Torres Vedras

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Regulamento no âmbito de apoio à prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes

Entrada em vigor: 29 de agosto de 2003

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Aprovado em Câmara Municipal em 17/12/2002
Aprovado em Assembleia Municipal em 13/06/2003

Publicado no D.R. Apêndice n.º 132 – II Série – N.º 199 – 29 de agosto de 2003

Entrada em vigor: 29 de agosto de 2003

Preâmbulo


Considerando as desigualdades individuais subjacentes nas classes sociais mais desfavorecidas ou dependentes, torna-se cada vez mais necessário a intervenção da autarquia em parceria com as entidades competentes, no sentido da progressiva melhoria das condições das pessoas e ou famílias carenciadas, ou simplesmente ao apoio indiferenciado aos referidos estratos sociais.

Tendo subjacente o suporte legal da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, pretende o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso as comparticipações financeiras na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes.

 

Artigo 1.º


1 - É fixado no presente Regulamento, o âmbito do apoio a atividades de interesse municipal de participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com as entidades competentes da administração central e prestação de apoio aos referidos estratos sociais pelos meios mais adequados.

2 - O apoio a essas atividades por meio de comparticipações financeiras ou outras, a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de atividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As comparticipações financeiras ou outras a conceder de acordo com o n.º 1, devem ser limitadas por agregado familiar ou pessoa singular em montante a definir em deliberação do executivo camarário.


Artigo 2.º


Podem ser beneficiários na prestação de serviços ou na prestação de apoio indiferenciado, os agregados familiares preferencialmente residentes no concelho, que a ela se candidatarem ou dela carenciarem, por proposta a apresentar em executivo camarário, com parecer prévio do Setor dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

 
A prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes em parceria com entidades da administração central, ou o apoio indiferenciado aos referidos estratos sociais, consubstanciada através de comparticipação financeira ou outra são submetidas a deliberarão do executivo.


Artigo 4.º


O Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

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