Torres Vedras

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Regulamento de autorização municipal de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

Início de vigência: 19.11.2009

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NOTA JUSTIFICATIVA

 

Considerando que o Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 264/2009, de 28 de setembro, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico;

Considerando que o Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, veio regular o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelecendo outrossim, condicionamentos à referida instalação, inerentes à proteção do ambiente, do património cultural, da paisagem rural e urbana e do ordenamento do território;

Considerando que o Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações aplicado até aqui pelos serviços municipais, se mostra desajustado relativamente às regras procedimentais contidas no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, em particular, no que concerne à audiência prévia;

Considerando, outrossim, que o referido regulamento não contém normas que concretizem e densifiquem as razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e paisagem urbana mencionadas que podem fundamentar o indeferimento do pedido, valores estes que urge proteger,

A Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, ao abrigo do art. 241º da Constituição e no exercício do seu poder regulamentar próprio previsto na alínea a) do nº 2 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

Objeto e Âmbito

 

O presente regulamento estabelece as normas específicas aplicáveis aos pedidos de autorização municipal apresentados no concelho de Torres Vedras de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidas no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal e outros instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.

 

Artigo 2º

Monitorização de radiações eletromagnéticas

  1. Os operadores de radiocomunicações estão obrigados ao cumprimento do disposto no capítulo III do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro e demais legislação em vigor, quanto aos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos.
  2. Os operadores de radiocomunicações devem apresentar trimestralmente à Câmara Municipal de Torres Vedras os resultados da monitorização dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão das estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Torres Vedras, conforme previsto pelo art. 12º, nº 4 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de janeiro.

 

Artigo 3º

Exceções

Não está sujeita a autorização municipal a instalação das seguintes infraestruturas:

a)    Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão e do serviço de amador;

b)    Daquelas que se destinam à instalação de estações de receção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a receção por satélite;

c)     Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d)    Das infraestruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

 

 

 

Artigo 4º

Taxas

A apreciação do projeto de autorização municipal e a emissão da autorização municipal previstas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Torres Vedras.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

 

Artigo 5º

Requerimento e instrução

  1. O pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios consta de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)    Identificação do titular;

b)    Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de julho, na sua atual redação;

c)     Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

d)    Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

e)    Cópia de documento comprovativo da propriedade ou da titularidade de qualquer direito sobre o prédio destinado à instalação, designadamente caderneta predial ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial;

f)     Projeto da antena e sua estrutura de suporte;

g)    Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adotados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação;

h)    Peças desenhadas: planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100;

i)      Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas;

j)     Fotografias atuais do local, com formato de 13 cm x 15 cm, executadas de ângulos opostos;

l)     Extrato das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM, a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

  1. Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e e) a l) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a)    Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b)    Cópia do documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou dos condóminos para a instalação, nos termos da lei aplicável.

  1. O pedido de autorização a que se refere o nº 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a atividade de instalação e exploração de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
  2. Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respetiva sociedade.

 

Artigo 6º

Rejeição liminar

O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, não havendo lugar a qualquer outra diligência no sentido da correção do pedido.

 

Artigo 7º

Consultas

  1. Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.
  2. O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea g) e h) do nº 1 do artigo 5º.
  3. No termo do prazo referido no nº 1, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias.
  4. Se a certidão for negativa, o interessado pode promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.
  5. Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de dez dias a contar da data de receção do pedido de consulta.
  6. Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

 

Artigo 8º

Decisão Final

  1. O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.
  2. O ato de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

 

Artigo 9º

Indeferimento do pedido

            O pedido de autorização é indeferido quando:

a)    Não for cumprido o estabelecido no artigo 21º do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de julho, na sua atual redação e no art. 12º do presente regulamento.

b)    A instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas em instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde logo as consagradas no presente regulamento.

c)     O justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.

 

Artigo 10º

Audiência prévia

  1. A audiência prévia é efetuada em todos os casos em que exista um projeto de indeferimento e visa, para além das finalidades gerais previstas nos arts. 100º e seguintes do CPA, criar condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, designadamente as previstas no capítulo III do presente regulamento.
  2. Só existe a possibilidade de definição em sede de audiência prévia, de uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, no caso de infraestruturas instaladas em edificações existentes e não nos demais casos.
  3. Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente para, no prazo de dez dias úteis, indicar a localização alternativa a encontrar num raio de 75 metros, designadamente, com recurso ao mecanismo de partilha de infraestruturas previsto no artigo 15º do presente regulamento.
  4. O deferimento do pedido de instalação em edificações existentes, no caso de inexistência de local alternativo, só ocorre se a tal não obstar a resposta negativa das entidades competentes para a emissão de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações.
  5. Nos casos de infraestruturas instaladas no solo, e sem prejuízo do disposto em instrumento de gestão territorial aplicável, a audiência prévia visa criar condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
  6. Para o efeito previsto no número anterior, o presidente da câmara convida o requerente a apresentar no prazo de dez dias úteis, medidas que minimizem o impacte visual e ambiental, designadamente, as previstas nos artigos 14º e 15º do presente regulamento.
  7. Em qualquer dos casos, a realização da audiência prévia suspende a contagem do prazo a que alude o art. 8º, nº 1 do presente regulamento.

 

Artigo 11º

Deferimento tácito

Decorrido o prazo referido no art. 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, e bem assim, no art. 8º, nº 1 do presente regulamento, sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

 

Artigo 12º

Restrições à instalação de estações de radiocomunicações

A instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:

a)    Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;

b)    Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a proteção ou na receção de emissões de radiodifusão;

c)     Colidir com servidões radioelétricas existentes;

 

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO DO AMBIENTE, DO PATRIMÓNIO CULTURAL E DA PAISAGEM URBANA OU RURAL

 

Artigo 13º

Instalação em edificações

Na instalação de infraestruturas em edificações os operadores devem adotar os seguintes procedimentos:

a)    Não colocar quaisquer fios e cabos nas fachadas dos edifícios, exceto se inseridos em calhas ou tubagens e devidamente representadas nos respetivos projetos;

b)    Acautelar que na instalação das antenas e equipamentos respetivos, não sejam provocados quaisquer inconvenientes ao normal funcionamento do edifício;

c)     Privilegiar a instalação do equipamento técnico em espaços ou salas sob a cobertura dos edifícios, tais como arrecadações ou outros e, quando tal não se afigurar possível, optar por equipamentos de baixa volumetria, colocados na cobertura dos edifícios;

d)    Quando instaladas em coberturas de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter barreiras de proteção adequadas a impedir o acesso de pessoal não autorizado;

e)    Quando instalados no exterior, os equipamentos deverão ser devidamente dissimulados e nunca prejudicar os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente e garantir sempre iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

f)     Utilizar sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas e fixados de modo a que não se verifique o destaque dos mesmos na cobertura. A solução encontrada deverá assegurar a minimização do impacto visual das mesmas.

 

Artigo 14º

Instalação no solo

  1. A instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações diretamente no solo obriga a que os operadores adotem soluções que minimizem o impacto visual da intervenção, nomeadamente:

a)    Recorrer a alternativas existentes no mercado e que ofereçam soluções de suporte para antenas bem integradas e com uma função urbana útil e específica, tais como iluminação, sinalização, paragem de autocarro, árvores, etc.

b)    Quando se mostre aceitável a não dissimulação do mastro de suporte, os cabos devem passar no seu interior, mantendo o poste o menor diâmetro possível e devendo as antenas ser instaladas de forma a não se destacarem do seu suporte. Não serão admitidas escadas de acesso ao topo que ampliem o impacto do mastro;

c)     O equipamento a instalar no solo deverá ficar preferencialmente enterrado.

  1. São aceitáveis outras alternativas, desde que devidamente ajustadas ao local e que não impliquem impactos visuais negativos, nem quaisquer transtornos à normal utilização do espaço público ou privado.

 

Artigo 15º

Partilha de infraestruturas de suporte

  1. Os operadores de radiocomunicações devem sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos entre si visando a partilha de infraestruturas existentes ou a instalar para suporte de novas estações de radiocomunicações, nos termos do disposto no artigo 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 151-A/2000, na sua atual redação.
  2. Cabe aos operadores de radiocomunicações provar a impossibilidade técnica de partilha de infraestruturas, através de declaração emitida pelos técnicos referidos na alínea i), do nº 1 do art. 5º, quer os responsáveis pela infraestrutura existente, quer os responsáveis pela infraestrutura a instalar.

 

Artigo 16º

RAN e REN

Nas áreas que integrem a RAN e a REN aplicar-se-á o regime jurídico respetivo.

 

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

 

Artigo 17º

Fiscalização

  1. Compete à Câmara Municipal de Torres Vedras a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento relativamente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
  2. Compete ao ICP-ANACOM no âmbito das suas atribuições e competências previstas no Capítulo III do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, a fiscalização do cumprimento dos níveis de radiações eletromagnéticas.

 

 

Artigo 18º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, são puníveis como contraordenação as infrações previstas no art. 14º do Decreto-Lei nº 11/2003.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se às infraestruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas referidas no artigo 15º do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de janeiro e bem assim, aos pedidos de autorização que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

 

Artigo 20º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 21º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações.

Artigo 22º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

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