Torres Vedras

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Edital N.º 146/2019 - Proposta de alteração ao PDM de Torres Vedras para adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) - Abertura do Período de Discussão Pública

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EDITAL N.º 146/2019

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PDM DE TORRES VEDRAS PARA ADEQUAÇÃO AO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZACÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS (RERAE) – ABERTURA DO PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para efeitos no disposto no art.º 6.º, do n.º 2, do art.º 89.º e alínea a), do n.º 4, do art.º n.º 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05, que a câmara em sua reunião ordinária pública realizada no dia 27/05/2019, cuja ata foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos, deliberou:

1. Aprovar a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14/05, e para efeitos do cumprimento art.º 12.º, do Decreto-lei n.º 165/2014, de 5/11, que estabelece o Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2. Proceder à abertura de um período de discussão pública, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art.º 89.º, do RJIGT e do n.º 2, do art.º 12.º, do RERAE, destinado à recolha de reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de alteração ao plano.

3. Suspender os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da alteração ao plano diretor municipal, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor do plano, por força do n.º 1, do art.º 145.º, do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14/05;

4. Excecionar, ao referido no ponto 3, os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (1 ano) por força do n.º 4, do art.º 17.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no art.º 60.º, do RJUE, nos termos do n.º 4, do art.º 145.º, do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14/05;

5. Deliberar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afeta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.

6. Aprovar a proposta de redelimitação da REN, a apresentar junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do art.º 16.º, do Decreto-lei n.º 166/2008, de 22/08, na atual redação conferida pelo Decreto-lei n.º 239/2012, de 2/11, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

MAIS TORNA PÚBLICO que a proposta de alteração acompanhada pela ata da Conferência Preliminar e os demais pareceres, estará disponível para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia do concelho e no sítio da internet da Câmara Municipal de Torres Vedras.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que quaisquer participações/sugestões sobre a proposta de alteração ao referido Plano poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício Multisserviços da câmara municipal, sito na Avenida 5 de Outubro, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu,                                                 , Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

Torres Vedras, 3 de junho de 2019

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

 

Proposta de Alteração ao PDM de Torres Vedras para Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

ÂMBITO

A presente informação tem como propósito submeter à apreciação da Câmara Municipal uma proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras (PDMTV), conforme Relatório anexo, a fim de dar cumprimento às condições impostas nas Atas das Conferências Decisórias (CD) dos diversos pedidos de regularização submetidos no âmbito do RERAE, que mereceram uma deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada por maioria dos votos presentes, sobre as atividades económicas objeto de decisão e nas quais se encontra expressa a posição assumida quer pelo Município, quer pelas restantes entidades presentes.

De acordo com o artigo 12º do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro, sob a epígrafe “Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial”, nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumento de gestão territorial (IGT) vinculativo dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do IGT em causa, no sentido de complementar a regularização do estabelecimento ou exploração.

A alteração, revisão ou elaboração dos IGT está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito previstas no RJIGT, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites legais neste regime, nomeadamente a respetiva avaliação ambiental. Quer a deliberação de alteração do PDMTV, quer a abertura do período de discussão pública deverão ser publicadas na 2ª Série do Diário da República e divulgadas através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da internet da câmara municipal.

Por sua vez, o nº1 do artigo 119º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) estabelece que as alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, devendo as alterações ao plano diretor municipal ser objeto de acompanhamento nos termos do art. 86º devidamente adaptado (nº 2 do artigo 119º do RJIGT).

Previamente à publicação, a referida alteração é comunicada ao órgão competente pela aprovação do instrumento de gestão territorial (Assembleia Municipal) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, nos termos previstos no RJIGT.

CONTEÚDO MATERIAL DA PROPOSTA

Conforme explicitado no Relatório da proposta, a alteração compreende a criação de um novo artigo no regulamento do PDM, que garante o enquadramento geral não só dos processos de regularização agora presentes, mas também daqueles que hão de ser presentes à medida que as respetivas conferências decisórias se realizem.

A introdução da referida norma é acompanhada da criação de um novo anexo ao regulamento (Anexo III), onde se procede à listagem dos processos em causa, e da identificação dos mesmos na planta de ordenamento, através de codificação e delimitação da respetiva área objeto de regularização.

Ao nível da planta de condicionantes, são introduzidas as alterações necessárias às servidões e restrições de utilidade pública para cumprimento das deliberações tomadas em sede de conferência decisória. De um modo geral, como é o caso dos 3 processos em apreço, as alterações correspondem a redelimitações da Reserva Ecológica Nacional.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Face ao exposto, e atenta a fundamentação constante do relatório da proposta de alteração que acompanha a presente informação, propõe-se que a Câmara delibere o seguinte:

  1. Aprovar a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos do cumprimento artigo 12º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que estabelece o Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
    1. Proceder à abertura de um período de discussão pública pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 89º do RJIGT e do n.º 2 do artigo 12.º do RERAE, destinado à recolha de reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de plano.
    2. Suspender os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes da alteração ao plano diretor municipal, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor do plano, por força do n.º 1 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05;
    3. Excecionar, ao referido no ponto 4, os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (1 ano) por força do n.º 4 do artigo 17º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), projetos referentes a obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; pedidos de emissão de autorização de utilização; pedidos de emissão de alvará de licenciamento e os pedidos referentes a obras de reconstrução ou alteração em edificações previstas no art. 60º do RJUE, nos termos do n.º 4 do artigo 145º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05;
    4. Deliberar que na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afeta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.
    5. Aprovar as propostas de redelimitação da REN em anexo, a apresentar junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Municipal.

À consideração superior,

A Técnica Superior, 

Carla Patrícia Ribeiro, eng.ª do ambiente

ALTERAÇÃO AO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS – ADEQUAÇÃO AO RERAE

RELATÓRIO

DIVISÃO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E TERRITORIAL

ÁREA DE PLANEAMENTO

Maio de 2019

  1. 1.    ÂMBITO E ENQUADRAMENTO LEGAL

O Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, complementado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, estabelece o Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), perante situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. O RERAE é aplicável às atividades industriais, pecuárias, de operação de gestão de resíduos e à revelação de aproveitamento de massas minerais. Este regime foi ainda estendido a “estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio” com a publicação da Lei n.º 21/2016 de 19 de julho.

O RERAE surgiu porque “o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública”. Note-se que “a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego”.

Nas situações de desconformidade da localização do estabelecimento ou exploração com o IGT vinculativo dos particulares e em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea a), do artigo 5º do RERAE, é necessária uma “deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal”.

Assim, de acordo com o artigo 12º do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro, sob a epígrafe “Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial”, nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumento de gestão territorial (IGT) vinculativo dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do IGT em causa, no sentido de complementar a regularização do estabelecimento ou exploração.

A alteração, revisão ou elaboração dos IGT está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito previstas no RJIGT, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites legais neste regime, nomeadamente a respetiva avaliação ambiental. Quer a deliberação de alteração do PDMTV, quer a abertura do período de discussão pública deverão ser publicadas na 2ª Série do Diário da República e divulgadas através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da internet da câmara municipal.

Por sua vez, o nº1 do artigo 119º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) estabelece que as alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, devendo as alterações ao plano diretor municipal ser objeto de acompanhamento nos termos do art. 86º devidamente adaptado (nº 2 do artigo 119º do RJIGT).

Previamente à publicação, a referida alteração é comunicada ao órgão competente pela aprovação do instrumento de gestão territorial (Assembleia Municipal) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, nos termos previstos no RJIGT.

  1. 2.     PROPOSTA

2.1.   Enquadramento

Não obstante ter-se concluído em 2016 a admissão de novos processos no âmbito do RERAE, as respetivas conferências decisórias têm vindo a suceder-se a um ritmo muito lento, encontrando-se a maioria ainda por realizar. Ao nível dos processos com incidência sobre o município de Torres Vedras, de um total de 30 processos apenas 7 contaram com a realização da respetiva conferência, neles se incluindo todos aqueles em que o município é a entidade coordenadora. Dos processos ainda sem conferência decisória, constata-se que todos eles têm a DRAP LVT como entidade coordenadora, facto que torna improvável no curto e médio prazo uma alteração substancial do presente cenário.

Nesse sentido, atentos os prazos de regularização impostos pelo RERAE para cada um dos processos, torna-se impossível aguardar pela conclusão de todas as conferências decisórias, de modo a concentrar num único procedimento de alteração ao PDM o enquadramento a dar a todas as situações, como seria desejável em nome da economia de tempo e de meios.

2.2.   Disposições gerais

Atento o exposto, resta avançar com uma proposta de alteração ao PDM que, ao mesmo tempo que garante o enquadramento específico dos processos em condições de avançar, prepara os processos subsequentes, garantindo desde já o respetivo enquadramento geral.

Para o efeito, a proposta de alteração compreende as seguintes componentes:

a)    Introdução um novo artigo no regulamento do PDMTV, que garante o enquadramento geral não só dos processos de regularização agora presentes, mas também daqueles que hão de ser presentes à medida que as respetivas conferências decisórias se realizem. Para o efeito, propõe-se a criação de um artigo 129.º-A nos seguintes termos:

Artigo 129º -A

Regularização de Estabelecimentos e Explorações ao abrigo do DL n.º 165/2014 de 05-11, complementado pela Lei n.º 21/2016 de 19-07 (R.E.R.A.E.)

São consideradas compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades listadas no Anexo III do Regulamento do PDMTV, abrangidas pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 165/2014 de 05 de novembro e artigo 3º da Lei n.º 21/2016 de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória prevista no n.º 1 do art. 9º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhe tenham sido impostas.

b)    Criação de um Anexo III ao regulamento do PDMTV, onde se procede à listagem dos processos em causa, o qual irá sendo atualizado à medida que os processos forem objeto de enquadramento no PDMTV.

c)    Identificação na planta de ordenamento do PDMTV dos processos objeto de regularização, mediante uma codificação que remete para a listagem constante do anexo a criar no regulamento, e delimitação das respetivas áreas objeto de regularização.

d)    Alteração da planta de condicionantes do PDMTV, sempre que o cumprimento das deliberações da conferência decisória implique modificações nas servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis. De um modo geral, os casos em apreço implicam alterações à Carta da REN, o que pressupõe a necessidade de instruir em paralelo, o respetivo procedimento de redelimitação da Carta da REN, nos termos do respetivo regime jurídico.

Sem prejuízo da solução agora encontrada, que permite resolver de forma adequada, mas expedita, o enquadramento destes processos nos IGT aplicáveis, é propósito do município promover uma reavaliação do enquadramento de cada situação em sede de revisão do PDM, de forma a poder determinar então, e caso se justifique, eventuais alterações ao nível da classificação e qualificação do solo.

2.3.   Processos de regularização específicos constantes da presente alteração

No quadro seguinte apresentam-se os pedidos de regularização em condições para prosseguir e as principais conclusões decorrentes da Conferência Decisória, assim como as modificações introduzidas nas plantas de ordenamento e de condicionantes na sequência deste processo de alteração ao PDMTV.

Em anexo I são apresentados os ortofotomapas com a localização das unidades, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes, de cada uma das atividades objeto de regularização, antes e após a alteração ao PDMTV.

Quadro 1. Resultados das Conferências Decisórias e alterações nos elementos fundamentais do PDMTV

ID

Requerente

Tipologia da Atividade

Entidade Coordenadora

Deliberação tomada em Conferência Decisória (CD)

Principais alterações / condições decorrentes da deliberação final da CD

Alterações Planta de Ordenamento

Alterações Planta de Condicionantes

01

Agropecuária do Salgueiral, Lda.

Exploração pecuária

(suinicultura, bovinicultura e ovinocultura) Classe 1

 

DRAPLVT

Favorável condicionada

Foi deliberado alterar o PDMTV com vista à regularização da exploração, tendo ficado escrito em ata que o requerente deveria apresentar, junto da CM, Estudo Geológico e Geotécnico que garanta a salvaguarda de pessoas e bens, para habilitar a subsequente alteração ao PDM e respetiva carta da REN. A ERRALVT emitiu parecer favorável à utilização não exclusivamente agrícola do solo da RAN para uma área de 1.891m2.

Identificação numérica e delimitação da área objeto de regularização

Alterada a restrição de utilidade pública REN

02

Carroçarias Maia, Lda.

Indústria Tipo 3

CMTV

Favorável condicionada

A CM irá dar início à alteração ao PDMTV, bem como alteração da delimitação da REN

Identificação numérica e delimitação da área objeto de regularização

Alterada a restrição de utilidade pública REN

03

PANCRISP – Indústria de Panificação, Lda.

Indústria Tipo 3

CMTV

Favorável condicionada

A CM irá dar início à alteração ao PDMTV, bem como alteração da delimitação da REN. Quanto à RAN, a regularização da ampliação deverá passar por um pedido de parecer à ERRALVT, a requerer e instruir pelo requerente

Identificação numérica e delimitação da área objeto de regularização

Alterada a restrição de utilidade pública REN

Note-se ainda que as atas com as decisões tomadas em sede de conferência decisória se encontram no Anexo II do presente relatório.

Alteração da Delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Torres Vedras

Memória Descritiva e Justificativa

Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial

Área de Planeamento

Maio de 2019

Alteração da Delimitação

da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Torres Vedras

Memória Descritiva

  1. 1.   Introdução

A presente memória descritiva fundamenta a proposta de alteração da delimitação da REN do concelho de Torres Vedras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado através do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, na atual redação conferida pelo Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de novembro. A alteração visa permitir: a ampliação da área exterior à fábrica para armazenamento de produto acabado sem construção, ocupando 4.424 m2. O local encontra-se abrangido por área de verde ecológico urbano, REN, na tipologia áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e zonas ameaçadas pelas cheias, e margem de zonas inundáveis. A requerente é a empresa Carroçarias Maia, Lda., cuja unidade industrial se situa na Zona Industrial do Rio Verde, pertencente à Freguesia de Ponte do Rol.

Este processo de alteração da delimitação da REN decorre de uma deliberação favorável condicionada da Conferência Decisória, realizada nos termos do n.º 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro (RERAE), após a qual foi fixado o prazo máximo de 2 anos, contados a partir de 19/07/2017, até ao termo do qual a Carroçarias Maia, Lda. deverá dar início aos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos regimes setoriais, tendo em vista a obtenção do título de exploração definitivo (art. 15º do DL nº 165/2014, de 5/11), cumprindo todos os condicionamentos junto das várias entidades. A área de intervenção é de 4.424 m2, tratando-se de uma área exterior à fábrica para armazenamento de produto acabado, sem construção.

Importa referir que paralelamente a esta alteração de delimitação da REN, a Câmara Municipal de Torres Vedras vai proceder à alteração do seu plano diretor municipal, conforme deliberação da Conferência Decisória acima referida, a fim de permitir a regularização da situação.

  1. 2.   Fundamentação da Proposta

2.1.  Enquadramento da proposta no art. 16º do DL 239/2012, de 2 de novembro

O artigo 16º do RJREN estabelece o âmbito e os requisitos que determinam as propostas de alteração da delimitação da REN. A proposta em apreço enquadra-se no âmbito da referida norma, com base nos fundamentos de evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais apresentadas na presente Memória Descritiva e Justificativa.

2.2.  Descrição sucinta da situação existente e da atividade desenvolvida 

A Carroçarias Maia, Lda. é uma empresa com sede na Zona Industrial do Rio Verde – Ponte do Rol com a CAE (REV3) 29200 [Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques] e tipologia tipo 3 ao abrigo do Sistema da Indústria Responsável. A requerente possui 26 postos de trabalho, prevendo-se a criação de mais 6 postos de trabalho. A empresa desenvolve a sua atividade na área da fabricação de produtos de carroçarias em madeira e metálicas de caixas isotérmicas e fibráticas.

Em termos de faturação, a empresa obteve, nos últimos 2 anos 2.892.242,85€. Os produtos da empresa são adquiridos por clientes nacionais, intracomunitários e externos (Angola).

2.3.  Descrição da situação existente

Na tabela 1 são indicadas a área objeto de alteração da delimitação da REN, a parcela de terreno do projeto da Carroçarias Maia, Lda. e a superfície atualmente afetada, assim como as áreas integradas em REN. A figura 1 apresenta uma ortofotoimagem com a área objeto de regularização.

Tabela 1. Afetação da área de intervenção do projeto

 

Área (m2)

 

 

Área total do terreno

12.624

Área de construção total da fábrica

5.139,60

Área de implantação licenciada

4.057,96

Área a ampliar em solo verde ecológico urbano (objeto do pedido)

4.424

Área do prédio em REN

4.424

 

Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos

Zonas ameaçadas pelas cheias

4.424

3.172

Figura 1. Área objeto de regularização

2.4.  Descrição sucinta da ação, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento

Esta proposta de alteração da delimitação da REN resulta da necessidade de dar cumprimento a uma deliberação favorável condicionada de uma Conferência Decisória realizada no âmbito do n.º 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro (Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas), a fim de permitir a ampliação da área exterior à fábrica para armazenamento de produto acabado sem construção, ocupando 4.424 m2. De facto, nos termos do n.º 1 do art. do artigo 12º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro, nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumento de gestão territorial (IGT) vinculativo dos particulares, a entidade competente deve propor a alteração, revisão ou elaboração do IGT em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração.

2.5.  Demonstração que a ocupação prevista salvaguarda a preservação dos valores e recursos fundamentais que a REN pretende proteger e a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens e garante a integridade e a coerência sistémica da REN

A área de REN possui no total 4.424 m2 e encontra-se integrada em áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e zonas ameaçadas pelas cheias. Para minimizar o impacto da contaminação das águas pluviais a requerente propõe a impermeabilização do solo encaminhando as águas para um sistema de tratamento e, posteriormente, para a linha de água existente. Porém, em sede de Conferência Decisória foi estabelecida a condição da área ser pavimentada com material totalmente permeável como seja a utilização de grelhas de enrelvamento, ou solução similar que não se incorpore de modo permanente no solo. Mais, deverá ser considerada a colocação de cortina arbórea para minimizar o impacto do edifício.

2.6.  Fundamentação da alteração à REN face à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais e justificação objetiva da necessidade de exclusão, incluindo a demonstração da inexistência de localização alternativa

A Carroçarias Maia, Lda. informa que a empresa se encontra a laborar na atual localização desde 1997 e que a sua deslocalização implicaria custos económicos e sociais de desativação na ordem dos 1.200.000,00€.

Enquadramento da exclusão face aos instrumentos de gestão territorial em vigor vinculativos dos particulares.

A fábrica existente dispõe de uma área de implantação de 4.057,96 m2 e uma área de construção total de 5.139,60 m2, ocupa solo urbano e urbanizável, encontrando-se devidamente licenciada. Pretende-se a ampliação da unidade industrial através da ocupação do solo da área exterior à fábrica para armazenamento de produto acabado, sem construção, com uma área de ocupação de 4.424m2.

Esta ampliação extravasa os limites do solo classificado como urbano e urbanizável, ocupando área de verde ecológico urbano, a reserva ecológica nacional – REN (áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e zonas ameaçadas pelas cheias), e margem de zona inundável.

2.7.  Fundamentação que são asseguradas as medidas /condições apresentadas pela Agencia Portuguesa do Ambiente.

Ao parecer da APA emitido a 13-09-2018 (em anexo I), acerca do pedido de regularização e ampliação das instalações, será dado cumprimento na fase do licenciamento do projeto de especialidades, após a desafetação da REN.

2.8.  Fontes de informação

Processo de obras: CI 41/2017

Cartografia: 1:10.000, série cartográfica oficial IGP; Entidade Produtora: Nível; Entidade Proprietária: Comunidade Intermunicipal do Oeste; Ano de Produção: 1998.

Plano Diretor Municipal:

Resolução de Conselho de Ministros nº144/2007, publicado no Diário da Republica nº 186/2007, Série I de 26-09-2007;

  • A Câmara Municipal (CM) procedeu republicação por correção material do Plano Diretor Municipal (PDM). Diário da Republica N.º 33, Série II de 15-02-2008;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 151 de 06-08-2009;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo – retificação, Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 192 de 02- 10-2009;
  • Identificação dos artigos do PDM alvo de suspensão, nos termos da RCM n.º 64-A/2009, Aviso (extrato) n.º 9247/2010, Diário da República, 2.ª série, N.º 89 de 7-05-2010;
  • A CM procedeu ainda ao seguinte:
    •  retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Edital n.º 157/2011, Diário da Republica n.º 29, Série II de 10-02-2011;
    • alteração dos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º e 130.º e o anexo I do regulamento do PDM de Torres Vedras. Aviso n.º 927/2014, Diário da Republica n.º 15, de 22-01-2014;
    • retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Declaração n.º 149/2014, Diário da Republica n.º 154, Série II de 12-08-2014;
    • alteração do artigo 60º do Regulamento do PDMTV e requalificação de uma parcela de 75.360m2 do território municipal das categorias de “Área Agrícola Especial”, “Área Agroflorestal” e “Área de Industria Extrativa” para “Espaços de Usos Múltiplos”. Aviso n.º 4757/2018, Diário da República n.º 70, de 10-04-2018.
    • Alteração ao PDMTV para instalação do Centro Escolar de A-dos-Cunhados. Aviso n.º 16588/2018, Diário da República n.º 219, de 14-11-2018.

PDM – Plantas de ordenamento e de condicionantes

Ortofotoimagem: série Ortofotos Digitais/Raster, formato TIFF, com resolução de 0,50m; Entidade Produtora: Instituto Geográfico Português (IGP); Data: Voo IGP/IFAP 2010; Entidade Proprietária: Câmara Municipal de Torres Vedras (Licença de utilização nº380/11).

Reserva Ecológica Nacional

Carta da REN: à escala de 1:10.000, publicada através da Resolução do Conselho de Ministros nº 98/2002, de 21 de maio

Procedimentos de alteração

  • Aviso nº3401/2014 de 11 de março de 2014
  • Aviso nº8355/2015 de 31 de julho de 2015.
  • Aviso n.º 2297/2018 de 20 de fevereiro de 2018.

2.9.  Ortofotoimagem (situação existente) do ano de 2010 com identificação da parcela e área a excluir da Reserva Ecológica Nacional

Mostra-se, na figura 2, as superfícies de REN identificadas dentro da parcela de terreno do projeto (áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e zonas ameaçadas pelas cheias) e a área objeto de alteração de delimitação da REN, na sua totalidade coincidente com a área objeto de regularização.

Figura 2. Superfície de REN, na área objeto de alteração de delimitação, a excluir

2.10.               Quadro identificativo das áreas a excluir da Reserva Ecológica Nacional

Na tabela 2 é apresentada a área proposta excluir da REN, indicando-se o fim a que esta se destina, assim como uma síntese da fundamentação desta alteração.

Tabela 2. Quadro Anexo.Alteração da Reserva Ecológica Nacional de Torres Vedras

Áreas a excluir (n.º de ordem)

Superfície (m2)

Tipologia(s)

de área REN

Fim a que se destina

Síntese da fundamentação

Uso atual

Uso proposto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E17

 

 

4.424

Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos

Ampliação da unidade industrial através da ocupação da área exterior à fábrica para armazenamento de produto acabado, sem construção

A opção de localização da ampliação / regularização deve-se a questões de melhoria da organização do processo de produção, proximidade a fornecedores e a clientes.

O licenciamento da atividade deverá atender às condições expostas e constantes da ata da Conferência Decisória de 18/10/2018, realizada no âmbito do regime excecional de regularização de atividades económicas – DL n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Área de Verde Ecológico Urbano

Área de Verde Ecológico Urbano

3.172

Zonas ameaçadas pelas cheias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Área de Verde Ecológico Urbano

Área de Verde Ecológico Urbano

  1. 3.    Folha da Carta da Reserva Ecológica Nacional a Substituir

A presente alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Torres Vedras determina a substituição da Folha nº 11 (374-2) da Carta da REN, à escala de 1:10.000, publicada através da Resolução do Conselho de Ministros nº 98/2002 de 21 de maio e alterada pelo aviso nº 3401/2014 de 11 de março de 2014, aviso nº 8355/2015 de 31 de julho de 2015 e aviso n.º 2297/2018 de 20 de fevereiro de 2018.

Alteração da Delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Torres Vedras

Memória Descritiva e Justificativa

Divisão de Planeamento Estratégico e Territorial

Área de Planeamento                                                            

Maio de 2019

Alteração da Delimitação

da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Torres Vedras

Memória Descritiva

  1. 1.   Introdução

A presente memória descritiva fundamenta a proposta de alteração da delimitação da REN do concelho de Torres Vedras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado através do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, na atual redação conferida pelo Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de novembro.

A Agropecuária do Salgueiral, Lda. é uma exploração pecuária CAE Rev.3: 01460: suinicultura, cuja marca é PTSG89A, em regime intensivo. Possui ainda uma unidade de produção de bovinos e ovinos com a marca SGE89.

O número de efetivos da exploração pecuária da Agropecuária do Salgueiral, Lda., situada em Casal do Salgueiral – Olheiros, é de:

- Suinicultura – 252 porcas reprodutoras em “ciclo fechado”, correspondendo a 383 Cabeças Normais (CN) em regime intensivo.

- Bovinicultura – 778 bovinos em recria / acabamento, correspondendo a 359,4 CN e 3.000 ovinos / caprinos, e.g. 450 CN.

As instalações da suinicultura são compostas por dois pavilhões de engorda, um pavilhão para gestação, maternidade e recria, um edifício destinado a quarentena e outro a enfermaria, onde se encontram os animais. Mais, a suinicultura dispõe ainda de um cais de carga e descarga em alvenaria e um balneário (barreira sanitária). O pavimento é impermeabilizado em cimento betonado, a cobertura em fibrocimento, e a separação dos parques é em parede com uma altura de 1,0m. No total, trata-se de uma área coberta de 2.955,60m2, estando por regularizar 928,50m2, dado que 2.027,10m2 se encontram legalizados através da licença camarária n.º 7/92.

Suinicultura

Área (m2)

Pavilhão B (varrascos, gestação, maternidade e recria)

1.223,50

Pavilhão A1 (engorda)

1.242,00

Pavilhão A2 (engorda)

384,50

Pavilhão D (Quarentena e enfermaria)

51,40

Casa do caseiro

80,50

Zona administrativa

121,00

Por sua vez, as instalações de bovinos são constituídas por um pavilhão 2 (580,00m2), uma casa de apoio / cais (188,70m2), pavilhões / estábulos (1.822,00 m2), um parque de máquinas (354,00m2), dois armazéns de palha E1 e E2 (2.101,00m2) e uma nitreira (600,50 m2). No total, são 5.646,20m2 por legalizar.

Dos dois núcleos de produção, tem-se por legalizar uma área coberta de 6.574,70m2 (928,50m2+5.646,20m2) num terreno de aproximadamente 26ha.

A pretensão está integrada em solo rural:

            - Os dois pavilhões de engorda (A1 e A2), pavilhão de gestação (B), habitação do caseiro (C1 e C2) e totalidade das instalações da bovinicultura inserem-se em Espaços Florestais – subcategoria de Áreas Florestais;

            - As lagoas de retenção (F), pavilhão de quarentena e enfermaria (D) inserem-se em espaços agrícolas, subcategoria de Áreas Agrícolas Especiais.

Quanto à RAN, que ocupa uma área de 1.891m2, foi solicitado um parecer para utilização não exclusivamente agrícola de solos, tendo a Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT) se pronunciado favoravelmente, alegando tratar-se de ações necessárias à atividade desenvolvida, não se encontrando para a mesma alternativa de localização em área não integrada na RAN.

Segundo a carta da REN de Torres Vedras, parte das construções / impermeabilizações da pecuária por regularizar abrange a tipologia “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”, tendo a CCDRLVT se pronunciado desfavoravelmente à pretensão atento o tipo de ações e tipologia de REN, acrescendo não estar disponível um estudo de sondagens do terreno validado pela APA que permita aferir / ponderar com rigor a afetação das funções e os riscos inerentes para pessoas e bens. Nesse sentido, o requerente apresentou a posteriori um estudo geológico e geotécnico que foi analisado pela APA.

Este processo de alteração da delimitação da REN decorre de uma deliberação favorável condicionada da Conferência Decisória, realizada nos termos do n.º 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro (RERAE), após a qual foi fixado o prazo máximo de 2 anos, contados a partir de 29/01/2018, até ao termo do qual a Agropecuária do Salgueiral, Lda. deverá dar início aos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos regimes setoriais, tendo em vista a obtenção do título de exploração definitivo (art. 15º do DL nº 165/2014, de 5/11), cumprindo todos os condicionamentos junto das várias entidades. A área de intervenção é de 4,60ha, dos quais 1.882m2 estão afetos à REN - tipologia áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.

Importa referir que paralelamente a esta alteração de delimitação da REN, a Câmara Municipal de Torres Vedras vai proceder à alteração do seu plano diretor municipal, conforme deliberação da Conferência Decisória acima referida, a fim de permitir a regularização da pecuária.

  1. 2.   Fundamentação da Proposta

2.1.  Enquadramento da proposta no art. 16º do DL 239/2012, de 2 de novembro

O artigo 16º do RJREN estabelece o âmbito e os requisitos que determinam as propostas de alteração da delimitação da REN. A proposta em apreço enquadra-se no âmbito da referida norma, com base nos fundamentos de evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais apresentadas na presente Memória Descritiva e Justificativa.

2.2.  Descrição sucinta da situação existente e da atividade desenvolvida

Atualmente, a empresa requerente possui 2 postos de trabalho, sendo que a sua inviabilidade colocará em causa os mesmos. Trata-se ainda do meio de subsistência principal e direto das famílias, constituinte da empresa e de outras, que poderão ser afetadas de forma direta ou indireta.

Em termos de faturação, a empresa obteve, nos anos de 2015 e de 2016, 733.246,00€ e 549.766,30€, respetivamente. Quanto ao mercado com relevância nos resultados da empresa, destaca-se o nacional e o internacional.

A exploração irá possuir uma unidade de recria / acabamento de suínos, que laborará durante todo o ano, com alguma dimensão e impacto em termos económicos, assim como no que se refere à oportunidade de criação de emprego na zona.

2.3.  Descrição da situação existente

Na tabela 1 são indicadas a área objeto de alteração da delimitação da REN, a parcela de terreno do projeto da Agropecuária do Salgueiral, Lda. e a superfície atualmente afetada, assim como a área integrada em REN, na tipologia identificada. A figura 1 apresenta uma ortofotoimagem com a delimitação da área objeto de regularização.

Tabela 1. Afetação da área de intervenção do projeto

 

Área

 

 

Área total do terreno

26ha

Área total do terreno ocupado pela exploração e respetivos acessos e estacionamento

4,60ha

Área de implantação licenciada

2.027,10m2

Área de implantação a regularizar da suinicultura (objeto do pedido)

928,50m2

Área de implantação a regularizar da exploração de bovinos / caprinos (objeto do pedido)

5.646,20m2

Área do prédio em REN

1.882m2

Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo

1.882m2

 

 

 Figura 1. Área objeto de regularização – Agropecuária do Salgueiral, Lda.

2.4.  Descrição sucinta da ação, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento

Esta proposta de alteração da delimitação da REN resulta da necessidade de dar cumprimento a uma deliberação favorável condicionada de uma Conferência Decisória realizada no âmbito do n.º 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro (Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas), a fim de permitir a regularização: (a) da exploração suinícola numa área de 928,50m2 e (b) da exploração de bovinos / ovinos com uma área de 5.646,20m2. De facto, nos termos do n.º 1 do art. do artigo 12º do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de novembro, nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumento de gestão territorial (IGT) vinculativo dos particulares, a entidade competente deve propor a alteração, revisão ou elaboração do IGT em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração.

2.5.  Demonstração que a ocupação prevista salvaguarda a preservação dos valores e recursos fundamentais que a REN pretende proteger e a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens e garante a integridade e a coerência sistémica da REN

A área de REN possui 1.882 m2 e encontra-se integrada em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.

Os efluentes da exploração suinícola são tratados num sistema constituído por tanque de receção, um separador de sólido / líquido (tamisador) e três lagoas de retenção. Os sólidos tamisados são armazenados numa nitreira, sendo posteriormente retirados para aplicação agrícola. Por sua vez, o efluente é encaminhado por gravidade para o sistema de lagunagem e aplicado no solo para efeitos de valorização agrícola.

O núcleo de produção de bovinos / ovinos possui uma nitreira com capacidade de 1.800m3, com piso em alvenaria e cobertura em chapa zincada. Note-se que não são realizadas lavagens nos parques dos animais, sendo a sua limpeza efetuada com recurso a pá frontal do trator.

Segundo o requerente, estas infraestruturas, indispensáveis ao funcionamento da exploração, encontram-se implantadas em local estratégico para o funcionamento da atividade e sem alternativa de construção na zona envolvente. Mais, junto ao processo encontra-se um estudo geológico e geotécnico da exploração.

2.6.  Fundamentação da alteração à REN face à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais e justificação objetiva da necessidade de exclusão, incluindo a demonstração da inexistência de localização alternativa

A requerente informa que a deslocalização da pecuária implicaria inúmeros custos, devido ao impacto que teria na produção do efetivo, face aos compromissos assumidos com os vários clientes. A impossibilidade de localização da estrutura noutro espaço resulta do facto de este ser um local estratégico para o funcionamento da atividade e da inexistência de alternativa de construção na zona envolvente. Assim sendo, a inviabilidade da pretensão coloca em causa a pecuária, acarretando elevados prejuízos económicos.

2.7.  Enquadramento da exclusão face aos instrumentos de gestão territorial em vigor vinculativos dos particulares.

A pretensão está integrada em solo rural:

            - Os dois pavilhões de engorda (A1 e A2), pavilhão de gestação (B), habitação do caseiro (C1 e C2) e totalidade das instalações da bovinicultura inserem-se em Espaços Florestais – subcategoria de Áreas Florestais;

            - As lagoas de retenção (F), pavilhão de quarentena e enfermaria (D) inserem-se em espaços agrícolas, subcategoria de Áreas Agrícolas Especiais.

No que se refere à RAN, que ocupa uma área de 1.891m2, foi solicitado um parecer para utilização não exclusivamente agrícola de solos, tendo a ERRALVT se pronunciado favoravelmente, alegando tratar-se de ações necessárias à atividade desenvolvida, não se encontrando para a mesma alternativa de localização em área não integrada na RAN.

Segundo a carta da REN de Torres Vedras, parte das construções da pecuária a regularizar abrange a tipologia “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”, tendo a CCDRLVT se pronunciado desfavoravelmente à pretensão atento o tipo de ações e tipologia de REN, acrescendo não estar disponível um estudo de sondagens do terreno validado pela APA que permita aferir / ponderar com rigor a afetação das funções e os riscos inerentes para pessoas e bens.

2.8.  Fundamentação que são asseguradas as medidas /condições apresentadas pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Ao parecer da APA (ver anexo I) datado de 25 de março de 2019, acerca do pedido de regularização e ampliação das instalações, será dado cumprimento na fase do licenciamento do projeto de especialidades, após a desafetação da REN. Neste parecer é feita referência ao Estudo Geológico e Geotécnico, entretanto entregue pelo requerente, que consta do processo.

2.9.  Fontes de informação

Processo de obras: CI 35/2017

Cartografia: 1:10.000, série cartográfica oficial IGP; Entidade Produtora: Nível; Entidade Proprietária: Comunidade Intermunicipal do Oeste; Ano de Produção: 1998.

Plano Diretor Municipal:

Resolução de Conselho de Ministros nº144/2007, publicado no Diário da Republica nº 186/2007, Série I de 26-09-2007;

  • A Câmara Municipal (CM) procedeu republicação por correção material do Plano Diretor Municipal (PDM). Diário da Republica N.º 33, Série II de 15-02-2008;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 151 de 06-08-2009;
  • Suspensão da Iniciativa do Governo – retificação, Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, Diário da República, 1.ª série, N.º 192 de 02- 10-2009;
  • Identificação dos artigos do PDM alvo de suspensão, nos termos da RCM n.º 64-A/2009, Aviso (extrato) n.º 9247/2010, Diário da República, 2.ª série, N.º 89 de 7-05-2010;
  • A CM procedeu ainda ao seguinte:
    •  retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Edital n.º 157/2011, Diário da Republica n.º 29, Série II de 10-02-2011;
    • alteração dos artigos 13.º, 14.º, 21.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 54.º, 57.º, 61.º, 129.º e 130.º e o anexo I do regulamento do PDM de Torres Vedras. Aviso n.º 927/2014, Diário da Republica n.º 15, de 22-01-2014;
    • retificação por correção material do PDM por existência de erro na representação cartográfica. Declaração n.º 149/2014, Diário da Republica n.º 154, Série II de 12-08-2014;
    • alteração do artigo 60º do Regulamento do PDMTV e requalificação de uma parcela de 75.360m2 do território municipal das categorias de “Área Agrícola Especial”, “Área Agroflorestal” e “Área de Industria Extrativa” para “Espaços de Usos Múltiplos”. Aviso n.º 4757/2018, Diário da República n.º 70, de 10-04-2018.
    • Alteração ao PDMTV para instalação do Centro Escolar de A-dos-Cunhados. Aviso n.º 16588/2018, Diário da República n.º 219, de 14-11-2018.

PDM – Plantas de ordenamento e de condicionantes

Orto

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