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Regulamento Municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras
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CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada lei, em sua sessão ordinária de 28/09/2020, aprovou o regulamento municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 01/09/2020, e que, nos termos do art.º 13.º de referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.
TORNA AINDA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.
PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.
Torres Vedras, 18 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Carlos Manuel Antunes Bernardes
Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras
Nota Justificativa
O Município de Torres Vedras com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 20km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos. No litoral do concelho de Torres Vedras encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000, que evidência o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.
Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias.
A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de autorização. Esta autorização de acordo com o Decreto-lei nº 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Torres Vedras no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
A aprovação do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas.
Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.
Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 01/09/2020 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/09/2020.
CAPITULO I – Disposições Gerais
Artigo 1.º - (Lei habilitante)
O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 19º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei nº 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º - (Objeto e âmbito)
O presente regulamento tem como objetivo a definição das normas a aplicar no procedimento de licenciamento de atividades nas zonas balneares no Município de Torres Vedras.
Artigo 3.º - (Considerações gerais)
1. Os requerimentos deverão dar entrada na Câmara Municipal de Torres Vedras no prazo máximo de 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.
2. A Câmara Municipal de Torres Vedras não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior.
3. O pedido é solicitado na Câmara de Torres Vedras ou enviado para o endereço de correio eletrónico institucional.
4. O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora solicitar para uma melhor análise do pedido.
CAPITULO II – Do licenciamento
Artigo 4.º - (Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias)
1. A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionado à obtenção de licença
2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);
c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
d) Declaração da situação contributária e tributária;
e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;
f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável;
3. Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.
4. Para a realização de cerimónias é proibido a utilização de comida; largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou mar; utilização de tochas; instalação de geradores; e circulação de veículos.
5. Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constar na licença.
6. Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. Este parecer é solicitado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sendo o seu custo liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionado ao parecer dos termos de segurança.
Artigo 5.º - (Filmagens)
1. O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);
c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;
d) Declaração da situação contributária e tributária.
2. No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;
b) Itinerário do sobrevoo;
c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;
d) Comprovativo de comunicação e autorização por parte do Aeroclube de Torres Vedras;
e) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento nº1013/2016, na sua atual redação.
3. Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
Artigo 6.º - (Ocupação Dominial do DPM)
1. A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;
c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;
d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;
e) Declaração da situação contributária e tributária.
f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
Artigo 7.º - (Venda ambulante na praia)
1. A venda ambulante nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é autorizada se o promotor for o concessionário de praia. A licença emitida apenas é válida para a sua frente de praia.
2. Para os casos descritos no ponto anterior, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);
b) Comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
c) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;
d) Declaração da situação contributária e tributária.
3. Fora da época balnear, qualquer promotor pode solicitar autorização para venda ambulante devendo apresentar com o requerimento os documentos descritos no ponto anterior.
4. Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
5. Os produtos alimentares tem que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.
6. O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
Artigo 8.º - (Atividades Turístico Marítimas)
1. A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.
2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);
b) Declaração da situação contributária e tributária;
c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;
d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.
3. As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.
4. Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.
Artigo 9.º - (Formador de surf, bodyboard e desportos análogos)
1. A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença.
2. O pedido de licenciamento desta atividade no concelho de Torres Vedras será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação dispostos no Anexo I.
3. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);
b) Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;
c) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei nº 40/2012, de 28 de agosto;
d) Declaração da situação contributária e tributária;
e) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
f) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.
4. A licença de formador de surf, bodyboard e desportos análogos tem a validade de um ano.
5. Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.
6. Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão colocar bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizado publicidade a marcas ou associações.
7. Cada professor pode administrar uma aula até 6 alunos adultos (rácio máximo) e até 5 alunos com idade inferior a 10 anos (rácio máximo);
8. Durante a época balnear é proibida a prática desta atividade nas zonas de banho.
Artigo 10.º - (Massagens)
1. A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.
2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);
c) Identificação do local e área de ocupação (m2);
d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;
f) Comprovativo de carteira profissional;
g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
h) Declaração da situação contributária e tributária;
i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.
3. O layout do espaço para a prestação desta atividade deverá seguir as linhas de orientação que constam no Anexo II.
Artigo 11.º - (Limpeza de praias ou iniciativas similares)
1. As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Torres Vedras.
2. O promotor deverá na comunicação fornecer o máximo de informação sobre a ação.
3. Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à autarquia deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.
4. Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.
Artigo 12.º - (Outros pedidos)
1. Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nos artigos do Capitulo II deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;
b) Memória descritiva do pretendido.
Artigo 13.º - (Taxas)
Pelas licenças a emitir, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras.
Artigo 14.º - (Interdições)
1. São interditas as seguintes atividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;
b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
c) Uso de fogo;
d) Largada de balões ou similares;
e) Projeção de focos de luz para a linha de água;
f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;
g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Torres Vedras;
h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.
2. Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.
Artigo 15.º - (Interpretação e integração de lacunas)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.
Artigo 16. º - (Vigência)
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
ANEXO I - Critérios de Classificação
Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações.
A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos há frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
Apesar do litoral do concelho de Torres Vedras destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática do surfing, afigurando-se assim necessário impor algumas regras. As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.
A. Índice de promoção local (IPL)
a. Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no litoral de Torres Vedras, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação |
Descrição |
3 |
Requerentes com o seu espaço comercial sito no concelho de Torres Vedras, com a venda/promoção exclusiva deste território |
2 |
Requerentes com o seu espaço comercial sito no concelho de Torres Vedras, com a venda/promoção da região Oeste |
1 |
Requerentes com o seu espaço comercial sito na região Oeste, com a venda/promoção da região Oeste |
B. Índice de Antiguidade (IA)
a. Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no local, licenciados há mais tempo. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação |
Descrição |
3 |
Requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas |
2 |
Requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Torres Vedras, por ordem de antiguidade das mesmas |
1 |
Requerentes que apresentem comprovativo de certificado da Federação Portuguesa de Surf, por ordem de antiguidade |
Nota: A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
C. Índice de Segurança (IS)
Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação |
Descrição |
3 |
O requerente para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida |
2 |
O requerente para além do plano de emergência e segurança, não integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida |
1 |
O requerente não apresenta plano de emergência e segurança, nem integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida |
D. Classificação Final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF= 0,60*IPL + 0,30*IA + 0,10*IS
E. Fatores de Desempate (FD)
Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
FATORES DE DESEMPATE |
|
Fator
|
Descrição |
1 |
O requerente tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Câmara Municipal de Torres Vedras |
2 |
Currículo do responsável técnico da escola |
3 |
Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade |
ANEXO II – Linhas de orientação
Imagem
-
Geral
- Código de Posturas Municipais
- Regulamento de atribuição das medalhas municipais
- Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio
- Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal
- Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município de Torres Vedras
- Regulamento de organização dos serviços municipais
- Regulamento do Arquivo Municipal da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras
- Regulamento do Programa Segurança + LOCAL - Bolsas para o curso de nadadores-salvadores do concelho de Torres Vedras
- Regulamento dos Cemitérios Municipais
- Regulamento Municipal das Condições de Prestação de Serviços por Entidades Inspectoras a Ascensores, Monta-Cargas
- Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios
- Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras
- Regulamento municipal sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no decreto-lei nº 264/2002, de 25 de novembro e no decreto-lei nº 310/2002, de 18 de dezembro
-
Ambiente
- Regulamento da Paisagem Protegida Local das Serras do Socorro e Archeira
- Regulamento da Plataforma de Ação Climática de Torres Vedras
- Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Torres Vedras
- Regulamento do Conselho Municipal de Ação Climática
- Regulamento Municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras
- Regulamento Municipal de espaços verdes
- Regulamento municipal para o Bem-estar animal em Torres Vedras
- Regulamento sobre sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública
- Atividade Física
-
Cultura
- Normas Internas de Procedimento para Cedências, em regime de acordo de bilheteira Teatro Cine
- Regulamento da Rede de Cultura de Torres Vedras
- Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho
- Regulamento Municipal de Funcionamento e Participação no "Projeto Matriz - Bolsa de Criação - Cruzamento Disciplinares em Artes Performativas"
-
Desenvolvimento social
- Regulamento no âmbito de apoio à prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes
- Gabinete de Apoio à Deficiência Visual - Normas de Funcionamento
- Postura sobre Habitação Municipal Concelhia
- Regulamento do programa de apoio ao arrendamento
- Regulamento para a comparticipação em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas
- Regulamento “Porta-a-Porta: Transporte de Cidadãos com Mobilidade Condicionada”
-
Economia
- Regulamento de autorização municipal de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações
- Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Torres Vedras
- Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais
- Regulamento de propaganda de instituições sem fins lucrativos
- Regulamento Geral de Mercados e Feiras
-
Juventude
- Alteração ao Regulamento do projeto “Faz e Acontece” – Experiências vocacionais em contexto laboral
- Projeto Bússola - Normas de Funcionamento
- Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torres Vedras (CMJTV)
- Regulamento do programa de voluntariado "Faz Parte - Torres Vedras Jovem"
- Regulamento do projeto "Faz e acontece - experiências vocacionais em contexto laboral"
- Mobilidade
-
Urbanismo
- Normas de Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº 9/2012
- Postura sobre limpeza e conservação periódica de edifícios
- Regulamento do Programa de parcerias de incentivo à reabilitação urbana
- Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital - Edital nº903/2023
- Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público
- Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
- Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Torres Vedras
- Regulamento Prémio Bienal de Arquitetura da Câmara Municipal de Torres Vedras
- Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios