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Postura sobre Habitação Municipal Concelhia

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Postura sobre Habitação Municipal

 

CAPITULO I

Espaço Construído – Sua Utilização

 

Artigo 1º

Espaço Privativo

 

Por este espaço privativo entende-se:

a)    Interior dos fogos;

b)    Varandas e terraços;

c)    Quintais.

 

Artigo 2º

Espaço comum de serventia aos fogos/Espaços coletivos

 

1. Por espaço comum de serventia entende-se:

a)    Escadas de acesso aos fogos;

b)    Átrios de entrada;

c)    Arrecadações na caixa da escada;

d)    Caixas de correio.

 

2. As fachadas dos edifícios são consideradas espaços coletivos.

 

Artigo 3º

Espaços de domínio publico

 

Constitui o espaço coletivo, designadamente:

a)   Todos os espaços envolventes dos edifícios e do conjunto habitacional, os passeios ou caminhos de peões, as escadas, os atravessamentos entre blocos e os acessos ás zonas de equipamentos;

b)    O espaço ajardinado;

 

 

CAPITULO II

Recomendações Específicas

 

Secção I

Espaço Privativo

 

Artigo 4º

Paredes

 

1 -  Para a conservação do fogo é permitido a sua pintura interior na cor inicial ou com cores claras mediante prévia autorização da Câmara Municipal, sendo proibida a construção de paredes ou divisórias em qualquer material que altere a estrutura externa da habitação ou a disposição interna das suas divisões.

2 - Não é permitida a alteração das superfícies revestidas a azulejos com pinturas ou com a colocação de materiais plásticos ou derivados.

3 - Em caso de saída do inquilino, é obrigatória a reposição da fração no estado e condições iniciais devendo estar todas as pinturas, materiais e equipamentos dos fogos em bom estado de conservação.

4 - É expressamente proibido a demolição de paredes.

 

Artigo 5º

Pavimentos

 

1 - Não é permitida a alteração dos pavimentos em mosaico das cozinhas e casas de banho, sem autorização da Câmara.

2 - Não é permitido a colocação de alcatifa colada nos pavimentos de madeira, mosaico ou pedra.

3 - Qualquer alteração do pavimento deverá ser previamente solicitada e autorizada por escrito.

 

Artigo 6º

Portas, aros e rodapes

 

Não é permitida a pintura em qualquer outra cor que não seja a já existente, das portas interiores, aros e rodapés, com exceção da aplicação de verniz incolor para a sua conservação.

 

 

Artigo 7º

Armários

 

1 - Não é permitida a pintura dos aros das portas em madeira dos armários de contadores, com exceção da aplicação de verniz incolor para a sua conservação.

2 - Não é permitida a pintura dos armários de cozinha.

 

Artigo 8º

Sanitários

 

As peças de louça sanitária devem manter-se em bom estado de conservação, não sendo permitida a sua pintura com qualquer tipo de material, sendo, no entanto, permitida a sua substituição.

 

Artigo 9º

Canalizações de aguas e esgotos

 

1 - É proibido despejar no tanque, lava-louças e sanitários, quaisquer areias, cabelos, papéis ou objetos que provoquem qualquer entupimento nas canalizações. Caso se verifique qualquer entupimento, deverá o inquilino providenciar a comparência de um técnico (canalizador) à responsabilidade e expensas do inquilino.

2 - Quaisquer anomalias nas canalizações, incluindo o seu mau funcionamento, designadamente roturas, deverão ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a alteração das canalizações existentes.

 

 

Artigo 10º

Rede eletrica

 

1 - Na utilização da rede elétrica deve ter-se em conta a capacidade dos circuitos. No caso de instalação de qualquer aparelho especial deve ser consultada previamente a Câmara Municipal.

2 - Qualquer anomalia referente à rede elétrica deverá ser reparada por um técnico (Eletricista) ou, se for caso disso, serem consultados os serviços competentes da EDP, à responsabilidade e expensas do inquilino.

3 - Não é permitida a alteração dos circuitos existentes.

 

Artigo 11º

Estores

 

Não é permitida a substituição dos estores existentes por outros de cor diferente da inicial.

 

Artigo 12º

Estendais

 

Não é permitida a alteração da zona destinada a estendal.

 

Artigo 13º

Quintais

 

1 - Os quintais são espaços privativos dos fogos constituindo a continuação destes.

2 - A manutenção e conservação dos quintais obedece às seguintes regras:

         a) Não é permitida a construção de casotas, capoeiras, barracas ou quaisquer anexos, podendo os quintais serem ajardinados com plantação de flores;

         b) Nos quintais ou partes de quintais, cujo chão seja revestido de mosaico (terraço), poderão ser colocados vasos com flores e/ou pequenos arbustos;

         c) Qualquer alteração nos quintais ficará sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal, devendo ser apresentada com o pedido ou em declaração anexa ao mesmo, uma descrição pormenorizada da alteração pretendida.

 

 

Secção II

Espaço comum de serventia dos fogos

 

Artigo 14º

Manutenção, limpeza e arranjo

 

1 - Todos os moradores de um mesmo lote são corresponsáveis pela manutenção, limpeza e arranjo dos espaços comuns interiores dos edifícios, nomeadamente:

a) Vidros das janelas ou portas da caixa de escada e fechaduras das mesmas;

b) Caixas de correio e contadores, não sendo permitida qualquer alteração do respetivo material;

c) Escadas e átrios, em que não é permitida a colocação de qualquer objeto de uso familiar ou privativo, podendo no entanto ser embelezados com a colocação de vasos com flores/plantas, devidamente cuidados.

2 - Pela degradação ou destruição destes espaços ou de parte dos mesmos, são responsáveis todos os moradores de cada edifício, salvo se se provar que os danos causados são apenas da responsabilidade de algum ou de alguns deles.

 

Secção III

Espaço de domínio publico

 

Artigo 15º

Fins dos espaços de domínio publico

 

Em todos os bairros pretende-se que o espaço exterior possa proporcionar o convívio da população residente, bem como dos visitantes e utentes dos seus equipamentos.

Para a manutenção da boa qualidade deste espaço será decisiva a contribuição a dar pelas famílias residentes em colaboração com os serviços ou entidades responsáveis pelos equipamentos.

 

1 - É autorizada e apoiada a conservação dos espaços ajardinados não sendo autorizadas hortas, nem quaisquer tipos de vedação.

2 - A limpeza destes espaços será assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - Os lixos devem ser colocados nos locais próprios, entendendo-se estes por contentores ou papeleiras.

 

 

CAPITULO III

Disposições Gerais

 

Artigo 16º

Limpeza e conservação

 

1 - A limpeza e conservação dos interiores da habitação e seu equipamento são da responsabilidade da família residente.

2 - A limpeza, conservação e arranjo dos espaços comuns de serventia em qualquer conjunto habitacional, deverá ser assegurada pelos moradores de cada edifício.

 

Artigo 17º

Estacionamento

 

Todos os veículos motorizados estacionarão nos locais criados para o efeito, não sendo permitido o estacionamento noutros espaços exteriores ou interiores às habitações, nem a sua livre circulação nos arruamentos de peões, passeios ou atravessamentos.

 

Artigo 18º

Ruidos

 

É expressamente proibida a produção de ruídos incomodativos, no domicílio privado, nas áreas comuns do edifício e nas zonas coletivas exteriores, designadamente por via de danças, cantares, música, arrastar de móveis, eletrodomésticos a funcionar e todos os trabalhos suscetíveis de perturbarem o sossego e a tranquilidade dos vizinhos, das 22:00 às 07:00 horas.

 

Artigo 19º

Animais domesticos

 

Não é permitida, em regra, a permanência em cada fração de mais que um animal doméstico, sem prejuízo das condições de higiene e salubridade.

 

Artigo 20º

Vistorias

 

Os serviços competentes realizarão vistorias regulares ou sempre que tal se mostre conveniente às frações e aos quintais, devendo os moradores facultarem o acesso aos mesmos sempre que forem notificados para o efeito.

 

 

CAPITULO IV

Disposição Especial

 

Artigo 21º

Obras

 

1 - Os inquilinos só serão atendidos sobre qualquer pedido de obras a efetuar pela Câmara Municipal se o mesmo se enquadrar nas normas indicadas no mapa constante no anexo 1.

2 - Não se realizarão obras em casas com rendas em atraso, sem prejuízo do acionamento dos mecanismos de rescisão previstos no respetivo contrato de arrendamento.

         a) Não são consideradas rendas em atraso sempre que houver estabelecido um acordo de regularização de dívidas.

3 - Quando qualquer reparação, da responsabilidade do inquilino, não seja efetuada por este em tempo oportuno e daí resulte prejuízos para terceiros, poderá a Câmara Municipal proceder às obras por conta do inquilino.

4 - Em casos excecionais poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento da despesa feita em prestações.

 

Artigo 22º

CASOS OMISSOS

 

Em tudo o que estiver omisso neste regulamento, deverá ser obrigatoriamente consultada a Câmara Municipal.

 

Artigo 23º

O mapa constante do anexo 1 faz parte integrante deste regulamento.

 

Artigo 24º

DISPOSIÇÃO ESPECIAL

 

Os prazos previstos nos art.º 4.º, n.º 1, art.º 5, n.º 1, 3 e 4, art.º 9.º, n.º 3 e art. 10.º, n.º 1, relativos a deferimentos e informações solicitadas à CMTV deverão ser de 30 dias, findos os quais ocorrerá, a requerimento dos interessados a aprovação tácita.

 

 

 

Artigo 25º

Este regulamento ficará anexo ao contrato de arrendamento e é considerado como fazendo parte integrante do mesmo.

 

 

 

 

ANEXO I

OBRAS DE CONSERVAÇÃO

RESPONSÁVEIS

Inquilinos

C.M.T.V.

Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos

 

Reparação de rodapés, portas interiores e estores

 

Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas elétricas, instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha.

 

Substituição de vidros partidos

 

Pinturas interiores mediante solicitação prévia de autorização

 

Reparação ou substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas, quando a sua degradação não seja imputável ao uso incorreto e descuidado por parte dos inquilinos

 

Pinturas exteriores

 

Nos prédios de habitação coletiva a manutenção da higiene e da limpeza dos mesmos na qual se inclui a regular limpeza das escadas e demais zonas comuns

 

 

 

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