Torres Vedras

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Regulamento de atribuição das medalhas municipais

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REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS

 

Preâmbulo

 

As distinções honorificas têm por finalidade homenagear publicamente pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município de Torres Vedras, bem como aquelas que se elevem das demais pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços ou contributos em prol da comunidade.

O Regulamento atualmente em vigor (Regulamento das Medalhas Municipais) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras em 24.06.1988, sob proposta da Câmara Municipal e embora a sua génese e essência se mantenham, justifica-se uma avaliação da temática tendo em conta a realidade municipal, bem como o decurso do tempo.

A atribuição das distinções deve continuar a pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, devendo regulamentar-se as modalidades de distinções, as condições para a sua concessão, e os respetivos graus, de modo a que se possa aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas aos atos de agraciamento pelo Município.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101° do Código de Procedimento Administrativo.

 

Capítulo 1

Disposições Gerais

 

Art.º 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento a competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 23, alínea g) do n.º 1.º do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

 

Art.º 2.º

Objeto

1. O presente Regulamento estabelece as condecorações municipais e o regime de atribuição das mesmas, no Município de Torres Vedras.

2. As condecorações municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou não, que se notabilizem por méritos, por feitos cívicos ou que hajam patenteado exemplar dedicação à causa pública, por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo para o engrandecimento e dignificação, quer do Município de Torres Vedras quer de Portugal.

 

Capítulo lI

Das Condecorações Municipais

 

Art.º 3.º

Tipo de Condecorações Municipais

1. O Município de Torres Vedras concede as seguintes condecorações:

a) “Medalha Municipal de Honra”;

b) “Medalha Municipal de Mérito”;

c) “Medalha Municipal de Bons Serviços”

d) “Chave da Cidade de Torres Vedras”;

2. As condecorações do Município de Torres Vedras podem ser atribuídas em vida ou a título póstumo.

3. A atribuição de uma condecoração municipal ou de um dos seus graus, não prejudica a posterior atribuição ao agraciado de outras condecorações.

 

Art.º 4.º

“Medalha Municipal de Honra”

1. A “Medalha Municipal de Honra” destina-se a homenagear as pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou pelos contributos para com a comunidade, alcancem mérito extraordinário ou que tenham prestado ao município serviços de excecional relevância que de forma duradoura os ligue ao Município de Torres Vedras.

2. Às pessoas singulares e coletivas que sejam agraciadas com a “Medalha Municipal de Honra”, caso não sejam naturais da área do município, poder-lhes-á ainda ser conferido o título de “Cidadão Honorário do Município de Torres Vedras” ou de “Entidade Honorária do Município de Torres Vedras”, caso assim venha a ser proposto e deliberado em termos análogos aos previstos no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.

 

Art.º 5.º

“Medalha Municipal de Mérito”

1. A “Medalha Municipal de Mérito”, compreendendo os graus ouro, prata, bronze e cobre visa distinguir as pessoas singulares ou coletivas que exemplarmente se evidenciem pelo excecional contributo no campo humanitário, educacional, social, político, económico, cultural, desportivo e outros de notável importância para desenvolvimento e qualidade de vida do município e respetiva população, que justifiquem este reconhecimento.

2. No caso de pessoas singulares a agraciar, dever-se-á ainda ter em conta as suas qualidades humanas, intelectuais e profissionais.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a “Medalha Municipal de Mérito” destina-se, nomeadamente, a agraciar:

a) As pessoas singulares ou coletivas que tenham desenvolvido a sua atividade associativa por 25, 50, 75 e 100 anos, sendo atribuído respetivamente o grau cobre, bronze, prata e ouro;

b) As pessoas singulares ou coletivas de caráter empresarial com desempenho exemplar no campo das relações laborais, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, numa atividade ininterrupta desenvolvida por 25, 50, 75 e 100 anos, sendo atribuído respetivamente o grau cobre, bronze, prata e ouro;

c) Atletas e equipas que se tenham classificado em primeiro lugar em competições nacionais ou internacionais, sendo-lhes atribuído o grau cobre.

4. A título excecional, atenta a expressão que assume o evento em Torres Vedras, pode ser atribuída a “Medalha Municipal de Mérito” grau prata, a cidadãos torrienses ou associações ligadas ao Carnaval que, durante 5 (cinco) anos consecutivos tenham contribuído, de forma consensual e impoluta, para uma inequívoca valorização do Carnaval de Torres Vedras como genuína expressão cultural de relevância local e/ou nacional.

5. A ‘Medalha Municipal de Mérito” pode também destinar-se a agraciar os eleitos locais que pelo superior exercício das suas funções autárquicas que se tenham destacado na defesa intransigente, publicamente reconhecida, dos interesses locais.

 

Art.º 6.º

Critérios de atribuição de grau ouro, prata, bronze e cobre

A atribuição da “Medalha Municipal de Mérito” nos seus diversos graus, quando aplicável, depende - casuisticamente - da fundamentação do valor e projeção da atividade associada ao galardoado.

 

Art.º 7.º

“Medalha Municipal de Bons Serviços”

1. A “Medalha Municipal de Bons Serviços” destina-se a galardoar os trabalhadores do Município, serviços municipalizados, empresas municipais, juntas de freguesia do concelho, associações de socorros do concelho e membros da associação humanitária de bombeiros voluntários de Torres Vedras.

2. A “Medalha de Bons Serviços” compreende o grau prata, e destina-se a galardoar todos aqueles que tenham cumprido 25 anos de serviço na mesma entidade e desde que não conste nenhum registo disciplinar com aplicação de pena efetiva no seu processo individual.

3. Por razões excecionais e por se terem distinguido exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao município ou à comunidade, pode a Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada, nomeadamente de superior hierárquico, deliberar atribuir a “Medalha de Bons Serviços”, independentemente do tempo de serviço.

 

Art.º 8.º

“Chave da Cidade de Torres Vedras”

A “Chave da Cidade de Torres Vedras” destina-se a galardoar essencialmente personalidades, nacionais ou estrangeiras, de elevado prestígio e de mérito altamente reconhecido, com residência habitual fora da área do Município e que o visitem oficialmente.

 

Capítulo III

Da Atribuição das Condecorações Municipais

 

Art.º 9.º

Propostas

1. As propostas de atribuição de “Medalha Municipal de Honra”, “Medalha Municipal de Mérito”, “Medalha Municipal de Bons Serviços” e “Chave da Cidade de Torres Vedras” são agendadas para apreciação em reunião da Câmara Municipal.

2. As propostas referidas no número anterior são acompanhadas da identificação dos candidatos, bem como dos respetivos dados biográficos, caso estejam disponíveis, e ainda da fundamentação para a distinção que se pretende atribuir.

3. Para apoio à instrução das propostas referidas nos números anteriores, os membros do Executivo podem, em requerimento apresentado ao presidente da Câmara Municipal, solicitar apoio dos serviços da Câmara Municipal.

4. A Assembleia Municipal pode aprovar recomendações fundamentadas de condecorações a pessoas singulares ou coletivas.

5. Também as juntas de freguesia; as administrações dos serviços municipalizados e de empresa local; as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos, culturais ou outros podem apresentar ao presidente da Câmara Municipal sugestões devidamente fundamentadas de condecoração a pessoas singulares ou coletivas.

6. A proposta de atribuição da “Medalha de Bons Serviços” deve ser acompanhada de informação da entidade empregadora do trabalhador, com a sua identificação completa, contagem do tempo de serviço e nota biográfica sucinta, da qual conste informação disciplinar.

7. As recomendações e sugestões referidas no número 4 e 5 devem ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal até ao dia 30 de setembro ou outro que vier a ser deliberado pela Câmara Municipal, por motivos de força maior.

 

Art.º 10.º

Decisão de atribuição

1. A atribuição das condecorações municipais é objeto de deliberação do Executivo Municipal, tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, por votação secreta.

2. A competência de atribuição da “Medalha Municipal de Honra” é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3. Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível ao Executivo Municipal reunir, o presidente pode atribuir a “Chave da Cidade de Torres Vedras”, dando conhecimento do ato praticado na reunião seguinte do supra mencionado órgão Executivo.

4. Das deliberações sobre condecorações, da competência do Executivo, é dado conhecimento à Assembleia Municipal, através do respetivo presidente, em data anterior ao ato de atribuição, salvo no caso do disposto no número anterior.

5. A deliberação da atribuição das condecorações municipais deve ser publicitada nos termos legais.

 

Art.º 11.º

Entrega

1. A entrega das insígnias das condecorações municipais é efetuada pelo presidente da Assembleia Municipal e pelo presidente da Câmara Municipal e vereadores.

2. A entrega é realizada em sessão solene pública convocada expressamente para o efeito, presidida pelo presidente da Assembleia Municipal ou na sua ausência, pelo presidente da Câmara Municipal, a realizar preferencialmente no dia de feriado municipal.

3. A atribuição das condecorações, é atestada por diploma com o brasão de armas do Município assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o respetivo selo branco e no qual constam os fundamentos que estiveram na origem da deliberação tomada.

4. Caso não seja possível ao agraciado comparecer na sessão convocada para o efeito, este poderá fazer-se representar ou não o fazendo a mesma será entregue posteriormente no seu domicílio.

 

Capítulo IV

Da composição e modelo das Condecorações Municipais

 

Art.º 12.º

Da composição das insígnias

1. As insígnias são acompanhadas de alfinetes de lapela para uso dos agraciados.

2. A “Medalha Municipal de Honra” é de prata dourada em estojo vermelho.

3. A “Medalha de Mérito do Município” é de prata dourada, prata, bronze ou cobre conforme o grau conferido e pende de uma fita tripartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas, de acordo com a constituição heráldica das Armas do Município.

4. A “Medalha de Bons Serviços” é de prata, pende de uma fita tripartida, com alfinete, com as cores do brasão de armas de acordo com a constituição heráldica das armas do Município.

5. A “Chave da Cidade de Torres Vedras” é uma chave estilizada, em aço, ostentando o brasão de armas.

 

Art.º 13.º

Do Modelo das Medalhas

1. A “Medalha Municipal de Honra” tem 5,0 cm de diâmetro e 3 mm de espessura.

2. A “Medalha Municipal de Mérito” tem 3,5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.

3. A “Medalha de Bons Serviços” tem 3,5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura.

4. Todas as medalhas têm na sua frente o brasão de armas.

 

Art.º 14.º

Aquisição e Guarda das insígnias

1. A aquisição, guarda e conservação dos diplomas e das insígnias das condecorações incumbe ao gabinete de apoio ao presidente da Câmara Municipal.

2. Os encargos com a aquisição das condecorações, respetivos estojos e diplomas são da responsabilidade do Município.

 

Art.º 15.º

Livro de Registo

1. Todas as condecorações municipais são registadas em livro próprio, com folhas numeradas, termo de abertura e encerramento, onde consta o número do exemplar, quem o recebeu, data da reunião da Câmara ou sessão da Assembleia Municipal em que foi deliberada a sua atribuição, data de entrega e quem entregou.

2. A competência para efetuar os registos acima identificados será do gabinete de apoio ao presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo livro ficar à guarda do arquivo municipal.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

Art.º 16.º

Utilização das insígnias das condecorações

1. Os galardoados podem utilizar as insígnias das condecorações em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

2. O alfinete de lapela a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento é de uso comum no melhor critério dos agraciados.

 

Art.º 17.º

Perda do direito às condecorações

1. Os galardoados que por qualquer ato posterior à atribuição das condecorações se tornem indignos de tal agraciação podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2. A perda do direito à condecoração é publicitada nos termos legais, sendo o interessado notificado por carta registada com aviso de receção do teor da deliberação.

 

Art.º 18.º

Lacunas e casos omissos

A interpretação e a integração dos casos omissos no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

 

Art.º 19.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior bem como quaisquer despachos, deliberações ou outros atos administrativos cujo teor seja contrário ao mesmo, mantendo-se, contudo, todos os efeitos que tenham produzido.

 

Art.º 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a partir dessa data.”

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