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Edital N.º 109/2026 - Programa de Teleassistência do Município de Torres Vedras - Novas normas de participação

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EDITAL N.º 109/2026

PROGRAMA DE TELEASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

NOVAS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO

SÉRGIO PAULO MATIAS GALVÃO, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no art.º 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 23/06/2026, deliberou aprovar novas normas de participação relativas ao Programa em título, cujo texto integral está disponível para consulta no site da Câmara Municipal, e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

MAIS TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 26 de junho de 2026     

O Presidente da Câmara Municipal

Sérgio Paulo Matias Galvão

 

Programa de Teleassistência do Município de Torres Vedras

O progressivo envelhecimento populacional tem subjacente um conjunto de desafios e oportunidades ao nível da promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos que se encontram nas faixas etárias mais avançadas.

Perante as necessidades e vulnerabilidades subjacentes ao processo de envelhecer, decorrentes de situações de dependência e de fragilidade, de isolamento social, da ausência ou das reduzidas redes de suporte informal/formal, da escassez de respostas sociais adequadas, importa desenvolver e implementar instrumentos promotores de bem-estar, acessíveis, que permitam uma resposta imediata e personalizada, nomeadamente em situações de emergência/urgência, insegurança e solidão.

Perante o exposto e considerando o importante desígnio do Município de Torres Vedras, ao abrigo das atribuições do Município de Torres Vedras referentes aos domínios da saúde e ação social, consagradas nas alíneas g) e h) do número 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em definir estratégias e criar medidas/programas que promovam um processo de envelhecimento bem-sucedido e saudável para os seus munícipes, considera-se de suma importância a implementação de um programa local que disponibiliza um serviço de teleassistência.

O referido Programa, numa lógica de cooperação com outros atores, traduz-se numa importante resposta que contribui para a decisão de envelhecer em casa e na comunidade, de forma segura e protegida, reforçando a independência e promovendo o bem-estar dos seus utilizadores e respetivos agregados familiares. Paralelamente, alicerçado nos princípios da inclusão social e da equidade no acesso às respostas de apoio, o Programa pretende igualmente abranger pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de vulnerabilidade e de dependência, ou incapacidade, promovendo a igualdade de oportunidades e a adequação das respostas às necessidades individuais.

Neste âmbito, será necessário definir os critérios de adesão e de utilização do serviço de Teleassistência ao abrigo do presente Programa, através da implementação das seguintes Normas de Participação:

Normas de Participação 

Artigo 1.º

| Objetivos do Programa |

Constituem objetivos do Programa de Teleassistência:

a)    Promover a segurança, a proteção e a autonomia de cidadãos em situação de vulnerabilidade social;

b)    Proporcionar mecanismos de ativação de meios de ajuda em caso de necessidade;

c)    Evitar ou adiar a necessidade de recurso à institucionalização, disponibilizando um apoio permanente à pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, resultante de situações de isolamento (social e/ou geográfico) ou de dependência (doença ou incapacidade);

d)    Reduzir o sentimento de solidão e os níveis de isolamento social e geográfico;

e)    Assegurar, sempre que se justifique, acompanhamento social regular dos munícipes abrangidos pelo projeto e/ou o encaminhamento para as respostas de apoio consideradas relevantes;

f)     Contribuir para a manutenção de autonomia da pessoa idosa no domicílio, beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade;

g)    Criar sinergias com outros recursos de âmbito local, de forma a tornar a resposta mais ampla e eficaz;

h)    Minimizar a ausência de uma rede de suporte familiar;

i)      Contribuir para uma melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa reforçando o acompanhamento na saúde e segurança.

Artigo 2.º

| Área Geográfica |

A implementação do Programa de Teleassistência abrange a área geográfica do Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

| Âmbito da Teleassistência |

  1. A Teleassistência é um serviço de base tecnológica que permite, à distância, melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, ao prestar auxílio, sempre que o utente solicitar ajuda; em situações de emergência/urgência de saúde, insegurança ou solidão.
  2. A Teleassistência abrange um conjunto de serviços suportados por um equipamento disponibilizado ao utente, de forma a assegurar prontamente auxílio sempre que solicitado e um acompanhamento social regular.

Artigo 4.º

| Definição de Conceitos |

Para efeitos do Programa de Teleassistência, considera-se:

a)    Utente – munícipe cujo requerimento, no âmbito deste Programa de Teleassistência, tenha sido deferido por reunir todos os critérios previstos, tendo na sua posse o respetivo equipamento ativo e beneficiando dos apoios aplicáveis;

b)    Agregado familiar – constituído pelo requerente e pelas pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento. Considera-se por economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum e de partilha de recursos;

c)    Residência permanente - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

d)    Situação de isolamento permanente - as pessoas que não estão enquadradas em meio familiar, encontrando-se sempre sozinhas na sua habitação, durante o dia e a noite;

e)    Situação de isolamento temporário - as pessoas que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas;

f)     Rendimento mensal “per capita” – o quantitativo que resultar da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar ao valor do rendimento mensal ilíquido, ao qual foi deduzido as respetivas despesas, calculado nos termos do artigo 9.º.

Artigo 5.º

| Funcionamento Geral do Serviço de Teleassistência |

  1. O serviço de teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, através de um equipamento, através do qual o utente, utilizando um botão de emergência/solidão associado a um terminal de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de atendimento, a qual procede a uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.
  2. O contacto entre o operador e o utente, ou a rede informal/formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.
  3. O serviço proporciona uma resposta integrada, em articulação com outros serviços locais.

Artigo 6.º

| Modalidades de Pagamento |

  1. O Programa prevê as seguintes modalidades de pagamento, por parte dos utentes ao Município:

a)  Pagamento de 10% da mensalidade pelos beneficiários cujo agregado familiar, após dedução das despesas, apresente um rendimento mensal per capita igual, ou inferior ao valor da pensão social de velhice;

b)  Pagamento de 50% da mensalidade pelos beneficiários cujo agregado familiar, após dedução das despesas, apresente um rendimento mensal per capita superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice;

c)   Pagamento de 100% da mensalidade pelos beneficiários, cujo agregado familiar reúna os critérios previstos no artigo 7.º, à exceção da condição de recursos prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

  1. A instalação/configuração dos equipamentos é assegurada pelo Município, em qualquer das modalidades anteriormente indicadas.
  2. A instalação por parte do Município fica sujeita à disponibilidade de equipamentos, tendo em consideração o stock existente em cada momento e o volume de solicitações apresentadas pelos potenciais beneficiários, bem como os recursos disponíveis para o efeito.

Artigo 7.º

| Destinatários e Condições de Acesso |

  1. Consideram-se destinatários do Programa da Teleassistência, todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)  Cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente regularizada;

b)  Residência permanente no concelho de Torres Vedras;

c)   Idade igual ou superior a 65 anos, ou de idade inferior, se em comprovada situação de vulnerabilidade e de dependência/incapacidade, tendo de reunir as condições previstas na alínea d), ou e) do número seguinte;

d)  Não beneficiem de outro apoio semelhante e com os mesmos fins do previsto no Programa.

  1. Para beneficiar do Programa devem ainda os requerentes reunir uma das seguintes condições:

a)  Viverem sozinhos e/ou viverem em situação de isolamento geográfico, ou social;

b)  Estarem acamados e/ou dependentes de terceiros;

c)   Terem mobilidade reduzida;

d)  Serem portadores de problemas de saúde, devidamente atestados por médico credenciado, que justifiquem a necessidade de beneficiar de Teleassistência;

e)  Serem portadores do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM) com pelo menos 60% de incapacidade;

f)    Estarem integrados em equipamentos de apoio à população idosa, ou à deficiência, parte do dia, permanecendo o restante período no seu domicílio.

  1. Para beneficiar de uma das modalidades de pagamento previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, devem ainda os requerentes reunir uma das seguintes condições:  

a)  Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, previstas no n.º 2 do artigo 10.º, seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice;

b)  Agregados familiares em que o rendimento mensal per capita, após dedução das despesas, previstas no n.º 2 do artigo 10.º, seja superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice.

Procedimentos de Acesso ao Programa de Teleassistência

Artigo 8.º

| Processo de Candidatura/Instrução do Processo |

  1. As candidaturas são iniciadas mediante atendimento na Divisão de Coesão Social e Longevidade, da Câmara Municipal de Torres Vedras, devendo ser instruídas com os seguintes documentos/informações:

a)    Formulário de candidatura, disponível também no Balcão Único de Atendimento, ou no site institucional da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)    Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas;

c)    Comprovativo da morada fiscal;

d)    Declaração médica comprovativa da situação de saúde e/ou AMIM, se aplicável;

e)    Comprovativos da condição socioeconómica, nomeadamente:

                                          i.    Declaração do último IRS/nota de liquidação (onde constem todos os elementos do agregado familiar), ou comprovativo da isenção de IRS (se o candidato e restantes elementos do agregado estiverem legalmente dispensados);

                                         ii.    Comprovativos de outros rendimentos, designadamente de trabalho, empresariais, prediais, pensões, apoios à habitação, bolsas, entre outros de caráter regular, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º;

                                        iii.    Comprovativos das despesas mensais fixas, nomeadamente de habitação, saúde, frequência de equipamento social, entre outras, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

f)     Comprovativo de IBAN, com a identificação do titular da conta.

  1. A fase de instrução termina, após a entrega de todos os documentos previstos, durante o atendimento com o Técnico do Município, ou no Balcão Único de Atendimento, seguindo-se a fase de análise prevista no artigo 11.º.
  2. Não sendo todos documentos exigidos entregues, o requerente deverá, no prazo mínimo de 10 dias após solicitação pelo Município para o efeito, proceder à sua entrega, sob pena da candidatura ser rejeitada liminarmente.
  3. A candidatura ao Programa de Teleassistência, pode ser apresentada em qualquer altura do ano.
  4. A apresentação da candidatura por si só, não confere o direito à integração no Programa e à respetiva atribuição do serviço de Teleassistência, pois está dependente de análise, prevista no artigo 11.º, e do número de equipamentos existentes em stock em cada momento, ou seja, atendendo sempre ao número de vagas existentes. 

Artigo 9.º

| Critérios para Efeitos de Capitação |

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

            R = (RA - D) / (12 x N), em que:

R = Rendimento mensal per capita;

RA = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais (gerais, habitação e saúde);

N = Número de elementos do agregado familiar. 

Artigo 10.º

| Rendimentos e Despesas Contempladas |

1.  Para efeitos do cálculo de capitação, previsto no artigo anterior, consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho dependente e independente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

e) Prestações sociais, com a exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;

f) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

g) Bolsas de estudo e de formação;

h) Outros rendimentos fixos, de caráter regular, que sejam relevantes para a avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2. Para efeitos do referido cálculo, consideram-se as seguintes despesas mensais fixas, devidamente atestadas:

a)    Rendas de casa devidamente declaradas à Autoridade Tributária, ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário;

b)    Despesas de saúde com caráter regular, nomeadamente para tratamentos continuados;

c)    Despesas gerais até ao limite de 50,00€ por elemento (entendem-se por despesas gerais: água, eletricidade, gás e telefone);

d)    Despesas com frequência de equipamento social na área de apoio à população idosa, à infância e à deficiência;

e)    Poderão ser consideradas, excecionalmente, outro tipo de despesas relevantes para a avaliação socioeconómica do agregado. 

Artigo 11.º

| Análise de Candidatura |

  1. A candidatura será analisada e avaliada pela Divisão de Coesão Social e Longevidade, no prazo previsto de 30 dias úteis, com base nos critérios previstos no artigo 7.º, e respetiva aplicação do disposto nos artigos 9.º e 10.º e grelha de prioridades constante no Anexo I.
  2. No âmbito dessa análise, os requerentes e respetivos agregados familiares, deverão permitir a utilização e tratamento dos seus dados pessoais, fornecendo todos os elementos de prova solicitados e não prestando falsas declarações.
  3. A análise e avaliação da candidatura integra as diligências que se considerarem necessárias para esse efeito, nomeadamente atendimentos, visitas e articulação com serviços locais.
  4. Os dados fornecidos pelos requerentes poderão ser objeto de confirmação pelo Município, através da recolha de informação complementar adequada ao apuramento da situação do candidato e do agregado familiar.
  5. O Município reserva-se do direito de solicitar às entidades competentes que atribuem benefícios, donativos ou subsídios e ao próprio candidato, todas as informações que considere necessárias para uma avaliação objetiva do processo. 

Artigo 12.º

| Priorização das Candidaturas |

  1. Caso a decisão final de atribuição seja deferida, mas não exista nessa data nenhum equipamento disponível, será aplicada a grelha de prioridades constante no Anexo I e o candidato ficará em lista de espera.
  2. Sempre que passem a existir equipamentos disponíveis, os candidatos em lista de espera serão integrados no Programa por ordem do resultado da aplicação da grelha de priorização, prevista no número anterior, após reavaliação.
  3. A qualquer momento o candidato, ou o agregado familiar comprometem-se a informar a Divisão de Coesão Social e Longevidade da ocorrência de alterações significativas que digam respeito ao candidato e que sejam importantes no âmbito da sua candidatura, para que se proceda à reanálise do processo com a reaplicação da grelha de prioridades.

Artigo 13.º

| Decisão e Comunicação |

  1. Findo o processo de instrução de candidatura e respetiva análise técnica, é elaborada informação para cada situação avaliada, remetendo-a para decisão.
  2. O candidato será notificado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da tomada de decisão.
  3. Nas situações de deferimento será preenchida a documentação prevista no artigo 14.º, para que seja solicitado o envio e ativação do equipamento e para o Município proceder à instalação do mesmo, mediante disponibilidade de agendamento.
  4. A integração no Programa e a respetiva concessão da Teleassistência é da competência do Município, com base na avaliação elaborada.
  5. O Município reserva-se do direito de efetuar diligências, durante o período de integração no Programa e durante a respetiva concessão do serviço, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 7.º.
  1. Nas situações de indeferimento, os candidatos têm 10 dias úteis para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem.

Artigo 14.º

| Contrato e Documentação Complementar |

A integração no Programa e a disponibilização do serviço de Teleassistência implica:

a)    O preenchimento pela Divisão de Coesão Social e Longevidade de todos os documentos inerentes à adesão ao serviço;

b)    A celebração de acordo entre o Município e o utente, no qual se estabelecem os direitos e os deveres de ambas as partes.

Artigo 15.º

| Pagamento do serviço pelo Utente ao Município |

O pagamento do serviço de Teleassistência pelo utente é efetuado diretamente ao Município, de acordo com as modalidades previstas no artigo 6.º, estabelecendo acordo para o efeito.

Artigo 16.º

| Deveres/Competências do Município |

São deveres e competências do Município de Torres Vedras:

a)  Divulgar o Programa através dos meios institucionais e outros colocados à sua disposição;

b)  Prestar todas as informações solicitadas relativas ao Programa;

c)   Avaliar tecnicamente as candidaturas;

d)  Efetuar proposta de integração no Programa e respetiva atribuição da Teleassistência, a ser validada superiormente;

e)  Solicitar o envio/ativação do equipamento, mediante o preenchimento da ficha de adesão com o utente e/ou com os cuidadores informais/formais;

f)    Realizar a instalação/configuração dos equipamentos, de acordo com a disponibilidade do Município em termos de agendamento;

g)  Assegurar o acompanhamento social, conforme previsto na alínea e) do artigo 1.º;

h)  Assegurar a prestação do serviço de teleassistência ao munícipe, de acordo com as modalidades de pagamento previstas no artigo 6.º;

i)    Estabelecer contactos de follow-up com os utentes, abrangidos pelo serviço;

j)    Assegurar a proteção dos dados pessoais e informações obtidos durante a execução do Programa, em cumprimento do estabelecido no Regulamento Geral de Proteção de Dados;

k)   Monitorizar e avaliar a implementação do projeto, em colaboração com a entidade prestadora da Teleassistência. 

Artigo 17.º

| Direitos e Deveres dos Utentes |

  1. Os utentes usufruem da Teleassistência, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano, nos termos previstos nos artigos 5.º.
  2. Todos os beneficiários do Programa têm direito à instalação/configuração do equipamento, de forma gratuita.
  3. Todos os utentes têm ainda como deveres:

a) Proceder ao pagamento da mensalidade de acordo com a respetiva modalidade, conforme artigo 6.º, e no prazo previsto para o efeito;

b) Manter em bom estado de conservação todo o equipamento atribuído no âmbito deste Programa, bem como fazer o uso correto dos equipamentos instalados;

c) Informar o Município sempre que se verifiquem alterações de residência, composição do agregado familiar, situação socioeconómica e outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de utente;

d) Comunicar ao Município caso identifiquem alguma situação anómala na Teleassistência;

e) Devolver os equipamentos de Teleassistência caso deixem de necessitar da sua utilização;

f) Outros que estejam previstos no acordo a estabelecer com o Município.

  1. A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas na alínea c), d), e) e f) do número anterior, deve ser comunicada à Divisão de Coesão Social e Longevidade, pelo utente ou, tratando-se do seu falecimento, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

Artigo 18.º

| Cessação do Direito ao Apoio |

  1. Constituem causas de cessação imediata da integração no Programa e dos apoios previstos no mesmo:

a)  A prestação, pelo utente, de falsas declarações no processo de candidatura;

b)  O uso indevido da Teleassistência pelo utente, ou por algum elemento do agregado familiar;

c)   O não pagamento dos valores inerentes ao serviço, no prazo previsto para o efeito;

d)  Qualquer outra violação das normas e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.

  1. No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município reserva-se do direito de cessar a integração no Programa.
  2. A ordem de cessação é antecedida de notificação, dispondo o interessado de 10 dias úteis, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
  3. A cessação prevista no número 1 do presente artigo implica a inibição de requerer e integrar o Programa de Teleassistência durante o prazo de 1 ano.
  4. O uso indevido da Teleassistência, ou a prestação de falsas declarações no âmbito do Programa, poderão fazer incorrer os utilizadores do serviço em situações de responsabilidade civil e/ou criminal, a que houver lugar.
  5. Constitui igualmente causa de cessação do direito ao apoio as situações, em que o utente deixou de reunir os critérios de elegibilidade, dispondo o interessado de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar e para apresentar provas, por escrito, que possam refutar a decisão.
  6. A competência para decidir da cessação é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

| Intransmissibilidade do Serviço |

 O serviço de Teleassistência, é pessoal e intransmissível, sendo obrigatório, em caso de falecimento do utente, informar e restituir os equipamentos ao Município de Torres Vedras, no prazo de 10 dias úteis, após a sua ocorrência.

Artigo 20.º

| Encargos dos Beneficiários |

Os encargos resultantes de danos e avarias dos equipamentos derivadas da utilização indevida, ou pouco cuidada dos mesmos, serão da responsabilidade dos utentes que estão a beneficiar da Teleassistência. 

Artigo 21.º

| Período de Utilização |

  1. O serviço de Teleassistência é atribuído por um período de 12 meses, renovável por iguais períodos.
  2. Pode o Município a todo o momento proceder à reavaliação dos pressupostos que presidiram à atribuição do serviço, obedecendo ao cumprimento do previsto no artigo 7.º e 8.º.
  3. A adesão ao serviço implica a utilização do mesmo durante o período mínimo de 12 meses, salvo situações de institucionalização, agravamento do seu estado de saúde, falecimento, ou comprovada inadaptação ao serviço.
  4. O Município reserva-se ao direito de a todo o momento fazer cessar o Programa de Teleassistência. 

Artigo 22.º

| Casos Omissos |

Os casos omissos (situações não previstas) e dúvidas na aplicação das Normas do presente Programa são submetidos à análise e deliberação da Câmara Municipal.

 Anexo I

Grelha de Prioridades

Nome: _____________________________________________ DN: _______ / _______/ _________

Candidatura N.º: ______________________ Data de Instauração: _______ / _______ / _________

ÀREAS A PONTUAR

Nota: Assinalar em cada área apenas uma das alíneas, que seja a mais ilustrativa da situação de fragilidade social identificada.

Classificação

X

Pontuação

1

Agregado Familiar | Vulnerabilidades e Isolamento

 

Vive completamente sozinho dia e noite

5

 

 

Vive temporariamente sozinho durante o dia, ou durante a noite - períodos iguais ou superiores a 6 horas

4

 

 

Vive com cônjuge em situação de vulnerabilidade/ dependência

3

 

 

Vive com elemento(s) familiar(es) menor(es) de idade - netos

3

 

 

Vive com descendente(s) e/ou com outro(s) elemento(s) familiar(es) em situação de vulnerabilidade/dependência

3

 

 

Vive com cônjuge autónomo

1

 

 

Vive com descendente(s) e/ou outro(s) elemento(s) familiar(es) maiores de idade autónomos

0

 

 

2

Rede de Suporte Social | Apoio e Isolamento

 

 

 

 

Ausência de rede de suporte social informal (familiares, amigos, rede de vizinhança) e formal (institucional)

5

 

 

 

Existência de rede de suporte social formal/informal pontual

3

 

 

Existência de rede de suporte social formal/informal regular

1

 

 

3

Incapacidade

 

AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso) com incapacidade permanente igual ou superior a 60%

5

 

 

AMIM com incapacidade permanente inferior a 60%

4

 

 

AMIM com incapacidade temporária igual ou superior a 60%

2

 

 

AMIM com incapacidade temporária inferior a 60%

1

 

 

Sem AMIM

0

 

 

4

Situação de Dependência | Atividades da Vida Diária

 

Depende totalmente de terceiros

5

 

 

Depende parcialmente de terceiros

3

 

 

Não depende de terceiros

0

 

 

5

Rendimentos Per Capita |Após dedução de despesas conforme Normativo

 

Rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice

5

 

 

Rendimento mensal per capita superior ao valor da pensão social de velhice e inferior ao valor de duas pensões sociais de velhice

3

 

 

Rendimento mensal per capita superior ao valor de duas pensões sociais de velhice

1

 

 

6

Situação Habitacional | Localização e Isolamento Geográfico

 

Completamente isolada e/ou com problemas de acessibilidade (localizada próxima, ou na povoação)

5

 

 

Parcialmente isolada e/ou com problemas de acessibilidade (localizada próxima, ou na povoação)

3

 

 

Sem isolamento e sem problemas de acessibilidade (localizada próxima, ou na povoação)

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