da Divisão de Inovação e Intervenção Pedagógica, em regime de substituição) Liliana Cruz (chefe da Divisão de Intervenção Social em regime de substituição).

2. Fixar o montante máximo para a atribuição de bolsas em € 71.000,00;

3. Aprovar as normas para o programa em título; e

4. Aprovar que a fase de candidaturas decorra 1/09/2026 e 15/10/2026.

MAIS TORNA PÚBLICO QUE as referidas normas estarão disponíveis para consulta no site da câmara municipal em www.cm-tvedras.pt, no átrio do edifício multisserviços da câmara municipal, e nas sedes das Juntas de Freguesia.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 2 de setembro de 2026 

O Presidente da Câmara Municipal,

Sérgio Paulo Matias Galvão

+ FUTURO – BOLSAS DE ESTUDO PARA O ENSINO SUPERIOR

Torres Vedras

NORMAS DE PARTICIPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

A educação e a formação dos jovens são uma responsabilidade de toda a Sociedade Civil. Ciente deste princípio, o município de Torres Vedras, decidiu manter a iniciativa de apoio e incentivo ao acesso e frequência do ensino superior a estudantes carenciados do nosso Concelho.

Esse apoio será materializado através de auxílio económico, com vista à frequência quer de cursos técnicos superiores profissionais, quer de ciclos de estudos que atribuam o grau de licenciatura e licenciatura com mestrado integrado, contribuindo desta forma para a melhoria da qualificação técnica de jovens do nosso concelho e para a consequente promoção económica, social e cultural do mesmo. 

O meio adotado para a concretização destes incentivos será a concessão de Bolsas de Estudo, cujo processo se regerá pelas presentes normas de participação e atribuição: 

Artigo 1º

Objeto

As presentes normas estabelecem o regime de atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes carenciados, que pretendam frequentar cursos técnicos superiores profissionais ou ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e mestre pós-bolonha, adiante apenas designados por “curso” ou que queiram renovar / manter essa frequência, ministrados por estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo. 

Artigo 2.º

Conceito

A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior. 

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

Podem candidatar-se à atribuição de uma Bolsa de Estudo os estudantes que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)    Residam no concelho de Torres Vedras há pelo menos 5 anos;

b)    À data da candidatura tenham concluído o 12.º ano com média escolar igual ou superior a 14 valores;

c)    Demonstrem a evidência que se candidataram ou frequentam cursos elegíveis de estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo do Ensino Superior;

d)    Tenham idade igual ou inferior a 23 anos à data da candidatura; e

e)    Integrem um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita (RPC) não seja superior a 75% do da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). 

Artigo 4.º

Candidatura

1-    A candidatura à Bolsa de Estudo é formalizada pelo estudante quando for maior de 18 anos, ou pelo respetivo encarregado de educação quando for menor, em formulário digital disponibilizado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2-    Anualmente, a Câmara Municipal de Torres Vedras delibera o montante máximo para atribuição das bolsas e os prazos para a apresentação das candidaturas, sendo publicitados nos locais de estilo, no sítio institucional da entidade pública, escolas secundárias do concelho e ou em outros locais a designar.

3-    A Bolsa de Estudo ou a sua renovação é requerida anualmente pelo candidato.

4-    A candidatura deve ser efetuada através de formulário próprio disponibilizado no site do Município e acompanhado dos seguintes documentos em formato digital:

a)    Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia indicando o número de anos de residência no concelho;

b)    Certificado de aproveitamento escolar relativo ao 12.º ano de escolaridade;

c)    Comprovativo da composição do agregado familiar emitido pelo serviço de Finanças;

d)    Declaração de IRS do ano anterior e respetiva demonstração de liquidação, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

e)    Comprovativo de que usufruiu Ação Social Escolar no Ensino Secundário, caso tenha usufruído;

f)     Comprovativo da candidatura ao ensino superior;

g)    Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino superior;

h)    Certidões de não dívida do candidato, emitidas pela Autoridade Tributária e Segurança Social;

i)      No caso de renovação da bolsa de ensino superior é necessário juntar comprovativo de sucesso escolar em todas as unidades curriculares do respetivo ano escolar, com média mínima de 12 valores. Em caso de aproveitamento escolar inferior por motivo de força maior, designadamente doença prolongada ou acidente grave, deverá o candidato submeter atestado médico e/ou atestado de internamento hospital, para avaliação e apreciação. 

Artigo 5.º

Rendimento mensal do agregado familiar

1-  Considera-se agregado familiar do candidato o conjunto formado pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, filhos, pais ou representantes legais e irmãos que com ele vivam em economia comum.

2-  O cálculo do rendimento “per capita” é efetuado pela aplicação da seguinte fórmula: 

RPC = R – (E+H+S) : (12N) 

Em que:

RPC – rendimento mensal “per capita”; R – rendimento anual ilíquido do agregado familiar; E – encargos anuais com educação, conforme valor declarado em IRS, com limite máximo de 2.500,00€; H - encargos anuais com a habitação, com limite máximo de 2.000,00€; S – encargos com saúde, conforme valor declarado em IRS; N- números de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Processo de avaliação para a concessão das Bolsas de Estudo

1-    A candidatura e documentos que a acompanham são rececionados e analisados pelo Departamento de Educação da Câmara Municipal, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 4º e bem assim apurar o rendimento do agregado familiar do candidato.

2-    Sempre que se encontrem reunidos os requisitos legalmente previstos e concluídas as validações administrativas necessárias, pode ser proferida decisão provisória automática, com produção imediata dos efeitos de atribuição da bolsa, sem prejuízo de verificação posterior da manutenção dos pressupostos de elegibilidade.

3-    Em caso de necessidade de suprimento de irregularidades ou esclarecimentos adicionais, o candidato é notificado de forma clara e completa, beneficiando de um prazo de 5 dias para resposta.

Artigo 7.º

Júri de avaliação

1-    O Júri de avaliação e concessão das Bolsas de Estudo será formado por 3 elementos, indicados anualmente pela Câmara Municipal.

2-    Após o descrito no artigo 6.º, com base na informação obtida pelo Departamento de Educação, caso entenda, o Júri pode convocar cada um dos apurados para uma entrevista a fim de reforçar a análise e avaliação das candidaturas. 

Artigo 8.º

Critérios que presidem à atribuição da Bolsa

1-    Critérios que presidem à atribuição da Bolsa:

1º Renovação das bolsas atribuídas neste programa nos anos transatos;

      2º Ingresso pela primeira vez no ensino superior;

3º Candidatos que pela primeira vez se candidatam a estas Bolsas, e que já frequentem o ensino superior.

2-    Após aplicação dos critérios identificados no número anterior, os candidatos são ordenados de acordo com o resultado obtido na alínea e) do artigo 3º, privilegiando o rendimento mais baixo.

3-    Em caso de empate, o critério é o de maior número de anos de residência no concelho de Torres Vedras e se for também igual o número de anos, o critério será fixado pelo júri.

Artigo 9.º

Número, valor e forma de pagamento

1-    Findo o processo de avaliação e seleção dos candidatos, a Câmara Municipal de Torres Vedras delibera quanto às Bolsas a atribuir, sendo a lista de candidatos admitidos e lista de candidatos excluídos publicitadas nos locais de estilo habituais, notificando-se todos os candidatos da decisão, nos termos do artigo 12º.

2-    O valor das Bolsas a atribuir obedece a 3 escalões:

a)    Escalão A - € 2500/ ano se o rendimento mensal per capita (RPC) for inferior ou igual a 25% da RMMG;

b)    Escalão B- € 2000/ ano, se o rendimento per capita (RPC) for entre mais do que 25% e menor ou igual 50% da RMMG; e

c)    Escalão C- € 1000/ ano, se o rendimento per capita (RPC) for entre mais do que 50% e75% da RMMG.

3-    O pagamento da bolsa é feito em duas tranches: a primeira em novembro do ano da candidatura e a segundo em fevereiro do ano seguinte.

Artigo 10.º

Pagamento

O pagamento da Bolsa de Estudo é efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária, para conta com IBAN indicado pelo próprio. 

Artigo 11.º

Condições de indeferimento das candidaturas

1-    São indeferidas todas as candidaturas que:

a)    Não preencham algum dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente normativo;

b)    Sejam entregues fora do prazo estabelecido;

c)    Estejam instruídas de forma incompleta;

d)    Não entreguem os documentos e/ou elementos solicitados no prazo de 5 dias, sempre que sejam necessários para a apreciação da candidatura, nomeadamente a comprovação documental das declarações prestadas e/ou outros elementos complementares. 

Artigo 12.º

Audiência prévia

1-    Os candidatos podem pronunciar-se sobre o resultado da respetiva candidatura, constante da respetiva lista, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte à respetiva afixação/notificação.

2-    A pronúncia referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, à Câmara Municipal que, após análise, a encaminhará ao júri para apreciação e deliberação.

3-    Da deliberação tomada pelo júri não caberá recurso.                                            

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros receber as prestações das bolsas atribuídas. 

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

1-    Constituem deveres dos bolseiros:

a)    Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo de atribuição da Bolsa de Estudo;

b)    Sempre que, ao longo do ano letivo, se verifique alteração à situação aferida nos documentos anteriormente descritos, o candidato deverá comunicar ao Departamento de Educação da Câmara Municipal a sua situação atual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da alteração;

c)    Prestar colaboração anual em serviços para a comunidade ou projetos sociais, em períodos a acordar por ambas as partes, dentro do período de concessão da Bolsa;

d)    Devolver as quantias indevidamente recebidas, nomeadamente as que excedam os limites impostos nos termos dos artigos 5.º e 9.º ou que tenham sido recebidas por força de falsas declarações; e

e)    Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar. 

Artigo 15.º

Cessação da bolsa de estudo

1-    São causas de cessação imediata da Bolsa de Estudo:

a)    O incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 14.º;

b)    Modificação significativa das condições económicas do bolseiro em termos tais que a manutenção da bolsa deixe de se justificar;

c)    Mudança de residência do agregado familiar ou do bolseiro para outro concelho;

d)    Interrupção dos estudos, desistência do curso ou alteração do curso, sem informação prévia por escrito ao Departamento de Educação da Câmara Municipal; e

e)    A prestação dolosa de declarações inexatas ou a omissão dolosa de declarações.

2-    A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem se encontrar, a restituição das importâncias recebidas indevidamente.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do júri nomeado para a avaliação e concessão das Bolsas de Estudo. 

Artigo 17.º

Execução e alterações às Normas

Durante a sua vigência, as Normas de participação e atribuição podem ser revistas ou alteradas por requerimento dirigido ao júri que o submeterá à apreciação, discussão e deliberação do Executivo Municipal.

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