Torres Vedras

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Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos

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Aprovado pela assembleia municipal em 19.12.2024; publicado na 2.ª Série do Diário da Republica, n.º 19 de 28.01.2025; entrada em vigor a 19.02.2025

Preâmbulo

Os mercados municipais retalhistas desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

Assim, os mercados municipais retalhistas do concelho de Torres Vedras congregam uma diversidade de atividades de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região. Estes mercados pretendem proporcionar aos operadores neles instalados, adequadas condições de higiene, salubridade e operacionalidade no seu negócio e aos seus clientes, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

Os mercados municipais são equipamentos coletivos, constituídos por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funcionam como uma única unidade, ainda que integrada por diversos elementos funcionais e que cumprem uma função económica, social e cultural.

Os mercados municipais são compostos por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas — locais de venda — que não têm por si só plena autonomia funcional, estando sujeitos à integração no mercado e que serão cedidos mediante contratos de utilização, a operadores económicos de comprovada idoneidade, designados por operadores.

O Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), regime este que é aplicável à exploração de mercados municipais, resultando da conjugação do disposto no artigo 11.º daquele diploma com o artigo 70.º n.º 1 daquele regime, que os órgãos deliberativos dos municípios devem aprovar regulamentos internos que estabeleçam normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais retalhistas.

Por outro lado, esta obrigação legal vai ao encontro da necessidade — que há muito se fazia sentir — de proceder à revisão do regulamento geral de mercados e feiras vigente no concelho de Torres, de modo a adaptá-lo à realidade dos atuais mercados municipais existentes em Torres Vedras, A-dos-Cunhados, Campelos, Santa Cruz e Ramalhal. Pelo que, aproveitando a separação sistemática concretizada pelo RJACSR entre mercados abastecedores, retalhistas, feiras e venda ambulante e atendendo às especificidades concretas de cada uma destas atividades, entendeu-se dever proceder à elaboração de regulamentos diferentes, disciplinadores de cada uma delas.

Considerando que tanto o diploma legal já referido, como a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), como ainda o regime jurídico da atividade empresarial local aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (RJAEL), possibilitam que a organização e gestão dos mercados municipais, seja delegada nas freguesias ou nas empresas municipais de gestão de serviços de interesse geral, através da celebração de, respetivamente, contratos interadministrativos ou contratos programa, que concretizem e delimitem tais delegações de competências e poderes, estabelecendo regras e condições especificas do seu exercício, nada obsta a que o Município de Torres Vedras mantenha as delegações de competências para a gestão do Mercado Municipal de Torres Vedras na Promotorres, EM e dos de Campelos, Santa Cruz, Ramalhal e A-dos-Cunhados nas juntas de freguesia territorialmente competentes. De facto, quando muito, aquelas freguesias terão de adaptar as normas e formas de organização e gestão dos mercados atualmente vigentes que sejam incompatíveis com o constante do presente regulamento, às suas regras.

As taxas, tarifas e preços, consoante o caso, a liquidar, cobrar e arrecadar pela utilização dos locais de venda ou pela prestação de serviços obrigatórios para os operadores pela entidade gestora, constarão do regulamento que discipline a liquidação, cobrança e arrecadação de taxas e fixe o seu valor, ou de deliberação dos órgãos com competência própria ou delegada na matéria.

Resta dizer que, apesar de se prever que no futuro todas as novas utilizações de locais de venda sejam tituladas por contratos de utilização, se mantêm até que se extingam, os diferentes títulos atualmente existentes, na medida em que tal manutenção não seja incompatível com o disposto no presente regulamento e na legislação habilitante, designadamente com o n.º 4 do artigo 80.º RJACSR, aplicável aos mercados municipais por força do disposto no artigo 72.º do mesmo diploma, que impõe a impossibilidade, em qualquer caso, de renovação autónoma do titulo de utilização ou a previsão ou reconhecimento de condições mais vantajosas para quaisquer pessoas que mantivessem vínculos de parentesco ou afinidade com um operador cujo respetivo titulo tenha caducado.

Assim,

Por deliberação da câmara municipal de Torres Vedras, datada de 23 de abril de 2024 e em conformidade com o disposto pelo artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento que, conforme deliberação da câmara municipal adotada na sua reunião ordinária de 27 de agosto de 2024 e nos termos do disposto pelos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública e a audiência de interessados incluindo as Freguesias responsáveis pela gestão dos mercados de Campelos, Santa Cruz, Ramalhal e A-dos-Cunhados e, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 do RJACSR, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e a Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste (ACIRO).

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços 3/18 Edital n.º 155/2025 28-01-2025 N.º 19 2.ª série e Restauração (RJACSR) a Assembleia Municipal na sua reunião de 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de dezembro de 2024 aprovou o Regulamento dos Mercados Municipais Cobertos de Torres Vedras.

Consulte o texto completo do regulamento no PDF anexo.

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