Torres Vedras

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Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Torres Vedras

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Entrada em vigor 19/02/2024.


Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar e criar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelecer o regime contraordenacional respetivo (RJACSR), para além de proceder a uma alteração significativa ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e, bem assim, a extensa revogação de outros diplomas legais relacionados com o exercício de atividades económicas.

Pretendeu o legislador com este diploma, entre outros aspetos, harmonizar e sistematizar o acesso e o exercício às atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício das referidas atividades.

Importa também considerar o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que atribuiu competências próprias às Juntas de Freguesia na gestão corrente das feiras e mercados, exercidas ao abrigo de um regulamento municipal.

O presente regulamento, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas consagradas no regulamento  têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 79.º do RJACSR, e após ter sido objeto de audiência prévia das entidades representativas dos interesses afetados (Juntas de Freguesia, PSP, GNR, Promotorres, ACIRO, AHRESP, DECO, APDC, AFDL, ASAE, FNAF) em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal na sua reunião de 20/12/2023 realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 19/12/2023, sob proposta Câmara Municipal de 05/12/2023, aprova o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Torres Vedras.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro. 

 

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1. O presente regulamento define as regras para o exercício das atividades de comércio a retalho de feiras, venda ambulante e restauração ou bebidas não sedentária.

2. Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) Atividades reguladas pelo Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Unidade amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Unidade móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

g) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

h) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

i) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

j) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

l) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;

m) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaços existentes em cada dia de feira;

n) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano, conforme definidos no âmbito da legislação alimentar.


Artigo 4.º

Competência

1. A gestão e manutenção corrente das feiras, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia territorialmente competente, podendo estas competências ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia ou nos membros do executivo da Freguesia.

2. As demais competências, incluindo a competência contraordenacional, incubem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal.

3. As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal poderão, por deliberação dos órgãos municipais, ser delegadas nas Juntas de Freguesia com competência territorial.

4. Em caso de reversão da competência prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

 

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 5.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1. O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, na área do Município de Torres Vedras, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas condições autorizados para o efeito.

2. É condição para o exercício das atividades de feirante, venda ambulante e restauração e bebidas com carater não sedentário, na área do Município de Torres Vedras, a existência de mera comunicação prévia dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet através do Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3. A cessação das atividades de feirante, venda ambulante e, restauração e bebidas com carater não sedentário, devem ser comunicadas no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1. É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda seja estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2. Para além dos produtos referidos no número um, por razões de interesse público poderá ser proibida a venda de outros produtos pela Câmara Municipal/Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Práticas comerciais desleais

É proibida a prática de atos de concorrência desleal, nomeadamente a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 8.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais em recintos públicos

1. Compete à Câmara Municipal/Junta de Freguesia decidir os locais e a periodicidade onde se realizam as feiras.

2. Compete à junta de Freguesia a atribuição dos espaços de venda novos e dos espaços de venda deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

3. A atribuição de espaços de venda em feiras é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade. 

4. O prazo da atribuição de espaços de venda em feiras não é suscetível de renovação automática nem de prorrogação.

5. Caberá à Junta de Freguesia a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos e das respetivas presenças.

6. Em caso de atribuição da competência da gestão da feira a outra entidade, incumbirá a esta proceder aos registos referidos no número anterior

Artigo 9.º

Procedimento de atribuição dos espaços de venda

1. O procedimento de atribuição dos espaços de venda é efetuado por sorteio, por ato público, publicitado por edital e na página eletrónica do Município e ou da Junta de Freguesia ou da entidade gestora do recinto, assim como no Balcão do Empreendedor.

2. O anúncio do sorteio indica quais os lugares que se encontram disponíveis, qual o tipo de produtos a vender e demais esclarecimentos necessários para o ato público, prevendo um período mínimo de 10 dias para apresentação de candidaturas.

3. O esclarecimento de dúvidas, a análise das candidaturas e de eventuais reclamações e a realização do sorteio, é responsabilidade de uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia.

4. No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente sem necessidade de sorteio.

5. Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Junta de Freguesia poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de sorteio. 

6. A Junta de Freguesia emitirá um titulo de ocupação do espaço de venda.

Artigo 10.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1. No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda ocasional, mediante o pagamento da respetiva taxa.

2. A ocupação do lugar de venda a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos.

3. Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.

4. A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao representante da Junta de Freguesia, implicando o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 11.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos lugares de venda.

2. Poderá a Junta de Freguesia autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto e ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3. O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser efetuado no prazo de sessenta dias a partir acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4. O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento e organização das feiras

Artigo 12. º

Recinto

1. As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2. Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 13.º

Gestão e organização do espaço das feiras municipais

1. As feiras municipais são organizadas pela Junta de Freguesia territorialmente competente ou outras entidades com competência para o efeito. 

2. As feiras são organizadas por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

3. Compete à Junta de Freguesia estabelecer o número de espaços de venda para cada feira bem como a respetiva disposição no espaço.

4. Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Junta de Freguesia pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

5. Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 14.º

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1. A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 8.º.

2. A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer aos requisitos do exercício da atividade constantes do artigo 5.º.

3. É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 15.º

Instalação e levantamento das feiras

1. A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas antes da abertura no caso das feiras semanais ou vinte e quatro horas, caso se trate de feiras mensais ou anuais.

2. A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, de que possuem título de exercício da atividade resultante de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou de cartão de Feirante atribuído e documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3. O levantamento da feira deve iniciar -se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

4. Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 16.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter as áreas de circulação ocupadas;

d) Circular com veículos automóveis nos dias de funcionamento da feira e no recinto da mesma fora dos horários estabelecidos pelas Juntas de Freguesia;

e) O estacionamento e permanência no recinto da feira de veículos automóveis não autorizados;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

h) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

i) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

j) Permanecer no recinto após o seu encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

k) Utilizar qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos;

l) Desrespeitar todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira, designadamente feirantes, clientes, bem como os trabalhadores autárquicos ou trabalhadores mandatados pela Junta de Freguesia, devidamente identificados.

Artigo 17.º

Suspensão das feiras

1. A Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com a devida antecedência através dos meios mais céleres que se encontram à disposição das entidades.

2. A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3. A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da devolução do montante de taxas proporcional ao tempo de suspensão.

Artigo 18.º

Deveres gerais dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Torres Vedras, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:

a) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 5.º deste Regulamento, bem como de titulo de atribuição de lugar de venda e outros documentos legalmente exigíveis;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município nos dos prazos fixados para o efeito;

c) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

d) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

e) Dar conhecimento prévio, por escrito, à Junta de Freguesia, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis;

f) Responder pelos danos e prejuízos provocados por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

g) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

h) Colaborar com as autoridades administrativas e policiais ou fiscalizadoras dando cumprimento às orientações ou ordens emanadas pelos seus representantes;

i) Comprovar possuir seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros resultantes do exercício da atividade.

Artigo 19. º

Obrigações da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia

Compete à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Efetuar a limpeza, logo após o encerramento da feira, e recolher os

resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 20.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1. A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2. A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras.

 

CAPÍTULO IV

Do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

Artigo 21. º

Locais de venda

É proibida a venda ambulante no Município de Torres Vedras, exceto nos seguintes casos:

a) Fora do perímetro urbano da cidade, a venda ambulante móvel desde que o tempo de permanência não exceda uma hora de parqueamento por local;

b) Eventos e festas, após autorização e cumprimento das condições estabelecidas pela entidade organizadora do evento;

c) Outras, de caráter sazonal e para determinadas categorias de produtos devidamente autorizadas.

Artigo 22.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante em espaço público

1.Para o exercício da atividade de venda ambulante com ocupação do espaço público, deverá ser apresentado requerimento disponibilizado no sitio da internet do Município, acompanhado dos elementos instrutórios ali constantes.

2. A venda ambulante exercida de forma itinerante e sem qualquer equipamento de apoio deve cumprir as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

2. A venda ambulante em equipamento móvel, fica sujeita às regras de ocupação do espaço público e colocação de equipamento previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

3. Em dias de feira, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados.

Artigo 23. º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1. A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Torres Vedras em zona de passeio só poderá ocorrer desde que apenas ocupe até metade do passeio e garanta um mínimo de 1,50m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio, de caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2. Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação de veículos emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 3m em toda a extensão do arruamento.

3. Em zonas de passeio com espaço de coberto vegetal, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio à venda ambulante não pode fazer-se nas áreas ajardinadas, salvo, quando devidamente autorizada para o efeito.

4. A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar o espaço público contiguo a montras de estabelecimentos de comércio, serviços, ou acesso a edifícios até um raio de 3 metros;

b) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

c) No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25% da largura do arruamento sem prejuízo da livre circulação automóvel;

d) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

e) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está instalado;

f) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

g) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser de modelo, cor e material igual por ocupação, fixos por base amovível que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis;

h) Não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nem as acessibilidades, nomeadamente:

i) Caso interfira com acessos de veículos, deverão garantir-se as condições de circulação e manobra necessárias ao seu bom funcionamento, devendo ficar sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m;

ii) Caso interfira com percursos ou acessos pedonais, não deverão agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada.

i) Não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

j) Não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada que seja capaz de provocar encandeamento;

k) Não poderá obstruir o acesso ás infraestruturas existentes no subsolo, nem os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.

5. A ocupação do espaço público para venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 24. º

Zonas de Proibição

1. É proibida a venda ambulante nas imediações de Monumentos, Paços do Concelho, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, Pavilhões desportivos, Imóveis de interesse público, estações ferroviárias e rodoviárias, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.

2. É proibida a venda ambulante nos mercados cobertos, praças e suas imediações, durante o seu horário de funcionamento.

3. É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares durante o seu período de funcionamento.

4. É proibida a venda ambulante num raio de 250 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.

Artigo 25. º

Horário da venda ambulante

O período de exercício da atividade de venda ambulante poderá ser fixado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, por referência ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentários

Artigo 26. º

Locais de Instalação

1. É proibida a prática da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em toda a área territorial do Município, com as seguintes exceções:

I) Em feiras, mercados, festas ou quaisquer eventos, após autorização da entidade organizadora.

II) Em aglomerados urbanos cuja utilização sazonal, designadamente turística, justifique a instalação de tais atividades, nas seguintes condições:

a) Não colidam com diretrizes estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;

b) Não provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

c) Não prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

d) Apresentem dimensão, localização, organização, materiais e cor que não prejudiquem a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;

e) Não causem prejuízo a terceiros, designadamente em termos de acessibilidade e edifícios ou visibilidade de áreas expositivas de estabelecimentos;

f) Não afetem a segurança de pessoas nem as acessibilidades, designadamente em termos da circulação de peões, veículos, áreas de estacionamento e acesso aos meios de transporte.

Artigo 27. º

Exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias em espaço público

Ao exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias em espaço público, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Horário

O período de exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, poderá ser fixado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, por referencia ao período de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 29.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município de Torres Vedras, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2. Consideram-se desde já atribuídas às Juntas de Freguesia as competências de fiscalização previstas no presente regulamento no que se refere às feiras municipais.

Artigo 30.º

Contraordenações

1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.

2. Constituem contraordenações leves:

a) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso aos meios de transporte coletivo e às paragens dos respetivos veículos;

c) A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;

e) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 22.º do presente regulamento;

f) O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado;

g) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

h) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/venda quer posterior à mesma;

i) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro;

j) O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, em lugar diferente daquele para que foi autorizado;

k) O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas ocupando espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

l) A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da venda ambulante, quer durante quer posterior à sua realização;

m) O incumprimento do horário fixado pela câmara municipal;

n) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, e a falta de comunicação do encerramento de atividade.

3. Constituem contraordenações graves:

a) A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário bem como a venda de produtos proibidos referidos no artigo 6.º;

b) O exercício não autorizado da atividade de venda ambulante na área do Município;

c) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, previsto no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento;

d) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

e) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;

f) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, sem o competente titulo para o efeito.

Artigo 31.º

Infrações e regime sancionatório

1. As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) No caso de contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, coima de € 150,00 a € 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de € 250,00 a € 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de € 600,00 a € 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de € 1 250,00 a € 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, coima de € 1 500,00 a € 12 000,00;

b) No caso de contraordenação grave:

i)Tratando-se de pessoa singular, coima de € 650,00 a € 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de € 1 700,00 a € 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de € 4 000,00 a € 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de € 8 000,00 a € 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00;

2. Considera -se, para efeitos do disposto número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

4. Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

5. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6. A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1. Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Torres Vedras de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Publicidade da decisão condenatória.

2. A publicidade da decisão concretiza -se na publicação no sítio eletrónico do Município de Torres Vedras podendo, ainda, ser inserida, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 33.º

Regime de apreensão de bens

1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2. Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando -se cópia ao infrator.

3. Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4. No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo de 10 dias.

5. Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6. Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7. Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8. Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9. Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, tendo em conta o previsto no n.º 7 do presente artigo;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10. Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 34.º

Depósito de bens

1. Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo -se este como fiel depositário.

2. Pelo depósito será cobrado uma taxa fixada no regulamento de taxas e outras receitas municipais em vigor neste Município.

 

Artigo 35.º

Competência sancionatória

1. O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2. À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.


CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, através da aplicação das disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações, e em casos não especialmente previstos, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, na área do Município de Torres Vedras.


Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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