Torres Vedras

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Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Início de vigência: 31.12.2011

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  • Aprovação pela Assembleia Municipal: 21.11.2011; Publicação: Regulamento nº 636/2011 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 240 de 16 de Dezembro de 2011; Início de vigência: 31.12.2011
  • 1.ª Alteração: alterado e republicado em Diário da república, 2.ª Série n.º 154 de 11/08/2016 entrada em vigor 12/08/2016

 

Nota justificativa

O Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 26/2010 de 30 de março, introduziu profundas alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), prosseguindo fins de simplificação administrativa e adotando um novo padrão de controlo prévio de operações urbanísticas, caracterizado pela confiança e responsabilização dos intervenientes, que justificaram a aprovação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em 2011.

Por sua vez, o Decreto-Regulamentar nº 9/2009, de 29 de maio, fixa, clarifica e uniformiza conceitos técnicos no domínio do urbanismo e ordenamento do território, o que impõe a necessária atualização e correção dos conceitos consagrados no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Com a aprovação da 13ª versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, em vigor desde 7 de janeiro de 2015, foram entretanto introduzidas relevantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente no que respeita à redefinição do procedimento de comunicação prévia e à criação de mecanismos de legalização de operações urbanísticas, assim se reforçando a simplificação administrativa que vinha sendo seguida nas anteriores alterações àquele regime, a par do reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.

Esta recente revisão do RJUE justifica e exige a presente alteração ao Regulamento municipal de urbanização e edificação no sentido de o atualizar face às recentes alterações legislativas e, por outro lado, a revisão do presente regulamento Municipal visa igualmente introduzir algumas correções alicerçadas na experiência prática que foi sendo adquirida na sua aplicação, bem como adequá-lo à nova reorganização administrativa das autarquias locais, ao atual plano diretor municipal e à visão do município de criar um contexto favorável ao investimento.

Numa lógica de custo e benefício, introduzem-se medidas de simplificação administrativa que permitem aumentar a eficiência e eficácia dos serviços, refletindo-se na diminuição de custos administrativos, constituindo, um fator de competitividade económica do município, das empresas e dos cidadãos em geral.

Neste contexto, alargam-se e concretizam-se os conceitos relativos a operações de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio, retirando verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, se revelaram desproporcionadas e não justificadas, aumentando a responsabilidade do particular assente no princípio da confiança nos intervenientes. Considerando este novo paradigma de relacionamento entre a Administração e os particulares e de simplificação de procedimentos foram também revistas as normas relativas à instrução dos procedimentos de controlo prévio nos caso de edifícios constituídos em propriedade horizontal, clarificando-se que não faz parte das atribuições da câmara municipal a verificação de exigência legais exclusivamente de natureza privatística não expressamente previstas na lei, designadamente a de saber, no que respeita ao controlo da legitimidade procedimental, se os interessados obtiveram a autorização dos condóminos do prédio e se essa autorização foi dada na forma legalmente estabelecida através de ata da assembleia de condóminos ou de simples declaração de consentimento, deixando de ser exigível a apresentação destes documentos.

Concomitantemente, estabelece-se um procedimento simplificado para a legalização de operações urbanísticas, como medida para repor a sua legalidade em consonância com o previsto no artigo 102.º-A do RJUE.

Por outro lado, em linha com a estratégia da governação municipal em atrair investimentos geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais, aperfeiçoam-se as taxas urbanísticas e compensações com o objetivo de estimular o investimento, o crescimento económico e o emprego.

O custo das medidas preconizadas são, pela sua natureza, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo objetivamente possível apurar tal dimensão, uma vez que depende de fatores económicos externos, sendo certo que a redução de encargos urbanísticos é um princípio potenciador do investimento no município e, consecutivamente, do aumento de receitas municipais.

Considerando que no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no artigo 3º do RJUE, os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, o presente regulamento visa concretizar e executar o RJUE, na sua última redação, estabelecendo e definindo as matérias que aquele diploma remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 112º, nº 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, alínea g), do nº 1 do art.º 25º e alínea k), do nº 1 do art.º 33º, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no art.º 3º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (RJUE) e de toda a legislação complementar que para ele remete, após consulta pública, nos termos do art. 101º do CPA, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 14 de junho de 2016, a Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberou em sessão realizada em 27 de junho de 2016 aprovar a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se republica em anexo.


Consulte o texto completo do regulamento no PDF anexo.

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