Torres Vedras

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Regulamento sobre sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública

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  • Aprovado pela Câmara Municipal em 06/10/1998
  • Aprovado pela Assembleia Municipal em 11/12/1998
  • Publicado no DR II Série de 13/02/1999
  • Entrada em vigor 14/02/1999
  • Alterado e através de Edital n.º 291/2009 publicado no DR da II Série de 20.03.2009

Preâmbulo

A correta gestão dos resíduos é, cada vez mais, uma exigência das sociedades modernas.
Dentro da gestão dos resíduos, a gestão adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos é uma das principais preocupações das entidades com responsabilidades no setor, quer pelo volume em questão, quer pela sua importância na vida da urbe.

Não estando alheia a estas preocupações e, pelo contrário, dando ao assunto uma especial atenção, vem a Câmara Municipal de Torres Vedras, usando os poderes que para tal lhe são conferidos pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, pelo n.º3 do artigo 51 do D.L n.º 100/84, de 29 de março e pelo D.L n.º 239/97, de 9 de setembro e nos termos dos artigos 114º e os do Código do Procedimento Administrativo, regulamentar a gestão do sistema de Resíduos Sólidos e a Higiene Pública no Concelho, apresentando o respetivo Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Âmbito

Este regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos Resíduos Sólidos no Concelho de Torres Vedras, nomeadamente a sua classificação, deposição, recolha, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

ARTIGO 2º

Definições

Para efeito do presente regulamento entende - se por:

1. Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os previstos na legislação em vigor;
2. Resíduos Sólidos Perigosos: são aqueles que apresentam caraterísticas de perigosidade para a Saúde e para o Ambiente, estando definidos na legislação em vigor;
3. Resíduos Sólidos Industriais: são aqueles que são gerados nas atividades industriais, assim como os resultantes das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
4. Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos sólidos domésticos, ou resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes dos setores de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que em qualquer um dos casos não excedam a produção diária de 1100 litros por produtor;
5. Resíduos Hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico hospitalares prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas;
6. Outro tipo de resíduos: os resíduos não considerados nas alíneas anteriores;
7. Produtor: qualquer pessoa singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.
8. Detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

CAPITULO II

Das competências

ARTIGO 3º

RSU e limpeza da via pública

Compete à Câmara Municipal de Torres Vedras, adiante designada por CMTV, através do Setor de Higiene Pública, a gestão do sistema de recolha, transporte e eliminação dos RSU produzidos no Concelho, assim como a gestão do sistema de limpeza das vias públicas.

ARTIGO 4º

Outro tipo de resíduos

1. Relativamente aos resíduos não classificados como RSU, compete aos produtores o encaminhamento para um destino final adequado.
2. Quando o produtor seja desconhecido ou não determinado, a responsabilidade de encaminhamento para o destino final adequado cabe ao detentor dos resíduos.

ARTIGO 5º

Tratamento de resíduos

A instalação de sistemas de armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos no Concelho está sujeita à aprovação da CMTV.

ARTIGO 6º

Licenciamento de obras de produtores de resíduos comerciais ou industriais

Os titulares de projetos de obras particulares a submeter à apreciação da CMTV, destinados a comércio, indústria, parques de campismo, estabelecimentos de indústria hoteleira ou similares, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais, devem juntar ao processo declaração especificando o tipo de resíduos produzidos e qual o seu destino final.

CAPITULO III

RSU

ARTIGO 7º

Recolha de RSU

1. A recolha de RSU (recolha indiferenciada ou recolha seletiva) será efetuada por circuitos definidos pela CMTV, em veículos apropriados.
2. Compete à CMTV a manutenção e limpeza dos contentores para deposição de RSU.

ARTIGO 8º

Sistema de recolha

A CMTV pode adotar o sistema de recolha que achar tecnicamente apropriado a cada situação e a cada material a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene e não seja posta em causa a saúde pública das populações.

ARTIGO 9º

Horários e locais de recolha

Os RSU devem ser depositados nos contentores ou locais designados para o efeito, dentro do horário e nos dias de recolha previamente estabelecidos pela CMTV.

ARTIGO 10º

Tarifas de recolha

A recolha dos RSU será efectuada mediante um pagamento das tarifas fixadas pela CMTV.

ARTIGO 11º

Deposição de RSU

1. A deposição dos RSU deverá efetuar-se em contentores previamente definidos e aprovados pela CMTV.
2. Os contentores que não se encontrem nas condições referidas no n.º anterior poderão não ser recolhidos pela CMTV.

ARTIGO 12º

Condições de utilização dos contentores de deposição

1. Os contentores referidos no artigo anterior não podem ser utilizados caso se encontrem cheios, de tal modo que o contentor não possa permanecer fechado. Nestes casos, o munícipe deve procurar o contentor mais próximo para deposição dos RSU.
2. Os contentores consideram-se em condições de serem utilizados para deposição dos RSU enquanto as tampas puderem ser convenientemente fechadas e os contentores não apresentem estragos que permitam o espalhamento dos resíduos.

ARTIGO 13º

Acondicionamento dos RSU

Os sacos utilizados para acondicionamento dos RSU devem ter o tamanho adequado que permita a sua deposição dentro dos contentores disponibilizados pela CMTV, encontrando-se os mesmos devidamente fechados, sendo expressamente proibida a sua deposição no espaço público

Redação dada pelo Edital 291/2009 publicada no D.R. II Série em 20/03/2014

ARTIGO 14º

Localização dos recipientes de deposição dos RSU

A distância entre contentores ou locais de deposição é definida, mediante cada situação, pela CMTV, ouvidas as Juntas de Freguesia para o efeito.

ARTIGO 15º

Edifícios com sistemas comuns de evacuação de RSU

1. Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação de RSU incumbirá aos seus proprietários tomar as providências adequadas à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio e conservação das instalações destinadas a esse fim.
2. Nos prédios constituídos em propriedade horizontal, o responsável pelo funcionamento dos sistemas comuns de evacuação de resíduos será o administrador eleito pelos condóminos e, na falta deste, o proprietário com maior permilagem nas frações.

ARTIGO 16º

Recolha de objetos domésticos fora de uso

A recolha de RSU de grande dimensão, vulgo monstros, será efetuada em datas a determinar previamente entre o detentor e a CMTV, dentro dos horários definidos pela CMTV, sendo da competência dos munícipes o seu transporte para a via pública em local acessível à viatura de remoção.

CAPITULO IV

Recolha Selectiva de RSU

ARTIGO 17º

Materiais recicláveis ou recuperáveis

O Setor de Higiene Pública procederá à recolha seletiva dos materiais recuperáveis ou recicláveis designados pela CMTV.

ARTIGO 18º

Locais de recolha

1. Os locais ou contentores destinados à recolha seletiva são determinados pela CMTV.
2. Nas zonas onde não se encontrem contentores destinados à recolha selectiva esta poderá ser realizada em dias previamente comunicados às populações.

CAPITULO V

Resíduos Sólidos Industriais e Comerciais

ARTIGO 19º

Resíduos industriais ou comerciais equiparados a RSU

A remoção de resíduos sólidos provenientes de actividade comercial ou industrial pode ser efectuada pela CMTV, desde que os resíduos em questão possam ser equiparados aos RSU.

ARTIGO 20º

Tarifa de recolha

A remoção dos resíduos referidos no artigo anterior implica o pagamento de
uma tarifa fixada pela CMTV.

ARTIGO 21º

Deveres dos produtores dos resíduos a que se refere o presente Capítulo

1. Os produtores deste tipo de resíduos devem utilizar contentores por si adquiridos e conservados, do modelo utilizado pela CMTV.
2. Os produtores supra referidos devem sempre cumprir as regras de deposição de RSU estabelecidas para a área em que se encontram implantados.
3. Os contentores referidos no número um deverão estar colocados em lugares acessíveis aos veículos de recolha da CMTV.
4. A periodicidade de recolha destes resíduos será definida pela CMTV.
5. A deposição destes resíduos deve obedecer ao horário estabelecido pela CMTV.
6. A CMTV pode definir locais específicos para deposição ou recepção destes resíduos.
7. Os produtores devem colocar os resíduos recicláveis no Ecocentro, quando devido à sua quantidade e ou dimensão não seja possível depositá-los nos contentores

O N.º 7 do presente artigo foi aditada pelo Edital 291/2009, publicado no D.R. II série em 20/03/2009

ARTIGO 22º

Resíduos comerciais e industriais não equiparados a RSU

1. Relativamente aos resíduos sólidos provenientes de atividade comercial ou industrial que não possam ser equiparados aos RSU, os seus produtores devem encontrar uma solução para o seu tratamento, sendo situação preferencial o encaminhamento para reutilização ou reciclagem. No caso de a reutilização ou reciclagem não serem viáveis, e os resíduos em questão não serem perigosos, podem ser depositados no aterro sanitário que serve o Concelho.
2. As regras para deposição em aterro sanitário dos resíduos provenientes da atividade industrial ou comercial serão definidas posteriormente.

ARTIGO 23º

Detentores de resíduos industriais

Os detentores de resíduos industriais do Concelho que estão, de acordo com a Portaria n.º 189/95, de 20 de junho, obrigados a preencher "Mapa de registo de resíduos", de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos ( CER ), e a remetê-lo à Direcção Regional do Ambiente da área da unidade em referência, deverão enviar uma cópia do referido mapa à Câmara Municipal de Torres Vedras.

ARTIGO 24º

Produtores de resíduos hospitalares

As unidades, que operem no Município, de prestação de cuidados de saúde a seres humanos, a animais e de investigação relacionada que, de acordo com a Portaria n.º 178/97, de 11 de Março são obrigadas a preencher "Mapa de registo de resíduos hospitalares" e a remetê-lo à Direcção-Geral de Saúde, deverão enviar uma cópia do mencionado mapa à Câmara Municipal de Torres Vedras.

ARTIGO 25º

Áreas confinantes com estabelecimentos comerciais

1. Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2. Para efeitos deste regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública
3. Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos do estabelecimento.

ARTIGO 26º

Áreas confinantes com Postos de Abastecimento de Combustíveis

Os concessionários de Postos de Abastecimento de Combustíveis são obrigados a manter os pavimentos isentos de produtos resultantes de derrame, procedendo à sua lavagem sempre que necessário.

CAPITULO VI

Remoção dos RSU nas praias

ARTIGO 27º

Dos RSU em praias não concessionadas

1. Nas áreas do município sob influência da entidade gestora do domínio público marítimo a CMTV colaborará na limpeza e remoção dos RSU das praias não concessionadas.
2. Compete à CMTV colocar nas praias não concessionadas e zonas anexas, papeleiras e sistemas de deposição de RSU, assim como proceder à sua remoção.

ARTIGO 28º

Dos RSU em praias concessionadas

1. Nas praias concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de RSU.
2. A instalação de pontos de recolha de RSU deve ser sempre realizada em parceria com a CMTV.
3. Compete ao concessionário a colocação dos sacos com os RSU em locais a acordar com a CMTV, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.
4. O não cumprimento deste artigo constitui contra ordenação.

CAPITULO VII

Sanções e Fiscalização

ARTIGO 29º

Contra-ordenações

1. Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra ordenação punível com coima de € 49,98 a € 249,40, quando outra não estiver especialmente prevista.
2. A negligência e tentativa são puníveis.
3. Consideram-se contra ordenações graves aquelas cujo limite superior da coima seja igual ao máximo permitido por lei.
4. As reincidências são consideradas contra ordenações graves.

ARTIGO 30º

Violação de normas sobre deposição de RSU

Relativamente à deposição de RSU, é proibido, constituindo contra ordenação:

1. Utilizar contentores ou métodos não aprovados pela CMTV para deposição de Resíduos Sólidos.
2. Depositar qualquer tipo de Resíduos Sólidos no espaço público, ou privado, sem autorização da CMTV.
3. Depositar RSU em locais não destinados à sua deposição ou em volta dos contentores destinados à deposição de RSU.
4. Depositar Resíduos Sólidos provenientes da actividade comercial ou industrial nos contentores da CMTV sem autorização prévia.
5. Danificar ou vandalizar os contentores e papeleiras destinadas à deposição de RSU.
6. Depositar materiais sujeitos a recolha selectiva nos contentores destinados à recolha indiferenciada, caso existam numa distância de cem metros contentores destinados à recolha selectiva.
7. Depositar nos contentores disponibilizados pela CMTV, qualquer tipo de resíduos que não sejam RSU.
8. Comprimir os RSU dentro dos contentores de forma que dificulte a sua remoção para o veículo de recolha.
9. Alterar a localização dos contentores para recolha de RSU.
10. Furtar ou desviar para proveito pessoal os contentores propriedade da CMTV.
11. Não cumprir os horários estabelecidos pela CMTV para deposição dos resíduos.

ARTIGO 31º

Violação de normas sobre limpeza na via pública e zonas confinantes

Relativamente à limpeza das vias públicas e zonas confinantes, é proibido, constituindo contra ordenação:

1. Varrer, efetuar despejos e/ou lançar quaisquer despejos na via fora dos recipientes destinados à sua deposição.
2. Lançar detritos para alimentação de animais na via pública.
3. Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública.
4. Vazar tintas, óleos , petróleo e seus derivados para a via pública
5. Retirar ou mexer nos RSU depositados nos contentores ou espalhá-los na via pública.
6. Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública.
7. Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas.
8. Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais domésticos.
9. Colocar objetos fora de uso na via pública, sem autorização da CMTV.
10. Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente com prejuízo para a limpeza urbana sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes
11. Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.
12. Colocar na via pública resíduos de jardim.
13. Permitir a circulação ou permanência de canídeos na áreas públicas classificadas como zonas interditas à passagem e permanência de canídeos, desde que devidamente assinaladas.
14. Poluir, com dejetos, nomeadamente de animais domésticos, as áreas públicas referidas no número anterior.

ARTIGO 32º

Coimas

1. A infração aos artigos 25º e 26º é punível com coima de € 249,40 a € 2.493,99.
2. As infrações aos pontos 1, 2, 3, 4 e 7 definidos no artigo 30º e aos pontos, 1, 4, 7, 10 e 11, definidos no artigo 31º, quando os resíduos em questão forem perigosos, serão punidas com coimas de € 2.493,99 a € 3.057,63, conforme a gravidade da infração.
3. As infrações ao artigo 28º, aos pontos 1, 2, 3, 4 e 7 definidos no artigo 30º e aos pontos, 1, 3, 4, 5, 6, 10 e 11, definidos no artigo 31º, serão punidas com coimas de € 249,40 a 2.493,99 no caso de pessoas singulares e com coimas de € 498,80 a € 3.057,63 no caso de pessoas coletivas.
4. As infrações aos pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 11, definidos no artigo 30º e aos pontos 2, 8, 9, 12, 13 e 14 definidos no artigo 31º, serão punidas com coimas de € 99,76 a € 997,60 no caso de pessoas singulares e com coimas de € 249,40 a € 3.057,63 no caso de pessoas coletivas.
5. Os infratores ficam ainda obrigados a repor a situação inicial.

ARTIGO 33º

Sanções acessórias

1. Às contra ordenações previstas no artigo anterior e nos termos da lei geral poderão, em caso de contra ordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração.
b) Privação da participação em concursos públicos abertos pela CMTV que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás.
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados pela CMTV.
d) Suspensão durante 2 anos de autorizações, licenças e alvarás concedidas pela CMTV.

ARTIGO 34º

Competência

É da competência do presidente da Câmara a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos anteriores.

ARTIGO 35º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Fiscalização Municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

CAPITULO VIII

Disposições Finais

ARTIGO 36º

Casos omissos

Aos casos omissos no referido regulamento aplicar-se-ão as correspondentes disposições legais em vigor.

ARTIGO 37º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento Municipal sobre esta matéria.

ARTIGO 38º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

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