Torres Vedras

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Regulamento da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira

Início de vigência: 19.05.2012

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O Regulamento da Paisagem Protegida das Serras do Socorro e Archeira foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 4 de maio de 2012 e publicitado na 2ª Série do Diário da República, nº 119 de 21 de junho de 2012.

Dada a pretensão de integrar a Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira na Rede Nacional de Áreas Protegidas, tornam-se necessárias alterações ao regulamento que implicam a sua reformulação total, incluindo a alteração da sua designação para Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira.

Acresce ainda, que esta área constitui um local privilegiado para o desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental, ao recreio e ao lazer, e ao turismo associado à natureza com abrangência regional, que terão impacto na economia local.

Por outro lado, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas recomendou que se efetuassem alterações, as quais foram tidas em conta na redação do presente projeto de alteração.

A presente alteração ao regulamento surge ainda da necessidade de simplificar o funcionamento dos órgãos de gestão da área protegida, de clarificar o sentido e o alcance de algumas normas de funcionamento e de prever a existência e a constituição de um conselho científico.

O conselho científico deve ser entendido como um grupo de especialistas que tem como função acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da área de paisagem protegida no sentido da sua eficiência e sustentabilidade. Assim, pretende-se que o conselho científico dê apoio aos órgãos de gestão através da emissão de pareceres técnicos e aprovação de estudos.

O acompanhamento científico da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira (PPLSSA) tem como principal objetivo assegurar, em cada momento, a fundamentação técnica e científica para a tomada da melhor decisão.

Pelo caráter transversal e multidisciplinaridade das matérias e ferramentas envolvidas nas diferentes fases da elaboração e implementação do Plano de Gestão da PPLSSA, julga-se de grande oportunidade e de caráter inovador que os órgãos de gestão da PPLSSA possam dispor de pareceres técnicos e científicos que apoiem e validem, nas diferentes fases, as decisões adotadas.

Em termos de flora, é de especial interesse a observação dos afloramentos calcários e estruturas vegetais como cercais e matagais, mosaico agrícola e florestal, bem como estruturas ripícolas em diversos estádios de equilíbrio ao longo das linhas de água, onde espécies como as orquídeas ocorrem com frequência. Quanto à fauna, salienta-se a diversidade de espécies da avifauna e pequenos mamíferos, bem como de borboletas.

Acresce ainda que esta área constitui um local privilegiado para o desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental e ao recreio e lazer.

Tendo presente o papel das autarquias como atores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e a vontade demonstrada pelo Município de Torres Vedras na conservação e preservação desta área, nomeadamente, através da promoção do procedimento que a classificou como área protegida de âmbito local, importa, pois, atribuir à Câmara Municipal competências de gestão.

Em síntese, com o presente regulamento pretende-se, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, valorizar o património presente, gerir adequadamente os recursos que se encontrem numa situação ameaçada ou fragilizada, assegurando a sua recuperação e requalificação, ordenar o território e a paisagem de acordo com novas funcionalidades e promover a oferta de produtos e serviços locais.

Para alcançar tais objetivos é, pois, imperativo estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assim como o regime de gestão da utilização sustentável do território, que aprofundem o regime de ocupação, uso e transformação do solo definido no PDM de Torres Vedras, que classifica esta área na categoria de “espaços naturais - área natural de valor paisagístico”.

Assim, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 6 de maio de 2015, no exercício das competências previstas nos artigos 55º n.º 4 e 98º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de alteração ao presente regulamento, que foi sujeito a consulta pública, nos termos do art. 101º do CPA, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicitação na separata da Revista Municipal e em www.cm-tvedras.pt. Decorrida a consulta pública, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 03 de novembro de 2015, a Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberou na sessão realizada em 25 de novembro de 2015 aprovar o presente regulamento.

 

Artigo 1.º - Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa; artigo 1º e 10º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei nº 19/2014, de 14 de abril); Lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto); artigo 25º, nº 1 alínea g) e 33º, nº 1, alínea k) do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro; Código do Procedimento Administrativo e artigos 8º, alínea c) e 13º, nº 3 do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua atual redação).

 

Artigo 2.º - Classificação

É criada a Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira, adiante designada por Paisagem Protegida Local.

 

Artigo 3.º - Limites

Os limites da Paisagem Protegida Local são descritos em texto e definidos em carta que constituem os Anexos I e II ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

 

Artigo 4.º - Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se as definições previstas no regime jurídico da conversação da natureza e da biodiversidade.

 

Artigo 5.º - Objetivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho na sua atual redação, os objetivos fundamentais da Paisagem Protegida Local são os seguintes:

a)     Proteger e conservar os valores biofísicos, estéticos, paisagísticos e ecológicos das Serras do Socorro e Archeira;

b)     Fomentar, de forma equilibrada e sustentada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, incentivando e apoiando as atividades tradicionais, a recuperação de povoados e construções antigas de arquitetura tradicional, potenciando os recursos naturais e humanos;

c)     Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos objetivos referidos nas alíneas anteriores;

d)     Promover a divulgação dos seus valores naturais, arquitetónicos, arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores, como pólos de atração turística ou de lazer;

e)     Desenvolver práticas educativas e científicas de defesa e estudo dos valores ambientais, naturais e culturais, com a participação ativa das comunidades locais, na perspetiva de um desenvolvimento humano harmonioso e sustentável.

 

Artigo 6.º - Gestão -

  1. A gestão da Paisagem Protegida Local visa a realização dos objetivos enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sem prejuízo de poderem ser celebrados acordos de parceria e ou de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização.
  2. A câmara municipal contemplará no seu plano plurianual de investimento e no seu orçamento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida Local.

 

Artigo 7.º - Órgãos -

A Paisagem Protegida Local é constituída pelos seguintes órgãos:

a)      A comissão diretiva;

b)      O conselho consultivo;

c)      O conselho científico.

 

Artigo 8.º - Composição e funcionamento da comissão diretiva

  1. A comissão diretiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida Local e é composta por um presidente e dois vogais.
  2. O presidente da comissão diretiva é o presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, que pode delegar tal competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação em qualquer dirigente da Câmara Municipal de Torres Vedras.
  3. Os dois vogais são designados pelos órgãos executivos da Freguesia de Turcifal e da União de Freguesias de Dois Portos e Runa.
  4. O mandato dos titulares da comissão diretiva coincide com os respetivos mandatos autárquicos, sem prejuízo da substituição antecipada por motivos supervenientes.
  5. Nas deliberações da comissão diretiva o presidente exerce o voto de qualidade.
  6. A comissão diretiva reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
  7. A comissão diretiva será auxiliada pelos serviços municipais competentes.

 

Artigo 9.º - Competências da comissão diretiva

  1. Compete à comissão diretiva a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Local, executar as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares.
  2. Compete, em especial, à comissão diretiva:

a)      Preparar e executar, o plano de gestão e os programas de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b)      Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)      Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Local;

d)      Autorizar atos ou atividades na Paisagem Protegida Local, em conformidade com o disposto no presente regulamento, demais normas legais e regulamentares aplicáveis e com o plano de gestão que venha a ser aprovado para a referida área;

e)      Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 24º;

f)       Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e legislação complementar;

g)      Emitir pareceres vinculativos sobre atos ou atividades na Paisagem Protegida Local, em conformidade com o disposto em normas legais e regulamentares aplicáveis;

h)      Submeter a parecer prévio do conselho consultivo e do conselho científico os atos ou atividades previstos na alínea anterior, sempre que a sua natureza ou dimensão o justifique.

Artigo 10.º - Competências do presidente da comissão diretiva

Compete ao presidente da comissão diretiva:

a)      Representar a Paisagem Protegida Local;

b)      Dirigir os serviços e o pessoal com que a Paisagem Protegida Local seja dotada;

c)      Submeter à câmara municipal o plano de gestão e, anualmente, um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida Local;

d)      Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na Paisagem Protegida Local com as normas constantes no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, do presente regulamento, do plano de gestão que vier a ser elaborado e de outra legislação aplicável;

e)      Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

f)       Convocar, sempre que o entender necessário, a comissão diretiva, o conselho consultivo e o conselho científico.

Artigo 11.º - Composição e funcionamento do conselho consultivo

  1. O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e integra um representante de cada um dos seguintes membros:

a)      Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)      Assembleia Municipal de Torres Vedras;

c)      União das Freguesias de Dois Portos e Runa;

d)      Junta de Freguesia de Turcifal;

e)      Junta de Freguesia de Santa Maria, S. Pedro e Matacães;

f)       Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

g)      Agência Portuguesa do Ambiente;

h)      Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

i)        Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

j)        Turismo do Centro de Portugal;

k)      FLOREST – Associação dos Produtores Agrícolas e Florestais da Estremadura;

l)        Portucel Soporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agroflorestal, SA;

m)    Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na Paisagem Protegida Local;

n)      Entidades representativas dos interesses socioeconómicos locais;

  • o)      Entidades representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção na Paisagem Protegida Local.
  1. A adesão de novos membros efetua-se sob proposta dos mesmos, do presidente do conselho consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada em reunião do conselho consultivo.
  2. A referência constante no nº 1 às denominações de membros que entretanto venham a ser alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas por esses membros ou dos que lhes sucedam nas respetivas competências.
  3. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10º, o conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  4. O conselho consultivo só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  5.  Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
  6. Sempre que não se disponha de forma diferente, os membros reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

 

Artigo 12.º - Competências do conselho consultivo

Compete em geral ao conselho consultivo a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Local, e em especial:

a)      Eleger o respetivo presidente;

b)      Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)      Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como as contas de gerência;

d)      Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Local;

e)      Emitir parecer não vinculativo sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida Local, nos termos da alínea h) do nº 2 do artigo 9.º.

Artigo 13.º - Conselho Científico

O conselho científico é um órgão de natureza consultiva de cariz científico, a constituir nos termos a definir pela Camara Municipal de Torres Vedras, podendo integrar membros nacionais e internacionais especialistas em aspetos essenciais da Paisagem Protegida Local.

Artigo 14.º - Funcionamento do Conselho Científico

  1. O conselho científico reúne sempre que convocado pelo presidente da comissão diretiva, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho consultivo.
  2. O conselho científico decide por maioria simples dos membros presentes.
  3. As decisões do conselho científico serão adotadas nos prazos fixados pelo presidente da comissão diretiva.

Artigo 15.º - ompetências do Conselho Científico

Compete ao conselho científico:

a)      Acompanhar, do ponto de vista científico, a gestão da Paisagem Protegida Local no sentido da sua eficiência e sustentabilidade;

b)      Apoiar a comissão diretiva e o conselho consultivo na gestão da Paisagem Protegida Local através da emissão de pareceres, quando solicitados;

c)      Validar relatórios e estudos relativos a matérias da competência da comissão diretiva e ou do conselho consultivo;

d)      Apoiar a cooperação entre a Paisagem Protegida Local e entidades académicas, bem como o estabelecimento de parcerias internacionais.

Artigo 16.º. - Uso e ocupação do solo na Paisagem Protegida Local

O uso e ocupação do solo na Paisagem Protegida Local está sujeita às normas e condicionantes estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras (PDM) para as áreas naturais de valor paisagístico ou às condições específicas a definir em plano municipal de ordenamento do território a ser aprovado para a área protegida, bem como ao regime constante do presente regulamento e plano de gestão por ele previsto.

Artigo 17.º - Atividades interditas

Dentro dos limites da Paisagem Protegida Local, para além do previsto no artigo 54º do regulamento do PDM de Torres Vedras, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)      O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

b)      A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geosítios;

c)      A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, exceto para fins científicos devidamente autorizados pela comissão diretiva;

d)      O exercício da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados;

e)      A introdução de espécies não indígenas invasoras;

f)       A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água.

Artigo 18.º - Atos e atividades condicionadas

Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis, ficam sujeitos a autorização e/ou parecer da comissão diretiva, os seguintes atos e atividades:

a)      O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, exceto asa delta e parapente, ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos;

b)      Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c)      A realização de quaisquer obras de edificação, nomeadamente, construção de muros de suporte, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

d)      Novas práticas industriais, comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas ou pecuárias;

e)      A atividade florestal, designadamente, ações de arborização e rearborização, sem prejuízo das competências próprias da autoridade florestal de âmbito nacional;

f)       Alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extração de inertes, despedregas e ripagens do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

g)      A instalação de infraestruturas de transporte de água, saneamento e energia;

h)      A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;

i)        A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

j)         A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

k)      A prática de atividades desportivas ou turísticas não motorizadas e de animação turística suscetíveis de causarem perturbação ou deterioração dos valores naturais presentes, fora dos percursos e vias expressamente destinadas a esse fim;

l)        A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;

m)    A prática de atividades turísticas, incluindo animação turística ou atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na paisagem protegida local;

n)      A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para a prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;

  • o)      A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;

p)      A utilização comercial ou publicitária de referências à paisagem protegida local, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;

q)      A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;

r)       A realização de mercados ou feiras;

s)       O exercício da pesca;

t)        Filmagens ou fotografias para fins comercias ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;

u)      A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado.

Artigo 19º - Autorizações e pareceres

  1. Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida Local são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
  2. Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações pela comissão diretiva da Paisagem Protegida Local é de 30 dias, a contar da data de disponibilização do respetivo processo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
  3. O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que haja lugar a entidades externas ou aos restantes órgãos de gestão da Paisagem Protegida Local.
  4. Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
  5. Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida Local ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

 

Artigo 20.º - Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Torres Vedras e demais entidades competentes, nos termos da lei.

 

Artigo 21.º - Contraordenações

  1. Constitui contraordenação nos termos do Decreto – Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua atual redação e nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos atos e atividades previstos no artigo 17º, bem como as previstas no artigo 18º, sem as autorizações ou pareceres previstos no artigo 19º.
  2. A tentativa e a negligência são puníveis.

 

Artigo 22.º - Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho na sua atual redação.

 

Artigo 23.º - Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

  1. Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua atual redação.
  2. A competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias nos casos previstos nos números 1 a 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua atual redação pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras.
  3. O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto.

 

Artigo 24.º - Reposição da situação anterior

  1. Sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções acessórias, o infrator fica obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática.
  2. Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, o presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, manda atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se não forem voluntariamente pagas, ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.

 

Artigo 25.º - Plano de Gestão

  1. A Paisagem Protegida Local será dotada de um plano de gestão, a elaborar nos termos do artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua atual redação.
  2. Até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, a gestão da Paisagem Protegida Local efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela comissão diretiva e conselho consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.

 

Artigo 26.º - Contratos programa

A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objeto de contratos-programa e ou acordos de colaboração e parceria.

 

Artigo 27.º - Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos serão assegurados pela Câmara Municipal de Torres Vedras, pelos contratos-programa que venham a ser outorgados nos termos do artigo anterior e através das receitas obtidas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º - Receitas e despesas

  1. Constituem receitas a afetar à Paisagem Protegida Local:

a)      As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

b)      Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

  1. No orçamento do Município de Torres Vedras será prevista rubrica própria para imputar as despesas da Paisagem Protegida Local.

 

Artigo 29º - Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento ou na legislação habilitante, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 30º - Utilização de meios eletrónicos

Salvo disposição legal em contrário, todos os atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Paisagem Protegida Local são preferencialmente praticados por meios eletrónicos.

 

Artigo 31 º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

 

Anexo I - Texto descritivo da delimitação

A Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira, em Torres Vedras, localiza-se a Sul da cidade de Torres Vedras e abrange uma área de 1195,19 ha. Para a definição do seu perímetro, de acordo com o sistema de referência ETRS89, considera-se o início no ponto 1 ( 5754.43, -67129.94), situado no viaduto do CM 1078 sobre a A8/IC1, seguindo para sul até ao ponto 2 (-95731.07, -67423.13), situado na A8/IC1, onde inflete para oeste até ao ponto 3 ( 95868.66,  67443.99), situado na EM 619-1, seguindo para sul até ao ponto 4 ( 95791.58,  67681.94), situado na interseção da EM 619-1 com o limite norte do perímetro urbano da Mugideira, onde inflete para este até ao ponto 5 (-95750.9, -67670.97), situado no limite norte do perímetro urbano da Mugideira, onde inflete para sul contornado o perímetro urbano da Mugideira, por este, até ao ponto 6 (-95717.21, -68667.14), situado no limite sul do perímetro urbano da Mugideira, onde inflete para oeste até ao ponto 7 (-95868.2, -68730.98), situado na interseção do limite sul do perímetro urbano da Mugideira e a EM 619-1, onde segue para sul, na EM 619-1, até ao ponto 8 (-95337.3, -70044.47), situado na interseção do perímetro urbano da Cadriceira e a EM 619-1, onde inflete para este até ao ponto 9 (-94833.53, -70105.21), situado no limite nordeste do perímetro urbano da Cadriceira, onde inflete para sul contornando o perímetro urbano da Cadriceira, por este, até ao ponto 10 (-94893.59, -70544.79), situado a sudeste do campo de futebol da Cadriceira, onde inflete para sudoeste até ao ponto 11 ( 95125.95, -70714.87), situado no limite sul do perímetro urbano da Cadriceira, inflete para noroeste até ao ponto 12 (-95156.56, -70645.05), situado na interseção do perímetro urbano da Cadriceira e a EM 619-1, onde segue para sul até ao ponto 13 (-95631.14, -71240.42), situado na interseção da EM 619-1 com o perímetro urbano de Casal de Barbas, onde contorna o perímetro urbano da Casal de Barbas, por este, passando pelo ponto 14 (-95440.19, -71473.56) até ao ponto 15 (-95500.78, -72178.29), situado na interseção do limite sul do perímetro urbano de Casal de Barbas e a EM 619-1, onde inflete para sul até ao ponto 16 (-95243.69, -72670.57), situado na interseção da EM 619-1 e o limite do concelho de Torres Vedras, onde inflete para nordeste coincidindo com o limite do concelho de Torres Vedras, e passando pelo Santuário da Senhora do Socorro, até ao ponto 17 (-94385.17, -71437.16), situado a nordeste do Santuário da Senhora do Socorro, onde inflete ligeiramente para sudeste até ao ponto 18 ( 93911.17,  71477.15), situado na interseção da A8/IC1 com o limite do concelho de Torres Vedras, onde inflete para sudeste até ao ponto 19 (-93640.76, -71608.81), situado num cruzamento de 2 caminhos vicinais, onde segue para nordeste ao longo de um caminho vicinal até ao ponto 20 (-93411.24, -71537.2), situado na interseção de dois caminhos vicinais, onde continuando a seguir para este e para norte num caminho vicinal, e passando os pontos 21 ( 93221.49,  71766.04), 22 (-92852.41, -71819.08), 23 (-92700.38, -71589.88) 24 ( 92690.74,  71518.60), 25 (-92278.55, -71317.03), 26 (-92327.41, -71072.43) e 27 ( 92396.59,  70519.8) que são interseções entre caminhos vicinais, até ao ponto 28 (-92439.62, -70407.11) situado na interseção do caminho vicinal com o limite este do perímetro urbano do Furadouro, onde inflete para oeste e contorna a sul o perímetro urbano do Furadouro passando pelos pontos 29 (-92518.18, -70475.44), 30 (-93133.21, -70696.68), 31 (-93290.65, -70805.56), 32 (-93437.04, -70789.34) até ao ponto 33 (-93958.81, -70507.14) situado na interseção da A8/IC1 com o perímetros urbano do Furadouro, onde inflete para norte até ao ponto 34 ( 93913.45, -70426.25) situado na interseção do perímetro urbano do Furadouro e o CM 1092, onde segue ao longo do CM 1092 até ao ponto 35 (-93874.78, -70439.96), situado na interseção do CM 1092 e o perímetro urbano do Furadouro, onde contorna a norte o perímetro urbano do Furadouro passando pelos pontos 36 (-93576.78, -70434.38), 37 (-93621.83, -70311.19), 38 ( 93495.08, -69976.32), 39 (-93209.02, -69942.75) 40 (-93027.75, -70220.19) até ao ponto 41 ( 92580.66, -70193.04), situado na interseção do perímetro urbano do Furadouro com o CM 1092, onde segue o CM 1092 até ao ponto 42 (-92354.65, -69886.4), onde inflete para oeste até ao ponto 43 (-92511.47, -69856.51), onde inflete para norte passando pelos pontos 44 ( 92492.37,  69578.54), 45 (-92278.76, -69530.41) até 46 (-92203.95, -69317.02), situado no limite sudoeste do perímetro urbano da Ribaldeira, onde contorna, a oeste, o perímetro urbano da Ribaldeira passado pelo ponto 47 (-92322.2, -69226.08), 48 (-92461.23, -68840.7) até ao ponto 49 (-92622.86, -68724.13), situado na interseção do perímetro urbano da Ribaldeira com um caminho vicinal, onde segue o caminho vicinal até ao ponto 50 (-92538.3, -68553.15), situado na interseção do caminho vicinal e o limite do perímetro urbano da Caixaria, onde inflete para noroeste contornando o perímetro urbano da Caixaria por oeste até ao ponto 51 ( 92672.84, -68256.96), onde inflete para noroeste até ao ponto 52 (-92943.42, -68124.39), situado na interseção de caminhos vicinais, onde segue ao longo do caminho vicinal até ao ponto 53 (-93028.25, -68008.26), situado na interseção de caminhos vicinais, onde segue ao longo do caminho vicinal, em direção a noroeste, até ao ponto 54 (-93687.96, -67567.6), situado na interseção de caminhos vicinais, onde inflete para sudoeste até ao ponto 55 ( 93700.05,  67614.27), situado na interseção de caminhos vicinais, onde segue ao longo do caminho vicinal, em direção a noroeste até ao ponto 56 (-94142.54, -67959.98), situado na interseção de caminhos vicinais, onde inflete para noroeste, ao longo do caminho vicinal, passando pelo ponto 57 (-94234.4, -67866.91) até ao ponto 58 (-94298.27, -67759.26), onde inflete para norte até ao ponto 59 (-94287.72, -67412.89), situado na interseção de caminhos vicinais, onde inflete para noroeste até ao ponto 60 (-94376.17, -67330.25), situado na interseção do caminho vicinal com o limite do perímetro urbano do Figueiredo, onde contorna a sul o perímetro urbano do Figueiredo passando pelo ponto 61 (-94603.63, -67453.10) até ao ponto 62 (-94636.90, -67412.49), situado na interseção do perímetro urbano do Figueiredo e o CM 1078, onde segue ao longo do CM 1078 até ao ponto 63 (-95246.22, -67122.34), situado na interseção do limite sul do Casal Novo com o CM 1078, onde contorna, por oeste, o Casal Novo passando o ponto 64 (-95282.64, -67111.13) até ao ponto 65 (-95232.09, -67017.97) que interseta o limite oeste do Casal Novo com o CM 1078 e que termina no ponto 1 ( 5754.43,  67129.94), situado no viaduto do CM 1078 sobre a A8/IC1.

Fica excluída do limite da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira, a área definida pelo limite com início no ponto 66 (-93359.09, -69339.58), situado no caminho vicinal junto à Ribeira do Castelão, onde segue em direção a sudeste até ao ponto 67 (-92840.10, -69529.00) onde inflete para nordeste, ao longo de um caminho vicinal, até ao ponto 68 (-92654.36, -69143.22), onde inflete para noroeste passando o ponto 69 (-92810.36, -68934.39) até ao ponto 70 ( 92846.52, -68598.62) onde contorna os prédios rústicos números 1, 40, 41 e 42 da seção O, freguesia de Dois Portos, até ao ponto 71 (-92909.78, -68423.01) onde contorna, a oeste, o prédio rústico número 46, da seção O, freguesia de Dois Portos passando pelo ponto 72 ( 93105.48,  68775.04) e ao longo do caminho vicinal onde termina no ponto 66 (-93359.09, -69339.58), situado no caminho vicinal junto à Ribeira do Castelão.

 

 

Anexo II - Mapa da delimitação da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira

(Fig 1)

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