Torres Vedras

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Edital N.º 1/2022 - Apoio de Praia na Praia de Santa Cruz - Lote 4

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EDITAL N.º 01/2022

Apoio de Praia na Praia de Santa Cruz – Lote 4

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, TORNA PUBLICO, que por deliberação de Executivo de 10 de Novembro de 2021 e para os efeitos previstos no art.º 24º de Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo DL 226-A/2007 de 31 de Maio, foi deferido o requerimento de Marketingmix, Lda. para a exploração do lote 4, correspondente à construção e exploração de um Equipamento com funções de apoio de praia (EAP) na Praia de Santa Cruz Centro 1, com a referência TV-P12, vulgarmente conhecido por “Max”, através de contrato de concessão nos termos do Caderno de Encargos que se anexa ao presente edital.

MAIS TORNA PUBLICO que o processo está disponível para consulta na Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Av. 5 de Outubro, podendo as reclamações, observações, sugestões ou manifestações de interesse na referida concessão, serem apresentadas por escrito e dirigidas à Sra. Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, após a publicitação.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, se publica anuncio num jornal local e se procede à sua divulgação através da página eletrónica do Município.

E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 3 de Janeiro de 2022.

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

 

ANEXO I 

MUNICIPIO DE TORRES VEDRAS 

Atribuição de concessão da utilização de recursos hídricos, construção e exploração de um equipamento com funções de apoio de praia para a Praia Santa Cruz Centro 1, com a referência TV-P12, no Concelho de Torres Vedras.

Novembro 2021

Conteúdo

 

SECÇÃO I 3

CLÁUSULAS JURÍDICAS.. 3

SECÇÃO II 19

CLÁUSULAS TÉCNICAS GERAIS.. 19

SECÇÃO III 22

CLÁUSULAS TÉCNICAS ESPECIFICAS.. 22

ANEXO I 26

ANEXO II 29

ANEXO III 31

ANEXO IV.. 33

ANEXO V.. 37

 

SECÇÃO I

CLÁUSULAS JURÍDICAS

 

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

1. O presente procedimento visa a atribuição de concessão da utilização de recursos hídricos, para construção e exploração de um Equipamento com funções de apoio de praia (EAP) na praia Santa Cruz Centro 1 - Concelho de Torres Vedras, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, e respetivas alterações, pelo prazo de 24 anos.

2. A atribuição da concessão compreende duas fases:

2.1. Adaptação dos equipamentos, através de reabilitação ou construção das instalações que tem início com a apresentação na Câmara Municipal de Torres Vedras, do projeto para licenciamento, após celebração de contrato e termina aquando da realização da vistoria com parecer favorável a emitir pelas entidades intervenientes. Esta fase terá uma duração não superior a 2 anos.

2.2. Exploração das instalações que se inicia com a emissão do alvará de utilização, após vistoria das instalações construídas na fase anterior e termina no prazo fixado nos termos do contrato. 

Artigo 2.º 

Valor da renda

O valor da renda é de € 3 282,65/ano.

Artigo 3.º

Tramitação

A instalação de apoio de praia nos terrenos do Domínio Publico Marítimo compreende a seguinte tramitação:

  1. Celebração do contrato de concessão para utilização do Domínio Público Marítimo;
  2. Com a celebração do contrato, o titular deve:
  3. Apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimentos previstos nas alíneas b), d) e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, designadamente:
  4. Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de que não se encontra na situação prevista no artigo 55.º n.º 1 alínea d) do Código dos Contratos Públicos;
  5. Certidão do serviço de finanças competente comprovativa de que não se encontra na situação prevista no artigo 55.º n.º 1 alínea e) do Código dos Contratos Públicos;
  6. Certificado de registo criminal do concorrente e, no caso de pessoa coletiva, dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência em efetividade de funções, comprovativo de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
  7. Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;

2.2. Apresentar declaração com demonstração da capacidade financeira para proceder à construção proposta nos prazos fixados e em nome do concorrente. A demonstração da capacidade financeira deve ser acompanhada de cópia autenticada da declaração do IRS ou IRC, relativa aos últimos três anos.

2.3.Prestar, a favor da entidade licenciadora, a caução prevista para cumprimento das obrigações de implantação destinada a garantir a boa e regular execução da obra de acordo com o anexo I alínea B) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007. A caução será prestada no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projeto;

  1. No prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, o concessionário entregará a proposta retificada em conformidade com as condições específicas do contrato assinado;
  2. Com a versão final do projeto aprovado por parte da entidade licenciadora, o titular do contrato de concessão deverá obter os demais licenciamentos exigíveis nos termos da legislação em vigor, designadamente o licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação em vigor;
  3. Quando concluído o licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação o titular informará a entidade licenciadora do início das obras e entregará a cópia do alvará de obras emitido em conformidade com o projeto aprovado;
  4.  No âmbito da implantação do objeto do contrato, as obras a executar, terão início no prazo de 6 meses a contar da data de assinatura do presente contrato;
  5. No âmbito da exploração do objeto do contrato, a utilização das obras a executar e das instalações a construir, terão início no prazo máximo de 2 anos a contar da data de assinatura do presente contrato. Para o efeito o concessionário fica obrigado a comunicar o fim das obras e respetivo pedido de vistoria conjunta (a realizar pela concedente e demais entidades intervenientes), até ao limite de 15 dias úteis que antecede o fim do referido prazo de 2 anos;
  6. Após a conclusão da obra realizar-se-á a vistoria conjunta para efeito de confirmação da conformidade com o projeto aprovado pelas entidades intervenientes e ainda nos termos dos artigos 62.º e 64.º do regime jurídico da urbanização e edificação – autorização de utilização;
  7. Para deferimento do início à utilização e exploração da concessão, as instalações devem cumprir com as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
  8. Com o início da exploração o titular deve prestar, a favor da entidade licenciadora, a caução prevista no anexo I alínea A) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007. Atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental, a concessão é atribuída por anos, de acordo com a metodologia definida pela Agencia Portuguesa do Ambiente em 21.02.2013, suportada no despacho nº 22715/2008 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Territorial de 04.09.2008.

Artigo 4.º

Condições Gerais da Concessão

  1. A concessão corresponde a uma utilização do Domínio Publico Marítimo para construção e exploração de um Equipamento com funções de apoio de praia (EAP) na Praia Santa Cruz Centro 1 prevista no POC Alcobaça – Cabo Espichel;
  2. O contrato de concessão conterá os termos, condições e requisitos técnicos a cumprir, nos termos da Lei n.º 58/2005, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 e demais legislação aplicável;
  3. Pela utilização do Domínio Público Marítimo são devidas a renda e caução, tal como previsto com os nos 8 e 9 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 25.º e do anexo I do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 e demais legislação aplicável.
  4. O título de utilização poderá ser transmitido nos termos previstos no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007;
  5. O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado, de acordo com o previsto no artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, bem como nos termos dos artigos 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007;
  6. O título de utilização será objeto de revogação perante a não observância das condições específicas nele previsto e nos demais casos previstos no artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007;
  7. O objeto do título de utilização fica sujeito à fiscalização e inspeção das entidades com jurisdição no local, obrigando-se o titular da licença a facultar o livre acesso aos agentes dessas entidades, para que possam exercer cabalmente as suas funções, designadamente, nos termos das disposições dos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005,e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007;
  8. Os encargos decorrentes de ações de fiscalização ou de inspeção serão suportados pelo titular, sempre que se verifique o incumprimento das condições impostas na emissão do título, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007;
  9. O titular da licença de utilização compromete-se a garantir a boa manutenção da instalação, de acordo com o projeto aprovado e de forma a manter a sua qualidade estética, paisagística e sanitária, devendo manter o espaço contíguo em perfeito estado de higiene e salubridade.
  10. O Equipamento com funções de apoio de praia deverá garantir serviços e funções de utilidade pública nos termos previstos no Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros nº 66/2019 de 11 de abril.
  11. Do exercício da atividade licenciada não pode resultar, entre outras:
  12. A rejeição de águas residuais na água ou no solo;
  13. A degradação dos ecossistemas, nomeadamente de sistemas costeiros e seus

elementos de proteção;

  1. A degradação da integridade biofísica e paisagística do meio.
  2. Quaisquer obras que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações ao projeto aprovado que integrará o contrato de concessão, incluindo as tendentes à manutenção ou revisão da qualidade e classificação da instalação, carecem de licenciamento do Município de Torres Vedras.

Artigo 5.º

Condições específicas da concessão

  1. Em fase de implantação do objeto do contrato, o concessionário dará início às obras no prazo fixado no alvará de licença de construção.
  2. A exploração das instalações construídas no âmbito do referido contrato de concessão terá início após a emissão do alvará de autorização de utilização, a qual é precedida de vistoria (a realizar pela concedente e demais entidades intervenientes) sem prejuízo de outras comunicações ou licenças exigíveis.
  3. Aquando da vistoria de confirmação da conformidade com o projeto aprovado, a concessionária obriga-se a cumprir as especificações emitidas pelas entidades consultadas para o prazo de exploração da concessão.

Artigo 6.º 

Obrigações do Concessionário

O concessionário obriga-se:

1. A liquidar por transferência bancária, cheque à ordem do Municipio ou numerário, e durante o mês de fevereiro, o montante anual, correspondente a 1/24 do valor total da concessão.

2. A obrigação de liquidação do montante anual, previsto no número anterior, inicia-se com o começo da 2ª fase desta concessão, conforme previsto no nº 2.1. do art.º 1º do presente Caderno de Encargos.

3. A apresentar junto do Municipio de Torres Vedras, os licenciamentos ou comunicações legalmente exigíveis e a suportar os respetivos encargos.

4. A gerir todo o equipamento afeto à concessão, devendo zelar pela correta gestão e manutenção do mesmo

5. A manter todos os equipamentos em perfeitas condições de segurança de acordo com a legislação aplicável, bem como a suportar todos os custos inerentes ao cumprimento desta obrigação.

6. A apresentar anualmente ao concedente relatório do contrato.

Artigo 7.º

Outras Licenças

O titular do alvará de autorização de utilização obriga-se a respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças exigíveis por outras entidades e legislação em vigor.

Artigo 8.º

Construção do Apoio de Praia

A adaptação ou construção do equipamento objeto da presente concessão só poderá ocorrer após celebração do contrato de concessão do Domínio Publico Marítimo, e, não deverá ser feita no decorrer da época balnear, salvo se autorizada pelas entidades licenciadoras.

Artigo 9.º 

Vistoria conjunta

  1. O cumprimento dos requisitos estabelecidos, pelo apoio de praia instalado será aferido através de uma vistoria conjunta, a realizar pelas entidades intervenientes.
  2. Em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos, as entidades participantes, no âmbito das suas competências específicas, notificarão o titular, indicando claramente quais as alterações que este deverá realizar.
  3. Após a realização da vistoria, a entidade licenciadora decide e autoriza o início da utilização e exploração das instalações objeto do presente procedimento, salvo a necessidade de proceder a alterações impeditivas ao seu uso.

Art.º 10º

Destino final dos bens e equipamentos

Findo o prazo do contrato de concessão, todos os bens/equipamentos revertem gratuitamente e automaticamente para o Municipio de Torres Vedras, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos da execução do contrato.

Art.º 11º

Tribunal de Contas

O presente contrato de concessão não esta sujeito a fiscalização previa do Tribunal de Contas nos termos do Art.º 46 da Lei 98/97 de 26 de agosto, na sua atual redação.

Art.º 12º

Seguros

1. É da responsabilidade do concessionário celebrar e manter em vigor, durante a vigência da concessão os contratos de seguro de responsabilidade civil e acidentes de trabalho.

2. O Município de Torres Vedras pode exigir a qualquer momento prova documental da celebração dos contratos referidos no número anterior, devendo o concessionário fornecê-la no prazo de um dia após notificação para o efeito.

Art.º 13º

Culpa e Risco

1. O concessionário responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da respetiva concessão.

2. O concessionário é responsável, perante terceiros, pelos prejuízos direta ou indiretamente causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes.

Art.º 14º

Sequestro e resgate

O regime do sequestro e do resgate da concessão, é o que está estabelecido no Código dos Contratos Públicos, e, em especial nos artºs 421º e 422º.

Art.º 15º

Resolução

1.Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato, estabelecidos na lei, o Municipio de Torres Vedras poderá resolver o contrato de concessão quando se verifique:

a) Desvio do objeto da concessão;

b)Injustificada cessação ou interrupção, total ou parcial, da manutenção ou exploração dos espaços concessionados;

c) Deficiências graves na organização e desenvolvimento pelo concessionário da atividade concedida, em termos que possa comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

d)Recusa em proceder à manutenção e conservação dos equipamentos instalados.

2. Verificando-se um dos casos de incumprimento, que nos termos do artigo anterior possam motivar a resolução do contrato de concessão, o Municipio de Torres Vedras notificará o concessionário para que num prazo razoável, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências.

3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Municipio de Torres Vedras, poderá rescindir, de imediato, o contrato de concessão, mediante comunicação enviada ao concessionário, por correio registado com aviso de receção.

Art.º 16º

Foro competente

Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.

Art.º 17º

Integração de lacunas

As divergências que porventura, existam entre os vários documentos que se considerem integrados no contrato de concessão, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as regras definidas nos nºs 5 e 6 do art.º 96º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 18.º 

Prevalência

Em caso de dúvidas, prevalece em primeiro lugar a legislação aplicável, seguidamente, o texto do título de utilização, programa de concurso e caderno de encargos do procedimento pré-contratual.

Artigo 19.º

Legislação aplicável

Em tudo o que for omisso no presente documento, observar-se-á o disposto nos seguintes diplomas: Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002; Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; Lei n.º 58/2005; Decreto-Lei n.º 226-A/2007; Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro; Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto; Decreto-Lei n.º159/2012 de 24 de julho, e restante legislação em vigor.

SECÇÃO II

CLÁUSULAS TÉCNICAS GERAIS

Artigo 20º

Gestão de resíduos

O concessionário é responsável pela recolha e gestão de resíduos bem como pela implementação de medidas de minimização de impactes ambientais negativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 21º

Gestão energética

O concessionário é responsável pela implementação de medidas relativas à contenção de consumos energéticos, pela minimização de impactos ambientais negativos devendo e sempre que possível optar pelo uso de energia 100% verde.

Artigo 22º

Gestão do consumo de água potável

O Concessionário é responsável pela implementação de medidas relativas à contenção de consumos de água potável e de minimização de impactos ambientais negativos de acordo com as disposições legais aplicáveis. 

Artigo 23º

Gestão da limpeza das áreas concessionadas

O Concessionário é responsável pela implementação de medidas relativas às condições de limpeza e salubridade das instalações e áreas concessionadas, nomeadamente a arrumação geral do espaço, a recolha, armazenagem, tratamento e destino dos resíduos sólidos e líquidos, resultantes da atividade exercida, minimizando o risco para a saúde pública e segurança dos utilizadores.

Artigo 24º

Inovação em sustentabilidade

O Concessionário é responsável pela implementação de medidas relativas à inovação em sustentabilidade, devendo para o efeito apresentar um plano de ações ao Concedente.

Artigo 25º

Educação ambiental

O Concessionário é responsável pela implementação de medidas relativas à educação ambiental, em particular no que respeita à comunicação e sensibilização ambiental, devendo para o efeito apresentar um plano de ações destinado às boas práticas comportamentais dos utentes da praia.

Artigo 26º

Período de Funcionamento

O equipamento de praia deve funcionar durante todo o ano e não apenas sazonalmente.

Artigo 27ª

Acessos inclusivos

O Concessionário obriga-se a garantir a existência de acessos e serviços de apoio inclusivos e para pessoas de mobilidade reduzida na área concessionada e respetiva frente de praia.

Artigo 28º

Funcionalidade, estética e acessibilidade

  1. O projeto de arquitetura de interiores deve apresentar soluções funcionais e uma qualidade estética que parta de uma interpretação correta da volumetria de base. São também analisadas características como a inovação do conceito geral da proposta, a qualidade dos revestimentos interiores e o seu aspeto cromático.
  2. Devem ser cumpridas as normas de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada conforme o previsto no DL n.º 163/2006.

Artigo 29º

Serviços e funções a prestar

1.  O apoio de praia deve cumprir as seguintes funções de utilidade pública, nos termos do Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel sendo da responsabilidade do Concessionário:

  1. Recolha de resíduos e limpeza do areal – deve existir, pelo menos, 1 caixote de recolha de lixo por cada 50m de frente de praia. A limpeza e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelo titular.
  2. Vigilância e assistência a banhistas na praia à razão de dois nadadores-salvadores por 100 m medidos na largura da unidade balnear, paralela à linha de costa e demais requisitos estipulados pela Autoridade Marítima Nacional, designadamente o número efetivo de elementos. 
  3. Disponibilizar informação aos utentes, nomeadamente através de painéis informativos
  4. Dispor de áreas de posto de socorros e instalações sanitárias. As instalações sanitárias devem garantir o acesso a pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com o DL nº 163/2006 de 8 de Agosto.

2.  Após assinatura do contrato, o concessionário tem a obrigação de garantir a vigilância da praia durante toda a época balnear, ou nos termos que vier a ser determinado pela Autoridade Marítima Nacional.

3.  O apoio de praia deve dispor de pessoal especificamente para as funções de assistência a banhistas credenciado para as operações de salvamento e prestação de primeiros socorros.

4.  Garantir que os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas, designadamente o posto de praia e material complementar de salvamento e socorro a náufragos, estejam em conformidade com o definido pela Autoridade Marítima Nacional.

5.  Deverá ser expressa na memória descritiva a atividade a desenvolver na área comercial, a qual deverá ser dimensionada de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do POC-ACE. Caso a atividade a exercer se enquadre na venda de alimentos, deverão ser cumpridas as disposições do regime jurídico da instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas e demais legislação aplicáveis.

Artigo 30º

Bandeiras

Durante a época balnear o concessionário deverá hastear diariamente as bandeiras que atestam distinções particulares para a praia em questão, segundo indicações estabelecidas pela Câmara Municipal de Torres Vedras antes da abertura da época balnear. Estas bandeiras devem ser recolhidas diariamente após fecho do horário de praia, ficando ao encargo do concessionário a aquisição de novas bandeiras, devido a furto causado pela não renovação diária das mesmas.

Artigo 31º

Serviços Sustentáveis e inclusivos

  1. O serviço comercial deverá garantir menus acessíveis a cidadãos portadores de deficiência, apostando na aplicação de estratégias comunicativas alternativas.
  2. A ementa deverá incluir opções saudáveis que permitam uma alimentação equilibrada, disponibilizando ainda uma oferta para diferentes limitações alimentares.
  3. Durante a época balnear, devem existir recursos humanos contratados pelo concessionário com a função de apoiar os banhistas com mobilidade reduzida ao banho, por meio do uso da cadeira anfíbia ou de outro equipamento para usufruto da praia.
  4. Garantir a contratação de recursos humanos, bem como a sua formação.
  5. Garantir a aquisição de produtos alimentares e vinícolas produzidos no concelho de Torres Vedras. 
  6. As instalações objeto de concessão deverão ser alvo de intervenções anualmente, no sentido, de garantir a segurança de pessoas e bens, bem como o aspeto estético apelativo do espaço;
  7. Obrigatoriamente deverá ser mantido um plano de gestão de perdidos e achados de objetos encontrados no objeto de concessão ou frente de praia. O plano de gestão deverá ser do conhecimento de todos os funcionários.
  8. Para todo os resíduos produzidos durante a laboração dos equipamentos objeto da presente concessão deverá ser definido o melhor encaminhamento/tratamento.
  9. O concessionário deverá promover ações de comunicação/sensibilização direcionadas para o cliente e/ou banhista, relacionadas com as temáticas de adoção dos melhores comportamentos no local e na praia; problemática dos resíduos de tabaco; consumo responsável da água potável.

SECÇÃO III

CLÁUSULAS TÉCNICAS ESPECIFICAS

Artigo 34º

Responsabilidade do projeto de arquitetura

1. O projeto geral de arquitetura e plano de serviços do equipamento com funções de apoio de praia deverá ser desenvolvido por arquiteto, os restantes projetos de especialidades e infraestruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

2. A elaboração do Projeto deverá obedecer ao anteprojeto desenvolvido pelo Municipio de Torres Vedras bem como a todos os princípios e pressupostos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE) em vigor, devendo possuir total enquadramento naquele instrumento de gestão territorial, em especial o constante no regulamento, quanto à definição de objetivos, ao dimensionamento, às infraestruturas, aos serviços e funções de utilidade pública a prestar e materiais a aplicar, etc. O projeto deverá ainda garantir a articulação com planos, estudos e programas existentes e em curso, promovidos por outras entidades.

 3. A elaboração do projeto deverá obedecer ao anteprojeto desenvolvido pelo Municipio de Torres Vedras bem como a todos os princípios e pressupostos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE) em vigor, devendo possuir total enquadramento naquele instrumento de gestão territorial, em especial o constante no regulamento, quanto à definição de objetivos, ao dimensionamento, às infraestruturas, aos serviços e funções de utilidade pública a prestar e materiais a aplicar, etc. O projeto deverá ainda garantir a articulação com planos, estudos e programas existentes e em curso, promovidos por outras entidades.

Artigo 35º

Objetivo das instalações

  1. Constituição de unidade de gestão, de base territorial, onde através da cedência de direitos de utilização são asseguradas a coexistência de formas de utilização e exploração dos recursos balneares das praias e de um regime de encargos associados, com intuito de garantir a vigilância e assistência a banhistas e a limpeza e recolha de lixos nas praias, designadamente, a cedência dos direitos respeitantes às seguintes referências:

a. Santa Cruz Centro 1, equipamento com funções de apoio de praia, a implantado conforme localização indicada no respetivo Plano de Praia do POC-ACE (folhas TV-P12), com respeito do dimensionamento das instalações descritas no anexo II do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Mafra do referido POC-ACE, e, demais disposições constantes desse Regulamento.

Artigo 36º

Local das instalações

A localização da instalação objeto do concurso corresponde ao definido no Plano de Praia Santa Cruz Centro 1 (folhas TV-P12) e de acordo com as indicações constantes da respetiva ficha de proposta, e nos Anexo II e III e outras disposições constantes do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Mafra do POC-ACE.

Artigo 37º

Características construtivas

  1. As características construtivas do objeto do presente concurso, conforme o que é indicado na respetiva ficha de proposta e o que é especificado nos anexos II e III do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Mafra do POC-ACE (RCM n.º 66/2019), enquadra-se no tipo de construção pesada, definida na alínea w), artigo 3.º, no regulamento do POC-ACE, construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis, cuja estrutura deve apresentar as seguintes características:
  2. Base de Suporte – Alvenaria ou estrutura de betão;
  3. Estrutura – Betão armado ou metal;
  4. Materiais – Paredes e Divisórias: Paredes em alvenaria de tijolo rebocada ou pedra à vista e revestidas a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;
  5. Materiais – Coberturas: Cobertura em painéis de alumínio termolacado com isolamento térmico, metal pintado, materiais compósitos, telha de barro vermelho, telas ou lajetas em betão ou pedra em terraços;
  6. Área descoberta – Esplanadas com características semelhantes ao edifício e com dispositivos de sombreamento recolhíveis em lona ou afim, fixos com tirantes;
  7. Outras características – As construções devem integrar sistema de arejamento transversal.

ANEXOS

 

ANEXO I

 Plano de Santa Cruz Centro (Planta e Ficha de Proposta)
 

ANEXO II

Dimensionamento das Instalações nas Praias Marítimas

(incluído no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Mafra do POC-ACE)



 

ANEXO III

Características Construtivas dos Apoios, Equipamentos de Praia

(incluído no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Mafra do POC-ACE)

ANEXO IV

Peças Desenhadas

ANEXO V

Ficha Técnica

FICHA TÉCNICA

PROGRAMA DA ORLA COSTEIRA 

 ALCOBAÇA-CABO ESPICHEL

 (R.C.M. n.º 66 /2019 de 20 de Julho)

PRAIA CENTRO - EQUIPAMENTO COM FUNÇÕES DE APOIO DE PRAIA (EAP) EAP 1

DEFINIÇÃO: Núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades de APS ou APC, de acordo com alínea z) do Art.º 3.º do regulamento do POC-ACE).

 

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO
Denominação da instalação: Centro
Identificação no POC-ACE: EAP 1
Área a concessionar (m2):415Área coberta (m2): 340Área descoberta (m2): 75

 

LOCALIZAÇÃO ACTUAL
Concelho: Torres VedrasFreguesia: SilveiraCapitania: Peniche
Nome da praia: Centro
Classificação atribuída pelo POC-ACE: Tipo I
Capacidade de carga estimada pelo POC-ACE para o areal: 1650 utentesUnidade balnear: U1
Plano de Intervenção em praia: TV-P12

Observações:

Sempre que haja mais do que um apoio de praia numa mesma unidade o valor da capacidade de carga estimado pelo POC-ACE é dividido pelo n.º de apoios de praia existentes.

    

 

PROJECTO

I – CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA

Observações:

 

 

II – LOCALIZAÇÃO PREVISTA
Mantém localização 

Observações:

As instalações de apoio à atividade balnear deverão localizar-se obrigatoriamente em área incluída no Domínio Público Hídrico;

Implantação conforme o previsto no projeto de edifício único da Praia Centro de Santa Cruz

III – DIMENSIONAMENTO
FUNÇÕES OBRIGATÓRIAS – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Assistência e salvamento de banhistasNa razão de 2 nadador-salvador por 100 m medidos na largura da unidade balnear, paralela à linha de costa
Posto de Socorros e Comunicações de emergência De acordo com normativa definida pela Autoridade Marítima Nacional1
Instalações sanitáriasDe utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear2
Informação a banhistas Painéis informativos com 1,0x1,2m, a 1,2m do chão 
Recolha de lixo e limpeza do arealPelo menos, um caixote de recolha do lixo por cada 50m de frente de praia

Observações:

O EAP na área de apoio balnear deve apresentar plano de ocupação do areal da unidade balnear conforme parâmetros do artigo 15.º do POC-ACE;

1 – Posto de socorro integrado no núcleo a construir e a partilhar com EAP2 

2- Instalações sanitárias integradas no núcleo a construir e a partilhar com EAP2 

FUNÇÕES COMPLEMENTARES – FUNÇÕES COMERCIAIS
Funções ComerciaisÁrea Coberta Máxima (inclui 65 m2 de serviços de utilidade pública)340 m2
Área Descoberta Máxima – Esplanada 75m2

Observações:

  • O EAP deve afetar parte da sua área máxima e de construção atual, à localização dos serviços de utilidade pública, sem que para tal isso implique aumento da sua área de construção.
  • O projeto deverá prever instalações sanitárias para deficientes motores bem como o respetivo acesso desde o estacionamento até à instalação.
  • A esplanada será constituída por equipamento e mobiliário amovível e desmontável, cujo arrumo deve ser previsto na área coberta existente.

 

     

 

IV – CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
Tipos de construção
Ligeira Ligeira sobrelevada Mista PesadaX
Critérios volumétricos
Interdição de aproveitamento de caves e sótãos

Observações:

O edifício existente deverá manter a cércea da parcela já construída do edifício único

 

 

V – INFRA-ESTRUTURAS
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Ligação à rede pública obrigatória – praias do tipo IX
DRENAGEM DE ESGOTOS
Ligação à rede pública obrigatória, exceto no caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou de a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Autoridade Nacional da Água permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir – praias do tipo I, II e IIIX
É admitido o licenciado de sanitários amovíveis em praias marítimas dos tipos I, II e III, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do arealX
REDE DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Ligação à rede pública obrigatória, enterrada – praias do tipo IX
RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A limpeza do areal e a recolha de resíduos dos caixotes nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos titulares e a das restantes áreas pela câmara municipalX
Deve existir, pelo menos, 1 caixote de recolha do lixo por cada 50 metros de frente de praia.X
COMUNICAÇÕES
Ligação à rede pública fixa enterrada ou sistema de comunicações móveis e sistema de comunicação de emergênciaX

 

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