Torres Vedras

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Edital N.º 112/2026 - Abertura do período de consulta pública do projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Torres Vedras

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EDITAL N.º 112/2026

ABERTURA DO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DE REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLICIA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO que a Câmara Municipal na sua reunião de 07/07/2026, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Policia Municipal de Torres Vedras e abrir um período de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do art.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do art.º 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ambos na sua atual redação, e pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO QUE a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras,7 julho de 2026

O Presidente da Câmara Municipal

Sérgio Paulo Matias Galvão

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Torres Vedras

Nota justificativa

A área geográfica do concelho de Torres Vedras associada à sua densidade populacional determina a necessidade da criação de um serviço de polícia municipal, capaz de contribuir para uma melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, bem como assegurar o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares.

Com efeito, constituem atribuições dos municípios, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da polícia municipal, sendo da competência da assembleia municipal deliberar sobre a criação e a instituição do corpo de polícia municipal, conforme estatuído no n.º 1 e na alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea w) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

A criação da Polícia Municipal determina a elaboração e aprovação de um regulamento municipal para o efeito, onde figurem as normas de funcionamento e organização.

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Torres Vedras pretende prosseguir, deste modo, o duplo desígnio de prevenir e prosseguir a defesa da paz social, por um lado, bem como atingir níveis crescentes de qualidade, assentes numa estratégia organizacional que permita obter a confiança dos munícipes na resolução dos seus problemas, por outro.

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Torres Vedras tem ainda como objetivo reforçar a autoridade, a eficácia e o prestígio, os quais se revelam fundamentais para que esta polícia possa responder cabalmente às exigências que atualmente se lhe apresentam, designadamente no âmbito do desempenho da sua reforçada missão em matéria de policiamento comunitário e da prossecução de uma melhor mobilidade urbana.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que as normas regulamentares não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que não dispõem sobre quaisquer novos custos ou encargos para os destinatários das normas do presente regulamento, contribuindo para assegurar condições de segurança e de tranquilidade para os cidadãos, através de uma atuação mais célere e eficaz.

O presente projeto de regulamento, atendendo à natureza da matéria, será submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em concreto, o Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), a Associação Nacional Municípios Portugueses (ANMP), Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Freguesias do concelho, Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste (ACIRO) e Bombeiros Voluntários de Torres Vedras e a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. 

TÍTULO I

Disposições gerais 

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial 

Artigo 1.º

Lei habilitante 

O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7 do artigo 112.º, o artigo 237.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, o Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, os artigos 135.º a 146.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea o), n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), m), o) e w), n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela  Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação 

Artigo 2.º

Objeto 

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 3.º

Competência territorial 

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Torres Vedras coincide com a área de circunscrição do concelho, repartida pelas suas Freguesias e União de Freguesias, numa extensão geográfica de 407,15 km².

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras não podem atuar fora do território do respetivo concelho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências 

Artigo 4.º

Natureza e atribuições 

1 - A Polícia Municipal de Torres Vedras constitui um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia própria, estabelecido na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal de Torres Vedras fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias inseridas nas atribuições do Município, competências dos seus órgãos e outras que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal de Torres Vedras coopera com as demais forças de segurança, na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente, através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e competências, na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - À Polícia Municipal de Torres Vedras é vedado o exercício de funções e atividades previstas na lei relativa à segurança interna, nas leis orgânicas das demais forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento. 

Artigo 5.º

Competências da Polícia Municipal de Torres Vedras 

1 - Compete à Polícia Municipal de Torres Vedras exercer as seguintes funções de polícia administrativa do Município, no âmbito da competência territorial:

a)    Fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares, cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, das atividades económicas, da defesa e de proteção da natureza e do ambiente, do património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitetónico e dos recursos cinegéticos;

b)    Fiscalização e regulação do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c)    Regulação e fiscalização do trânsito pedonal na área de jurisdição municipal;

d)    Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;

e)    Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

f)     Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas legais e regulamentares;

g)    Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h)    Colaborar na atividade do Veterinário Municipal;

i)      Fiscalizar as atividades de ocupação do espaço público, publicidade e venda ambulante.

2 - À Polícia Municipal de Torres Vedras compete ainda, exercer funções nos seguintes domínios:

a)    Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b)    Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c)    Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d)    Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente sob a sua responsabilidade;

e)    Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f)     Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g)    Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

      i.        Ações de polícia ambiental;

     ii.        Ações de polícia mortuária.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras têm competência para o levantamento de autos ou desenvolvimento de inquéritos por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de atos legalmente devidos no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade, previstos nos n.ºs 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - A Polícia Municipal de Torres Vedras, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

6 - A Polícia Municipal de Torres Vedras procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município de Torres Vedras.

7 - A Polícia Municipal de Torres Vedras integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. 

Artigo 6.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos 

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Torres Vedras detém as seguintes competências específicas:

a)    Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e de legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b)    Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;

c)    Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

d)    Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;

e)    Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública, que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário. 

Artigo 7.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização 

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Torres Vedras detém as seguintes competências:

a)    Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

b)    Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;

c)    Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar -se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;

d)    Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

e)    Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei. 

Artigo 8.º

Prestação de serviços 

1 - No âmbito das suas competências e nos limites legalmente impostos, a Polícia Municipal de Torres Vedras pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados.  

2 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal de Torres Vedras estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no respetivo diploma regulamentar do Município de Torres Vedras.

3 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos materiais e humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço. 

CAPÍTULO III

Dos deveres e dos direitos dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras 

Artigo 9.º

Agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras 

1 - São agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras todos aqueles que prestem serviço na carreira de polícia municipal.

2 - São ainda agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, outros quadros dirigentes, caso existam.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras estão subordinados à Constituição, bem como à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

5 - Aos agentes da Polícia Municipal de Leiria é aplicável o regime disciplinar previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 

Artigo 10.º

Deveres e direitos 

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras gozam de todos os direitos e encontram -se sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Para além dos deveres gerais previstos nos diplomas enunciados no número anterior, constituem ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, os mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:

a)    O dever de obediência hierárquica;

b)    O dever de sigilo profissional;

c)    O dever de denúncia;

d)    O dever de uso de uniforme;

e)    O dever de identificação.

3 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1, são ainda direitos dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, os mencionados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual:

a)    O direito de acesso e livre-trânsito;

b)     O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c)    O direito a regime penitenciário especial;

d)    O direito de aceder a lugares públicos cuja entrada implique o seu pagamento, quando no exercício das suas funções;

e)    O direito de circular livremente nos transportes públicos, da área de competência, quando no exercício das suas funções. 

Artigo 11.º

Recurso a meios coercivos 

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a)    Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b)    Para vencer a resistência à execução de um ato, diligência ou serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - À utilização de armas, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial. 

Artigo 12.º

Poderes de autoridade 

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Torres Vedras, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei. 

Artigo 13.º

Normas de conduta 

1 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras devem:

a)    Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b)    Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c)    Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d)    Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e)     Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de ato, diligência ou um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento Municipal as normas do Código do Processo Penal, bem como da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras:

a)    Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b)    Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão. 

Artigo 14.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas e bebidas alcoólicas 

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras podem ser submetidos a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas e bebidas alcoólicas, com caráter periódico e aleatório, e sempre que as circunstâncias o aconselhem por determinação do Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras. 

TÍTULO II

Estrutura e organização 

CAPÍTULO I

Disposições gerais 

Artigo 15.º

Estrutura e comando da Polícia Municipal de Torres Vedras 

1 - A Polícia Municipal de Torres Vedras enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais como Divisão, constituída pela Área Operacional e Área Técnica e Administrativa, e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Polícia Municipal de Torres Vedras é dirigida por um Comandante, de reconhecida idoneidade, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo dirigente, nos termos da lei e da estrutura orgânica dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Competências do Comandante 

Ao Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras compete:

a)    Dirigir, coordenar e fiscalizar o Serviço da Polícia Municipal de Torres Vedras;

b)    Ditar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do Serviço;

c)    Exercer o comando, sobre todos os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d)    Promover a ação disciplinar;

e)    Propor à Câmara Municipal de Torres Vedras a atribuição de recompensas ao pessoal;

f)     Elaborar um relatório anual de atividades e resultados, a submeter à apreciação superior;

g)    Representar a Polícia Municipal de Torres Vedras perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras ou Vereador com competências delegadas;

h)    Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i)      Promover a fiscalização do cumprimento de leis, regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

j)      Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k)     Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras ou Vereador com competências delegadas;

l)      Definir o regime de horários de acordo com as necessidades do Serviço. 

Artigo 17.º

Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança 

A coordenação entre a Polícia Municipal de Torres Vedras e as forças de segurança é assegurada, na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras.

CAPÍTULO II

Pessoal 

Artigo 18.º

Efetivos da Polícia Municipal 

1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal de Torres Vedras é fixado nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.

2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes 

Artigo 19.º

Uniforme e distintivos heráldicos 

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo orçamento municipal.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação. 

Artigo 20.º

Danos no vestuário ou equipamento 

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o agente da Polícia Municipal de Torres Vedras deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao Comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições. 

Artigo 21.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme 

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras durante a prestação do serviço, sendo proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial. 

Artigo 22.º

Modo de utilização 

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado, cada um dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico. 

Artigo 23.º

Aspeto pessoal dos agentes 

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto, ou apanhado, devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas. 

Artigo 24.º

Troca de uniforme entre estações do ano 

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria, poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme. 

Artigo 25.º

Uniforme de cerimónia 

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias de representação do Município de Torres Vedras. 

Artigo 26.º

Uso do boné 

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais. 

Artigo 27.º

Fiscalização do uso do uniforme 

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.

2 - Compete ao Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo. 

Artigo 28.º

Elementos heráldicos e gráficos 

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Torres Vedras, a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos e condições definidas na Portaria n.º 304-A/2015, 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 29.º

Crachá e cartão de identificação 

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro. 

Artigo 30.º

Emblema de braço e peito 

Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão do Município de Torres Vedras, que deverá estar no caso do braço, na parte superior da manga direita e no caso do peito, na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo. 

Artigo 31.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro. 

Artigo 32.º

Distintivos de categoria 

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

Recompensas, louvores e condecorações 

Artigo 33.º

Recompensas, louvores e condecorações 

1 - Aos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separadamente ou cumulativamente, dispensas ao serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual dos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras contemplados.

3 - As dispensas ao serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sob proposta do Comandante ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 34.º

Uso de medalhas ou louvores 

As medalhas concedidas aos agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo -se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário. 

CAPÍTULO III

Equipamento pessoal 

Artigo 35.º

Equipamento 

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras dotará os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras do correspondente equipamento, que será integrado por:

a)    Bastão curto e pala de suporte;

b)     Arma de fogo e coldre;

c)     Apito;

d)     Emissor-recetor portátil ou equivalente;

e)     Algemas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e munições.

3 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística. 

Artigo 36.º

Meios coercivos 

Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras, no exercício das suas funções, só poderão deter ou utilizar os equipamentos coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 37.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma 

1 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, poderão ser submetidos, individual ou coletivamente, a provas psicotécnicas e psicológicas que a Câmara Municipal de Torres Vedras estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma.

2 - A necessidade de realização destas provas será determinada sob proposta dos serviços médicos da Câmara Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 38.º

Exceção ao uso de arma 

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente da Polícia Municipal de Torres Vedras ou para terceiros, o Comandante pode ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras ou Vereador com competências delegadas para ulterior avaliação. 

Artigo 39.º

Depósito e manutenção da arma 

1 - A Polícia Municipal de Torres Vedras dispõe de um armeiro próprio para armazenamento das armas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado. 

Artigo 40.º

Armas em reparação ou em depósito 

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento. 

Artigo 41.º

Organização do ficheiro de armas 

Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, é organizado um ficheiro onde consta um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores. 

Artigo 42.º

Anomalias nas armas

Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunica tal circunstância à sua chefia direta e procederá de imediato ao depósito da arma no armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 43.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Periodicamente, realizar-se-á prática de tiro em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - A prática de tiro é planeada e orientada por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

TÍTULO IV

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 44.º

Tipos de veículos

O Município de Torres Vedras coloca à disposição da Polícia Municipal de Torres Vedras as viaturas necessárias ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções. 

Artigo 45.º

Livro de registos

1 - Cada viatura tem um livro de registos no qual deve constar:

a)    A identificação do agente condutor que a utiliza;

b)     A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c)    Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d)    Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.

2 - Compete ao Comandante da Polícia Municipal de Torres Vedras estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 46.º

Utilização e manutenção do veículo

Antes de iniciar o patrulhamento, o agente condutor a quem tenha sido entregue deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.

CAPÍTULO II

Telecomunicações 

Artigo 47.º

Meios de comunicação 

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro. 

Artigo 48.º

Comunicações de rádio 

As comunicações por rádio efetuam-se sempre de forma breve, clara, concisa e impessoal. 

Artigo 49.º

Central de comunicações 

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal de Torres Vedras.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal de Torres Vedras.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal de Torres Vedras deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no Serviço e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao Comandante. 

Artigo 50.º

Utilização do material de transmissões 

1 - Ao iniciar o serviço, os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento, sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

2 - A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante. 

CAPÍTULO III

Instalações e outro material 

Artigo 51.º

Instalações e material 

O Município de Torres Vedras dotará a Polícia Municipal de Torres Vedras de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições e competências. 

Artigo 52.º

Cuidados na utilização das instalações e do material 

1 - Todos os agentes devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal de Torres Vedras.

2 - Caso verifiquem a existência de alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Normas de funcionamento 

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 53.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou sobre temas relacionados com a Polícia Municipal de Torres Vedras, são reportadas aos órgãos ou serviços competentes do Município de Torres Vedras.

2 - Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo Comandante.

Artigo 54.º

Continência 

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos. 

Artigo 55.º

Direito à continência 

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal de Torres Vedras têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras e o Presidente da Assembleia Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 56.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o agente da Polícia Municipal de Torres Vedras deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 57.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 58.º

Horário e organização 

O horário de funcionamento da Polícia Municipal de Torres Vedras é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Regime de trabalho

1 - A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.

2 - O trabalho prestado em dias de feriado é renumerado nos termos da lei.

Artigo 60.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o efetivo da Polícia Municipal de Torres Vedras não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

CAPÍTULO III

Recrutamento e Formação

Artigo 61.º

Recrutamento e formação 

O regime de recrutamento dos agentes de Polícia Municipal de Torres Vedras é o que consta do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 62.º

Transição de fiscais municipais

1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b)    Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c)    Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de seleção;

d)    Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior, efetua -se no escalão em que o trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a)    Fiscal Coordenador para agente graduado principal;

b)    Fiscal municipal para agente municipal de 1.ª classe;

3 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar. 

Artigo 63.º

Transição de outro pessoal 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b)    Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito;

c)    Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;

d)    Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.

2 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece -se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal. 

Artigo 64.º

Extinção de Lugares 

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal, mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem. 

Artigo 65.º

Graduados das forças de segurança 

1 - Os oficiais e os demais elementos da carreira de oficial das Forças de Segurança podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis nas polícias municipais.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente. 

TÍTULO VI

Disposições finais 

Artigo 66.º

Enquadramento legal e casos omissos 

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal. 

Artigo 67.º

Entrada em vigor 

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

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