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Edital N.º 271/2025 - Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal

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EDITAL N.º 271/2025 

Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que, a câmara em sua reunião de 12/11/2025, deliberou, por unanimidade, delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

I.          LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO – (REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS):

Art.º 33.º n.º 1 al. d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; aplicável também aos SMASTV

Art.º 33.º n.º 1 al. f) Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite legal de € 748.196,85;

Art.º 33.º nº 1 al. g) Adquirir, alienar ou onerar (incluindo arrendar) bens imóveis de valor até € 150.000,00; 

Art.º 33.º n.º 1 al. l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na supracitada lei;

Art.º 33.º n.º 1 al. q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

Art.º 33.º n.º 1 al. r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

Art.º 33.º n.º 1 al. t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

Art.º 33.º n.º 1 al. v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

Art.º 33.º n.º 1 al. w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

Art.º 33.º n.º 1 al. x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

Art.º 33.º n.º 1 al. y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

Art.º 33.º n.º 1 al. bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

Art.º 33.º n.º 1 al. cc) Alienar bens móveis;

Art.º 33.º n.º 1 al. dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços até ao limite legal de € 748.196,85;

Art.º 33.º n.º 1 al. ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

Art.º 33.º n.º 1 al. gg)  Assegurar , organizar e gerir os transportes escolares;

Art.º 33.º n.º 1 al. ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

Art.º 33.º n.º 1 al. jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

Art.º 33.º n.º 1 al. qq) Administrar o domínio público municipal;

Art.º 33.º n.º 1 al. rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

Art.º 33.º n.º 1 al. ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

Art.º 33.º n.º 1 al. xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

Art.º 33.º n.º 1 al. yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

 Art.º 33.º n.º 1 al. zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

Art.º 33.º n.º 1 al. bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

II.         DECRETO-LEI N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO – (REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA):

A competência para autorizar despesa para além de € 149.639,37 e até € 748.196,85

III.        DECRETO-LEI N.º 309/2002, DE 16 DE DEZEMBRO E DECRETO-LEI N.º 268/2009, DE 29 DE SETEMBRO AMBOS NA SUA ACTUAL REDACÇÃO (LICENCIAMENTO DE RECINTOS ITINERANTES, IMPROVISADOS E DE DIVERSÃO PROVISÓRIA):

As competências para autorização e emissão de licença de instalação de recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória.

IV.       DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO (LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS):

As competências para o licenciamento do exercício das atividades previstas no diploma, desde que sujeitas a licenciamento municipal.

V. DECRETO REGULAMENTAR N.º 2-A/2005 DE 24 DE MARÇO – REGULAMENTA ACTIVIDADES NA VIA PÚBLICA:

A competência para autorizar a realização na via publica de provas desportivas de automóveis, provas desportivas de outros veículos, provas desportivas de peões, e outras manifestações desportivas bem como demais atividades que possam afetar o trânsito normal.

VI.DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO (REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO):

A competência para a concessão e emissão de licenças especiais de ruído. E demais competências previstas no regulamento.

VII.DECRETO-LEI N.º 18/2008 DE 29 DE JANEIRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO (CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS):

A competência para a designação do diretor de fiscalização da obra.

VIII.DECRETO- LEI N.º 273/2003, DE 29 DE OUTUBRO – REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO PARA PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS DA CONSTRUÇÃO:

As competências do dono da obra, previstas no artigo 17.º.

IX.DECRETO-LEI N.º 135/2015, DE 28 DE JULHO E DECRETO-LEI N.º 82/2021, 13 DE 14 DE JANEIRO, AMBOS NA SUA ATUAL REDAÇÃO:

A competência para autorizar a utilização de artigos de pirotecnia.

X.DECRETO-LEI Nº 97/2018 DE 2 DE NOVEMBRO – CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E LACUSTRES INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO DO ESTADO, AO ABRIGO DO ARTIGO 19.º DA LEI N.º 50/2018, DE 16 DE AGOSTO.

Todas as competências previstas no diploma.

XI.DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 7 DE JANEIRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO (CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO):

A competência para a direção do procedimento de elaboração de regulamentos administrativos.

Mais foi deliberado que nas faltas e impedimentos do Presidente da Câmara Municipal as competências ora delegadas e que não sejam subdelegadas, sejam exercidas pelo Vice-Presidente.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 18 de novembro de 2025

O Presidente da Câmara Municipal

Sérgio Paulo Matias Galvão

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