Torres Vedras

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Regulamento Geral de Mercados e Feiras

Entrada em vigor em 30/04/85

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Aprovado em Câmara Municipal em 29/O 1/85
Aprovado em Assembleia Municipal em 15/03/85

Entrada em vigor em 30/04/85

 

CAPÍTULO 1

 

DA ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO


ARTIGO 1°

 

A organização e funcionamento dos mercados municipais e feiras da cidade de Torres Vedras, e em Santa Cruz, obedecerão às disposições do presente Regulamento.

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Executivo Camarário, ouvido o Vereador do Pelouro.

2 - Sempre que se verifique alterações em Leis ou Regulamentos Administrativos que colidam com o presente Regulamento, estas entrarão em vigor nos prazos nelas previstos.


ARTIGO 2°


Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento consideram-se:

1 - MERCADOS PERMANENTES - Os instalados em recintos cobertos designados pela Câmara, destinados em regra para compra e venda de produtos alimentares agrupados do seguinte modo:

a) Mercado Abastecedor - onde se realiza apenas a venda por grosso.

 b) Mercado Retalhista - destinado à venda a retalho ao público instalado normalmente em recintos cobertos.

2- MERCADOS TEMPORÁRIOS OU FEIRAS - Os de natureza periódica ou acidental, designados pela Câmara, geralmente não cobertos, destinados à venda de artigos predominantemente alimentares, com exceção do mercado da Batata e da Feira do Mercado Municipal.

a) Mercado Semanal - Os que se realizam em um ou mais dias, até três, em cada semana.

b) Mercado Mensal - Os que se realizam regularmente todos os meses.

c) Feiras ou Mercados Anuais - Os que se realizam uma vez por ano.


ARTIGO 3°

 

São locais de venda de produtos nos mercados:

a) Lojas - Consideram-se os recintos fechados, com espaço privativo para permanência dos compradores.
b) Bancas e Mesas - Consideram-se os locais de venda no interior dos mercados cobertos, ou áreas definidas pela Câmara, sem espaço privativo destinado aos compradores.

c) Lugares de Terrado - Locais sem espaço privativo destinado aos compradores, providos ou não de mesas ou bancas e que deem diretamente para os arruamentos.

Único - Além dos locais destinados à venda poderá também haver armazéns, depósitos e terrados para preparação ou acondicionamento de produtos,
e instalações especiais para outros fins.

 

CAPITULO II

 

DA NATUREZA E
CONDIÇÕES GERAIS DA UTILIZAÇÃO


ARTIGO 4°


A utilização de quaisquer locais nos mercados para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização concedida pela Câmara, a qual é em regra onerosa, singular ou coletiva, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.


ARTIGO 5°


Pelas autorizações cobrar-se-ão, adiantadamente, as taxas constantes das respetivas tarifas, nos termos que forem estabelecidas.


1 - Todos os ocupantes são obrigados a apresentar aos serviços de fiscalização, ou outros para tal mandatados, sempre que estes o exigirem, os documentos comprovativos do pagamento das taxas e impostos devidos à Câmara e ao Estado, ou quaisquer outros que se relacionem com a sua atividade no mercado.

2 - Os produtos deverão, por certificado da respetiva Junta de freguesia, provar a sua qualidade, e que cultivam os produtos que trazem à venda, sob pena de não se permitir posterior ocupação.


ARTIGO 6°


A base de fixação das taxas de ocupação nos mercados é o metro linear de frente até 2,5 metros de fundo, metro quadrado, e os volumes.

Único - Excetuam-se a Feira de São Pedro ou outros que obedeçam a regulamento especial.


ARTIGO 7°


O pagamento das receitas provenientes das autorizações de ocupação nos mercados, far-se-á na Tesouraria da Câmara, quando houver autorização efetiva, ou aos funcionários da Câmara mandatados para tal serviço.

Único - Excetuam-se a Feira de São Pedro ou outros de igual âmbito que obedecerão a regulamento especial.


ARTIGO 8°


1 - As taxas de ocupação mensal bem como as prestações mensais pela arrematação ou cedência de lugares nos mercados, serão pagas adiantadamente na Tesouraria da Câmara, até ao dia oito de cada mês, mediante guia a processar pela Secretaria, a pedido dos interessados.

2 - Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo fixado no número anterior, será a importância debitada ao Tesoureiro, onde poderá ser paga com juros de mora, dentro dos quinze dias subsequentes, em seguida ao que se instaurará processo de execução fiscal.

3 - Se o pagamento não for efetuado até ao fim do mês a que o débito se refere, será imediatamente ordenada a desocupação, seguindo a execução os seus termos.

4 - No caso das prestações mensais pela arrematação ou cedência de lugares, a falta de pagamento de qualquer uma, no prazo fixado no número 1, implica o débito imediato ao Tesoureiro dessa prestação e de todas as restantes nos termos e para efeitos do presente artigo.


ARTIGO 9°


Os documentos comprovativos de qualquer pagamento devem ser conservados em poder dos interessados durante o período da sua validade, a fim de poderem ser exibidos aos agentes ou funcionários da fiscalização, sob pena de se poder exigir novo pagamento.

 

ARTIGO 10º

 

Cada pessoa singular ou coletiva apenas poderá ser titular de no máximo dois lugares no mesmo mercado permanente ou temporário.


ARTIGO 11°


Não será permitida a cedência ou trespasse a outrém do direito de ocupação dos respetivos lugares, salvo os casos especiais previstos na lei ou nos regulamentos.


ARTIGO 12°


Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias (60) subsequentes ao decesso.


ARTIGO 13°


1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
2 - Concorrendo apenas descendentes, observa-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

 

Único - O interessado que não requerer o reconhecimento do direito a que se refere o artigo 12°, perde o direito de o fazer e o local considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara e extinta a licença de ocupação de que era titular o falecido.


ARTIGO 14°


Juntamente com o requerimento referido no artigo 12°, o interessado juntará os seguintes documentos:
1 - Certidão de óbito;

 2 - Documento comprovativo do parentesco;

3 - Outros documentos julgados necessários.


ARTIGO 15°


Os titulares de autorização de ocupação efetiva poderão por motivos ponderosos e justificados, sem prejuízo do disposto no art° 11° ceder a respetiva licença a terceiros, desde que essa cedência seja autorizada pela Câmara.

1 - Pica sempre reservado à Câmara o direito de autorizar ou negar livremente essa cessão.
2 - A cessão da autorização de ocupação sem prévia deliberação da Câmara, leva a considerar o lugar devoluto.


ARTIGO 16°


A autorização de cessão referida no artigo anterior é onerosa, importando para o interessado o pagamento à Câmara Municipal de uma taxa de cessão correspondente ao mínimo de vinte mensalidades da taxa normal de utilização.

Único - Quando solicitado, poderá o interessado efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.


ARTIGO 17°


Tratando-se de sociedade, as autorizações de ocupação efetiva e formalidades, entre a Câmara e os interessados, por escritura pública de forma a salvaguardar os artigos 15° e 16°.

 

ARTIGO 18°

 

A direção efetiva tios locais de venda compete ao titular da ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara


ARTIGO 19°

 

A ocupação de locais nos mercados é:

a) Efetiva - Quando se realiza com caráter de permanência, por período não inferior a um mês.
b) Acidental - Quando se realiza dia a dia. 1 - A ocupação das lojas será sempre efetiva.

2 - A ocupação nos mercados temporários só pode ser acidental, podendo no entanto os ocupantes utilizar o mesmo local sempre que o desejem e seja possível, poderão, ainda, existir lugares cativos.
3 - Nos mercados permanentes haverá, sempre que possível, certo número de lugares para ocupação acidental, destinados em especial a produtores que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.
4 - A fruição dos lugares de terrado é restrita às horas estabelecidas para funcionamento dos mercados.


ARTIGO 20°


A remodelação da arrumação dos locais de venda ou da sua distribuição e bem assim quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam a caducidade das autorizações referentes aos locais diretamente atingidos.

1 - Todos os ocupantes a quem tenham caducado as autorizações licitarão entre si os lugares que substituam os antigos; só depois se procederá à arrematação nos termos gerais.
2 - Na falta de cumprimentos dos termos e prazos estabelecidos pela Câmara para a cessão de ocupação, conforme previsto neste artigo, esta promoverá o que julgue oportuno e conveniente para a execução das suas determinações

 

ARTIGO 21°


As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, nos prazos e termos constantes para cada mercado, e podem caducar quando se verifique infração a este Regulamento, ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar a que deva corresponder esta penalidade.


ARTIGO 22°


Poderá também ser transitoriamente suspensa a utilização das autorizações de ocupação ou de exercício, quando a organização, arrumação, reposição ou limpeza de mercado assim o exijam.
Único - Sempre que possível, enquanto durar a suspensão será permitido aos que por ela forem atingidos, o exercício de idêntico ramo de atividade no mesmo ou noutro mercado.


ARTIGO 23°


As autorizações de ocupação efetiva serão concedidas por arrematação em hasta pública, salvo nos casos previstos neste Regulamento.

a)            As arrematações ocorrerão em data a determinar pela Câmara, sendo dado conhecimento público do ato por expedição de Editais, que serão afixados nos lugares do costume, assim como publicados, com o mínimo de oito dias de antecedência, no jornal local.

b) Constará do Edital, a espécie e local da ocupação a conceder, o dia, hora e local em que se efetuará a arrematação, a base de licitação, o montante de cada lanço, prazo de ocupação e produtos a vender.

c) Excetuando-se as lojas, será admitida a ocupação, a título acidental, independentemente de arrematação, enquanto esta não for efetuada, ou no caso de a licitação haver ficado deserta de concorrentes.
d) A Câmara reserva-se o direito de não adjudicação, mormente se presumir conluio entre concorrentes.
e) São da conta do adjudicatário todas as imposições fiscais a que a arrematação der lugar, as quais devem ser satisfeitas no prazo de quarenta e oito horas.

f) A Câmara pode estabelecer um prazo para o direito de ocupação, não inferior a 5 anos, findo o qual cessará a ocupação e se procederá a nova arrematação.


ARTIGO 24°

 

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

 

ARTIGO 25°

 

O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.


ARTIGO 26°


O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de trinta dias a partir da data da arrematação, sob pena de lhe ser declarada caduca a respetiva autorização, sem restituição monetária.

 

ARTIGO 27°


Um dia após a praça, os locais arrematados consideram-se para todos os efeitos a cargo dos adjudicatários, quando em mesas e bancas poderão, desde logo, ser ocupados a título acidental, se ainda não concluído o processo de autorização.

Único - As lojas só poderão ser ocupadas a partir do início do mês seguinte ao da arrematação.


ARTIGO 28°


A arrematação poderá ser anulada pelo Presidente da Câmara quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou falta de cumprimento de disposição aplicável.


ARTIGO 29°

 
A simples pedida verbal do interessado pode ser concedida a autorização de ocupação acidental, independentemente de hasta pública, sem prejuízo da possibilidade de arrematação do respetivo local para ocupação efetiva, para cujo efeito se considera vago.

Único - A autorização é dada pelo Fiel Encarregado do mercado com conhecimento posterior ao Vereador do Pelouro.


ARTIGO 30°


O ocupante de um local no mercado não pode, direta ou indiretamente, exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, a que o local é destinado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respetiva autorização em qualquer altura em que haja conhecimento da infração.

Único- Sempre que o interessado pretenda exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, deverá solicitá-lo ao Vereador do Pelouro de Mercados - serão concedidas conforme as necessidades de cada mercado e as conveniências de serviço.


ARTIGO 31°


Todos os titulares de autorizações de ocupação mensal ou trimestral são obrigados a munir-se de cartão de vendedor, o qual deverá ser usado no local a que diga respeito.

a) A cada loja, mesa ou outro local ocupado corresponde um cartão.

b) Nos casos de inutilização ou extravio, que deverão ser imediatamente participados, e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, limpos e legíveis, os cartões serão imediata e obrigatoriamente substituídos, mediante pagamento da respetiva taxa.

c) Finda a utilização, os cartões serão imediatamente entregues ao Fiel do Mercado.

d) Sempre que solicitado, o cartão deverá ser prontamente exibido aos agentes ou funcionários, no exercício das suas funções.

 

ARTIGO 32°


Aos trabalhadores por conta de outrém que exercem funções em locais adjudicados ou cativos é obrigatório o uso de cartão de vendedor.


ARTIGO 33°


Os cartões de vendedor são emitidos pela Câmara Municipal, a pedido verbal dos interessados, mediante o pagamento da respetiva taxa.


ARTIGO 34°


1 - Será dada por finda a ocupação aos titulares de ocupação efetiva que sem justificação aceite pela Câmara, se ausentem dos seus lugares por mais de 15 dias, ainda que essa ocupação se efetive por interposta pessoa que não se encontre nas condições do número seguinte.

2 - Os ocupantes apenas poderão fazer-se substituir nos seus lugares por pessoas de família com quem vivam em comum, por sócios ou empregados.

3 - Poderá, porém, perante justificação considerada atendível, autorizar-se a ampliação daquele prazo, mas sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas e da faculdade do Fiel Encarregado permitir a ocupação acidental a outrém.


ARTIGO 35°


Todos os que exerçam a sua atividade nos mercados, e bem assim os seus empregados e auxiliares, devem acatar as instruções dos funcionários da Câmara mandatados para tal serviço, e podem, quando porventura as julguem contrárias às disposições regulamentares e normas estabelecidas, ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, verbalmente ou por escrito, para a entidade de categoria superior à de quem reclamem.


ARTIGO 36°


Os titulares de autorizações de ocupação, os seus empregados e auxiliares, e bem assim os pretendentes a eles, no decurso do respetivo processo, são obrigados a fornecer com inteira verdade os elementos de identificação e de cadastro que lhes forem pedidos.

 Único - O conhecimento de cadastro demonstrativo de falta de idoneidade moral pode determinar a todo o tempo a caducidade da autorização ou a cessação do processo em curso.

 

ARTIGO 37°

 

Os ocupantes dos mercados, quando o pessoal da fiscalização lhes exigir, são obrigados a informar com inteira verdade, verbalmente ou por escrito, acerca da proveniência e propriedade dos produtos e artigos em seu poder ou por si vendidos.


ARTIGO 38°


A Câmara poderá impor a determinados ocupantes de mercados o uso obrigatório de vestuário especial ou distintivos, sem os quais não lhes será permitido exercer a sua atividade nos mercados.

 

CAPÍTULO III


DO PESSOAL MUNICIPAL EM SERVIÇO NOS MERCADOS


ARTIGO 39°


Em todos os mercados haverá um Fiel Encarregado, ou outro funcionário para tal mandatado, podendo a Câmara, quando assim o entender, determinar que um destes funcionários tenha a seu cargo mais de um mercado.


ARTIGO 40°


Ao Fiel Encarregado, imediatamente subordinado ao Vereador do Pelouro respetivo, compete, em geral, a superintendência dos serviços no respetivo mercado, e em especial:

a)    Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço, bem como proceder à afixação das mesmas.

b)    Propor as alterações que achar convenientes e comunicar prontamente todas as ocorrências graves que verificar ou de que tiver conhecimento, fazendo-o sempre que possível ao Vereador do respetivo Pelouro.

c)     Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores, bem como visitantes.

d)    Distribuir o serviço de vigilância pelos funcionários adstritos ao mercado e fiscalizar o serviço de cobrança de taxas conforme as instruções recebidas

e)    Superintender na distribuição dos lugares de venda.

f)     A faculdade de recorrer à Fiscalização Municipal, ou às forças públicas, quando necessário.

g)    Suspender a venda de produtos ou géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, bem como de animais doentes e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para aqueles factos.

h)    Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentá-las ao Vereador do Pelouro quando não lhe competir a resolução.

i)      Informar o Vereador do Pelouro sobre o grau de eficiência do serviço do mercado.

j)     Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afetos ao serviço do mercado, assim como fiscalizar a sua limpeza.

l)     Participar no âmbito da sua competência, todas as violações ao presente Regulamento.

m)   Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado, fazendo entrega deles a quem provar a sua propriedade e remeter ao Vereador do Setor a relação semestral dos que não forem reclamados até 30 dias após o seu achado para se promover o destino a dar-lhes

n)    Promover o cumprimento dos horários estabelecidos para o funcionamento dos mercados.


ARTIGO 41°


Compete aos cobradores, ou a pessoal mandatado para tal serviço:

a)    Exercer completa vigilância de maneira a serem cumpridas as disposições deste Regulamento, ou outras ordens aplicáveis.

b)    Destinar os locais aos vendedores e promover a melhor colocação dos produtos expostos, conforme as instruções recebidas dos respetivos superiores hierárquicos.

c)     Fazer a cobrança das taxas diárias de ocupação dos lugares de venda e zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas.

d)    Substituir o Fiel Encarregado nas suas ausências, por indicação deste.

e)    Prestar contas semanalmente na Secretaria da Câmara Municipal.

 

ARTIGO 42°


Aos guardas do mercado incumbe:

a)    Exercer a vigilância do mercado durante o período de encerramento do mercado ao público, após a saída dos restantes funcionários.

b)    Não consentir a entrada nos mercados de quaisquer pessoas à exceção dos que pretendem introduzir mercadorias, no horário previsto para o efeito pela porta pré-estabelecida.

c)     Não conservar em seu poder as chaves do mercado fora das horas de serviço, devendo entregá-las diariamente ao guarda que o substitui ou ao Fiel Encarregado.

d)    Os guardas respondem pelas faltas e demais prejuízos que se verifiquem durante a sua hora de serviço.


ARTIGO 43°


Ao restante pessoal exercendo funções nos mercados incumbe:

a)    Executar prontamente os serviços de que forem encarregados pelo Fiel Encarregado ou quem o substituir.

b)    Efetuar a limpeza das instalações do mercado.

c)     Participar ao Encarregado as irregularidades que verifiquem.


ARTIGO 44°


É vedado aos funcionários Camarários adstritos ao serviço dos mercados exercer por si ou interposta pessoa, qualquer atividade comercial no mercado, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções e receber direta ou indiretamente quaisquer dádivas quer de vendedores quer de compradores ou visitantes.

 

Único - Considera-se ato punível tanto a provocação ao cometimento da falta como a simples tentativa ou promessa suscetível de o provocar.


ARTIGO 45°


Todo o pessoal que preste serviço nos mercados é obrigado a cumprir as determinações da inspeção sanitária, prestando-lhe o auxílio que for pedido, e bem assim, a velar pela ordem e conservação de tudo o que se encontra nos mercados, quer seja pertença da Câmara, quer dos ocupantes.

 

CAPÍTULO IV –


DAS CONDIÇÕES A SATISFAZER NA OCUPAÇÃO DOS LOCAIS E NA EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS


ARTIGO 46°


Independentemente das condições sanitárias em que os produtos devem dar entrada e manter-se nos mercados, a Câmara poderá determinar as normas para a sua embalagem, acondicionamento e apresentação, e não permitir a sua venda em condições diversas.


ARTIGO 47°


Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior, no propósito de iludir ou prejudicar o comprador.


ARTIGO 48°


Não é permitido colocar nos mercados produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento.


ARTIGO 49°


Todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir usados nos mercados devem estar devidamente aferidos e obedecer aos demais requisitos legais.

Único - O Fiel Encarregado dos mercados, sempre que o julgar necessário e, especificamente, por solicitação do comprador, deverá verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.


ARTIGO 50°


A Câmara poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e impedir a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.


ARTIGO 51°


Nenhumas adaptações ou modificações, seja qual for a natureza, poderão fazer-se nos mercados sem prévia autorização do Vereador do Pelouro respetivo.

 

Único- A infração ao disposto neste artigo, além de outras penalidades previstas, poderá importar na caducidade da autorização, e a reposição do local no estado anterior.


ARTIGO 52°


Nos lugares de terrado só são autorizadas instalações facilmente removíveis e nunca fixadas ao pavimento, paredes, colunas ou cobertura de edifícios, devendo normalmente, após o encerramento serem removidas totalmente, deixando o espaço completamente livre.


ARTIGO 53°


As faces dos lugares de terrado voltadas para os arruamentos dos mercados devem ser inteiramente acessíveis ao público e estar livres de quaisquer armações que lhe impeçam a vista.


ARTIGO 54°


Aos ocupantes dos lugares de terrado, bancas e mesas e outros titulares de ocupação, não é permitido expor produtos e artigos fora dos respetivos lugares ou por forma que, estando pousados, pendurados ou suspensos, ultrapassem, total ou parcialmente, a superfície definida pelas verticais tiradas pelos pontos da linha que no pavimento limita a área do lugar.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS E DOS DEVERES DOS OCUPANTES

 

ARTIGO 55°


O horário de funcionamento dos mercados será variável com a natureza e condições de cada um.


ARTIGO 56°


A utilização e serventia dos mercados fora do horário estabelecido para os respetivos serviços carecem de autorização especial e implicam o pagamento da taxa respetiva.


ARTIGO 57°


Durante o encerramento dos mercados é vedada a entrada ou permanência neles de pessoas estranhas ou dos respetivos ocupantes e, bem assim, a de funcionários e empregados municipais sem ser em serviço.
Único - Excetuam-se os ocupantes, quando devidamente autorizados, por exigência de funções acidentais.


ARTIGO 58°


A venda ou exposição de quaisquer produtos ou artigos nos mercados, sem que se esteja munido da respetiva autorização de ocupação, além do procedimento judicial a que der lugar, implica a apreensão dos produtos ou artigos.


ARTIGO 59°


É proibido aos ocupantes dos mercados colocar produtos e artigos, de venda ou de uso próprio, fora da área dos locais que lhe estão autorizados.


ARTIGO 60°


Não é permitido ocupar com lugares de venda, mesmo parcialmente, as ruas, escadas e entradas dos mercados destinados ao acesso de público.


ARTIGO 61°


1 - Só aos ocupantes e nos termos da autorização de que forem titulares, é permitido fazer entrar volumes de produtos nas dependências dos mercados.

2 - No ato da entrada ou posteriormente, o pessoal da fiscalização poderá exigir a declaração do conteúdo dos volumes e proveniência dos produtos em entrada, e bem assim, sempre que se entenda necessário para cumprimento deste Regulamento e das instruções recebidas, fazer verificação do que consta nos volumes e não permitir a sua entrada no todo ou em parte.

 

Único - Excetuam-se os volumes normalmente conduzidos pelo público comprador.


ARTIGO 62°


Pela recolha e guarda de utensílios e produtos de venda abandonados após a hora de encerramento, em locais que não é permitido a permanência, cobrar-se-ão as taxas respetivas; em casos de produtos facilmente deterioráveis a Câmara dará a instituições de caráter social.


ARTIGO 63°


As taras de condução de produtos ou animais não podem conservar-se nos locais de preparação ou de venda além do tempo indispensável ao seu esvaziamento; findo ele, deverão ser removidas para o exterior do mercado ou para local destinado a tal fim, se o houver.

Único - Os trabalhos de carga, descarga e condução de produtos ou artigos só podem ser feitos pelos próprios ocupantes, pelos seus empregados, ou por pessoal adstrito ao mercado.


ARTIGO 64°


É proibido transportar ou depositar objetos estranhos ao comércio dos respetivos produtos, nos caixotes, canastras, cestos ou quaisquer taras destinadas à condução de géneros alimentícios.


ARTIGO 65°


É proibida nos mercados a preparação, lavagem e limpeza de quaisquer produtos, artigos e animais fora dos locais e horas para tal designados.


ARTIGO 66°


Os ocupantes são responsáveis pela boa conservação dos locais, artigos ou utensílios Camarários de que se sirvam, devendo indemnizar prontamente a Câmara dos prejuízos a que derem causa,


ARTIGO 67°


Nos mercados só é permitida a entrada de cães quando conduzidos à trela e açaimados, sendo sempre os respetivos condutores’responsáveis pelos estragos que os animais provoquem.


ARTIGO 68°


Nos mercados providos de instalações frigoríficas próprias para o uso coletivo dos ocupantes, sejam ou não administrados diretamente pela Câmara, poderá ser proibida a instalação de outros frigoríficos e a entrada de gelo.


ARTIGO 69°


Aos ocupantes dos mercados é proibido:

a)    Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinado.

b)    Concertarem-se entre si ou entrarem em coligação tendente a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda e atividades nos mercados.

c)     Provocar, molestar ou agredir de qualquer modo os funcionários dos mercados, dentro ou fora destes, bem como os outros ocupantes ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro dos mercados.

d)    d) Dar ou prometer aos funcionários dos mercados participação em lucros ou nas vendas.

e)    Provocar de qualquer modo desperdício de água, gás, eletricidade ou outro, com prejuízo da Câmara ou de ocupantes.

f)     Apresentarem-se no mercado com aspeto repelente, embriagados, ou vestidos de maneira manifestamente imprópria.

g)    Vender produtos por preço superior ao fixado ou com peso ou quantidades inferiores ao ajustado.

h)    Exercer sem licença municipal qualquer espécie de publicidade.

i)      Apregoar géneros ou mercadorias.


ARTIGO 70°

 

Aos ocupantes das lojas, bancas e outros lugares para venda de carnes e seus produtos é obrigatório o cumprimento dos preceitos contidos nos Regulamentos constantes no artigo 1° do Decreto-Lei n°261/84, de 31 de julho, bem como posterior legislação nesse sentido.

 

CAPITULO VI


DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DOS
MERCADOS PERMANENTES


SECÇÃO I


LOCALIZAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

ARTIGO 71°

 

O mercado abastecedor funcionará em local designado pela Câmara Municipal, transitoriamente em terreno delimitado a norte do Mercado

 

ARTIGO 72°

 

1 - O mercado abastecedor destina-se à venda de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes fumadas e ensacadas, queijos, aves e outros animais vivos.

2 - A venda de bebidas, alcoólicas ou não, bem como artigos ou produtos não especificados no número anterior, que não sejam incómodos ou insalubres só será permitida mediante autorização especial da Câmara Municipal.

 

SECÇÂO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 73°

 

O mercado abastecedor funciona de Terça a Sábado, com o horário de funcionamento das 04 às 11 horas, podendo a Câmara alterá-lo, mediante a publicação de edital.

 

ARTIGO 74°

 

Aos utentes é concedida a tolerância, máxima, de uma hora depois do funcionamento regulamentar do mercado.

 

ARTIGO 75°

 

O mercado abastecedor tem capacidade limitada e dispõe de venda cativos e não cativos.

 

ARTIGO 76°

 

É vedado aos compradores o estacionamento das suas viaturas no recinto do mercado, exceto para carga das mercadorias compradas.


ARTIGO 77°

 

É expressamente proibido efetuar qualquer tipo de transação comercial por grosso fora do recinto normal do mercado abastecedor.


ARTIGO 78°

 

A entrada e saída das mercadorias far-se-á, dentro do respetivo horário, pelos espaços designados para o efeito.


ARTIGO 79°

 

A entrada de viaturas de compradores no recinto do mercado poderá, a partir de deliberação camarária, estar sujeita ao pagamento de taxa.

 

SECÇÃO III

 

DA OCUPAÇÃO DOS LUGARES DE VENDA

 

ARTIGO 80°

 

Os lugares cativos são concedidos prioritariamente aos vendedores que mais regularmente frequentam o mercado abastecedor, são onerosos, intransmissíveis e têm a duração de um ano.

 

ARTIGO 81°

 

1- O pedido de concessão de lugar cativo é efetuado nos serviços camarários, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara

2 - A Câmara deliberará sobre a concessão de tais lugares no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento, que será passado o respetivo recibo.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação, começando a correr novo prazo a partir da data da receção, na Câmara dos elementos pedidos

4 - Aos vendedores possuidores de lugar cativo é passado um cartão de identificação emitido pela Câmara.

5 - O direito de lugar cativo está sujeito ao pagamento de taxa mensal.

6 - O pagamento da taxa mensal, de lugar cativo, é feito na Tesouraria da Câmara.
7 - O direito de lugar cativo caduca 3 horas após a abertura do mercado.

8 - A renúncia do lugar cativo deve ser participada aos serviços da Câmara, até 5 dias antes do termo de validade da ocupação em curso.

9 - A dissimulação de cedência de lugar cativo, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante além da multa aplicável tanto ao cedente como ao tomador.

10 - A renovação anual de cartão de identificação, se os interesses assim o desejarem, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

11 - O direito à ocupação de lugar cativo por falta de pagamento da taxa devida no prazo regulamentar, ou por falta de presença além de 3 dias consecutivos, por facto imputável ao ocupante.

 

ARTIGO 82°

 

A ocupação dos lugares de venda é sempre diária e está condicionada à existência de lugares disponíveis.

 

SECÇÃO IV

 

DA VENDA DE PRODUTROS

 

ARTIGO 83°

 

1 - Considera-se venda por grosso as quantidades nunca inferiores às que a seguir se indicam:

         

DESIGNAÇÃO

------------------------------------

QUANTIDADES

 

a)    Produtos frutícolas

 

Alperce

………………………………………………

15 Kg

Ameixa

………………………………………………

15 Kg

Amêndoa

………………………………………………

5 Kg

Azeitona

………………………………………………

5 Kg

Banana

………………………………………………

12 Kg

Castanha

………………………………………………

15 Kg

Cereja

………………………………………………

10 Kg

Damasco

………………………………………………

15 Kg

Figo maduro

………………………………………………

10 Kg

Figo seco

………………………………………………

5 Kg

Laranja

………………………………………………

20 kg

Maçã 

………………………………………………

20 kg

Melancia

………………………………………………

15 Kg

Melão

………………………………………………

15 Kg

Meloa

………………………………………………

15 Kg

Morango

………………………………………………

5 Kg

Nêspera

………………………………………………

15 Kg

Nozes

………………………………………………

5 Kg

 Pera

………………………………………………

15 Kg

Pêssego

………………………………………………

15 Kg

Tangerina

………………………………………………

20 Kg

Tangera

………………………………………………

15 Kg

Uva

………………………………………………

 

Limões

………………………………………………

5 Kg

 

 

b)    Produtos Hortícolas

 

Abóbora

 

10 Kg

Agrião

 

3 molhos

Alface

 

2 molhos

Alhos

 

5 kg

Batata

 

90 kg

Batata-doce

 

15 Kg

Brócolos

 

3 Molhos

Cebola

 

15 Kg

Cenouras

 

15 Kg

Coentros

 

2 Molhos

Couve Bacalã

 

15 Kg

Couve-flor

 

15 Kg

Couve Lombarda

 

15 Kg

Couve Portuguesa

 

2 Dúzias

Couve Repolho

 

15 Kg

Ervilha

 

15 Kg

Espinafre

 

3 Molhos

Fava

 

15 Kg

Feijão seco

 

15 L

Feijão verde

 

15 Kg

Grão

 

5 L

Grelos

 

3 Molhos

Nabiça

 

3 Molhos

Nabos

 

3 Molhos

Pepino

 

10kg

Pimento

 

10 Kg

Rabanete

 

3 Molhos

Rábano

 

3 Molhos

Salsa

 

2 Molhos

Tomate

 

15 Kg

Tremoço

 

5 Kg

c) Outros Produtos

 

Criação

 

5 peças

Enchidos de Carne

 

2 Kg

Queijo Flamengo

 

1 Un – 2 Kg

Queijo seco

tipo ovelha

 

1 Dúzia

Queijo tipo serra

 

1 Un – 2 Kg

Ovos

 

2 – ½ Dúzias

 

 

2 – Cada molho é composto por 10 mãos

 

3 - Os produtos omissos no nº 1 serão, para os devidos é feitos, equiparados ao similar mais próximo.

 

ARTIGO 84°

 

No Mercado Abastecedor é interdita a venda a retalho ou a granel.

 

ARTIGO 85°

 

É expressamente proibida a venda de peixe e carnes verdes no mercado abastecedor.

 

CAPITULO VII

 

DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DO MERCADO RETALHISTA


SECÇÃO 1


LOCALIZAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

ARTIGO 86°

 

1 - Os mercados retalhistas funcionarão em locais designados pela Câmara Municipal, podendo ser criados vários.

2 - Estão em funcionamento o Mercado Municipal de Torres Vedras e o Mercado de Santa Cruz.

3 - Se necessário a Câmara poderá criar postos de venda, minimamente condicionados, em vários locais da cidade, adstritos ao Mercado Municipal de Torres Vedras.

 

ARTIGO 87°

 

Para cada mercado retalhista poderá a Câmara estabelecer zonas envolventes com raios estabelecidos a partir do centro do respetivo mercado, proibindo vendas ambulantes.

 

ARTIGO 88°

 

Os mercados retalhistas destinam-se à venda de produtos alimentares, cereais e flores.

Único - Quando houver lugares vagos poderá a Câmara autorizar a venda de outros artigos a título precário.

 

SECÇÃO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 89°

 

1 - O horário do Mercado Municipal de Torres Vedras é o seguinte:

a)    Domingos e Feriados - Abertura às 07 horas;

Encerramento às 13 horas.

b)    Restantes dias - Abertura às 06 horas e 30 minutos;

Encerramento às 14 horas.

2 - O Mercado encerra nos seguintes dias:

a)    Todas as Segundas-Feiras, exceto:

- quando o Domingo anterior acumula com um feriado.

- quando a Terça-Feira seguinte for feriado.

b) Todos os feriados, exceto os que coincidam com Sexta-Feira ou Sábado.

 

Único - A Câmara, em casos devidamente justificados, poderá determinar o encerramento do Mercado nos feriados que coincidam com a Sexta-Feira ou o Sábado

 

 

ARTIGO 90°

 

É permitida aos vendedores a entrada e saída com 1/2 hora de tolerância do horário de funcionamento para poderem expor e retirar devidamente os seus artigos a transacionar.

Único - Aos ocupantes das lojas definidas como talhos é permitido a entrada no mercado a partir das 05 horas.

 

ARTIGO 91°

 

1- O horário do Mercado de Santa Cruz é o seguinte:

a)    Novembro a março - Abertura às 08 horas e 30 minutos; Encerramento às 14 horas.

b)    Abril a outubro - Abertura às 07 horas e 30 minutos; Encerramento às 14 horas.

 2 - O Mercado encerra todas as Segundas-Feiras de novembro a março.

 

ARTIGO 92°

 

Sempre que as lojas disponham de comunicação direta para o exterior do mercado ou, por qualquer outra forma, possibilitando o exercício das atividades que neles sejam praticados para além do horário normal de funcionamento do mercado, as respetivas taxas de ocupação poderão ser agravadas até 50% do seu montante.

 

ARTIGO 93°

 

A entrada e saída de mercadorias far-se-á dentro do respetivo horário, pelas portas do mercado, podendo a Câmara designar quais as de serviço para os vendedores do mercado.

 

 

SECÇÃO III

 

DA OCUPAÇÃO DOS LUGARES DE VENDA

 

ARTIGO 94°

 

A ocupação dos lugares de venda destinados aos produtores é sempre diária e está condicionada à existência de lugares disponíveis.

 

Único - Nenhum vendedor poderá marcar lugar para outrém, nem privar outro daquele que primeiro lhe tiver sido indicado, nem cedê-lo, seja a que título for.

 

 

CAPITULO VIII

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO MERCADO SEMANAL

 

SECÇÃO I

 

LOCALIZAÇÃO, NATUREZAE FINS

 

ARTIGO 95º


No Concelho de Torres Vedras realizam-se os mercados semanais que a Câmara entender, designadamente:

a)    “Praça da Batata”.

b)    Feira do Mercado Municipal.

 

ARTIGO 96º


A “Praça da Batata” funcionará no local do Mercado Abastecedor.

 

ARTIGO 97º

 

A Feira do Mercado Municipal funcionará, quando existam, em terrenos junto do Mercado Municipal ou noutro local a designar pela Câmara Municipal.

 

ARTIGO 98°

 

A Praça da Batata’ destina-se à venda de batata, cereais e leguminosas secas inteiros ou partidos e alimentos compostos para animais.

 

ARTIGO 99°

 

1 - A Feira do Mercado Municipal destina-se à venda de frutas, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes fumadas e ensacadas, queijos, aves e outros animais vivos.

2 - A venda de artigos de vestuário, bebidas alcoólicas ou não, bem como de outros artigos ou produtos não especificados no número 1 que sejam incómodas, só serão permitidas mediante autorização especial da Câmara Municipal.

 

SECÇÃO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 100º

 

A ‘Praça da Batata’ funciona às 2°s Feiras das 06 horas e 30 minutos às 12 horas, podendo a Câmara alterá-lo mediante a publicação de edital.

 

Único - Aos utentes é concedida a tolerância de 1 hora depois do funcionamento regular do mercado.

 

ARTIGO 101°

 

A Feira do Mercado Municipal funciona às Sextas e Sábados, com o mesmo horário e condições do artigo anterior.

 

ARTIGO 102°

 

A Feira do Mercado Municipal não funcionará nos dias em que o Mercado Municipal encerrar.

 

ARTIGO 103°

 

Os mercados semanais têm capacidade limitada e dispõem de lugares de venda cativos e não cativos.

 

ARTIGO 104°

 

É vedado aos compradores o estacionamento das suas viaturas no recinto dos mercados semanais, podendo a Câmara proibir também o trânsito naqueles recintos.

 

SECÇÃO III

 

DA OCUPAÇÃO DOS LUGARES DE VENDA

 

ARTIGO 105°


Na atribuição de lugares cativos nos mercados semanais observar-se-á o estipulado nos artigo 80° e 81°.

 

ARTIGO 106°

A ocupação dos lugares de venda é sempre diária e está sempre condicionada à existência de lugres disponíveis.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DO MERCADO MENSAL

 

SECÇÃO I

 

LOCALIZAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

ARTIGO 107°

 

O Mercado Mensal funcionará em local designado pela Câmara, provisoriamente no Campo da Várzea

 

ARTIGO 108°

 

O Mercado Mensal destina-se à venda de todos os artigos ou produtos com venda permitida a feirantes.

 

 

SECÇÃO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 109°

 

O Mercado Mensal funciona no 3º Domingo de cada mês.

 

(Redação dada pelo Edital 42/2013 – Publicado no D.R.)

 

ARTIGO 110°


O Mercado Mensal não funciona no mês de junho, e sempre que a Câmara por motivos ponderosos e justificáveis assim o entenda.

 

ARTIGO 111°

 

O Mercado Mensal tem capacidade limitada e dispõe de lugares de venda cativos e não cativos.

 

ARTIGO 112°

 

 

Évedado aos compradores o estacionamento e trânsito das suas viaturas no recinto do mercado.

ARTIGO 113º

 

É proibido aos vendedores efetuar entradas, cargas e descargas no recinto mercado a partir das 10 horas

 

SECÇÃO III

 

DA OCUPAÇÃO DE LUGARES DE VENDA

 

ARTIGO 114°

 

Os lugares cativos são concedidos prioritariamente aos vendedores que com regularidade vendam no mercado e por ordem de antiguidade, sendo onerosos, intransmissíveis e têm a duração de 1 ano, considerando-se tacitamente renovados por iguais períodos sucessivos enquanto o interessado o desejar e a Câmara o julgue conveniente.

 

ARTIGO 115°


1 - A concessão de lugares cativos obedece ao estabelecido no artigo 81°, excetuando-se os pontos 5), 6), 7), 8), 10) e 11).
2- Excetuam-se daquele clausulado a inicial distribuição de lugares que serão efetuados pelo funcionário descrito no artigo 39°.

3 - O direito a lugar cativo caduca às 09 horas e, após a não uma comissão nomeada pela Câmara.
Participação no mercado por 3 ou mais vezes consecutivas.
4 - O pagamento das taxas de ocupação diária dos lugares cativos, efetua-se antecipadamente, no mínimo trimestralmente na Tesouraria da Câmara, podendo efetuar-se por vale de correio.

 


ARTIGO 116°

 

A ocupação dos lugares de venda é sempre diária e está condicionada à existência de lugares disponíveis.

 

ARTIGO 117°

 

É expressamente proibida a venda de peixe e carnes verdes no mercado mensal.

 

ARTIGO 118°

 

1 - A venda ambulante só pode efetuar-se em espaço para tal reservado

2 - Cada vendedor apenas poderá expor num tabuleiro com as dimensões máximas de 2 m2

3 - Em casos justificados poderá ser dispensada a utilização tabuleiros

 

ARTIGO 119°

 

Os recipientes para exposição de produtos alimentares deverão ser feitos em matéria residente que garantam um rigoroso estado de conservação e higiene.

 

 ARTIGO 120°

 

Todos os indivíduos que intervenham no manuseamento, transporte ou venda de produtos alimentares, deverão ser portadores do boletim de sanidade.

 

ARTIGO 121°

 

Não é permitida a utilização de aparelhagem sonora para chamar a atenção do público para venda de qualquer para qualquer produto, exceto os vendedores de discos e cassetes que podeni experimentar os mesmos, na presença do comprador a som relativamente baixo.


Único - Aos vendedores interessados em vender  exclusivamente com aparelhagem sonora, será reserva uma área mais afastada do mercado, com som controlado pela fiscalização da Câmara.

 

CAPÍTULO X


DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS DO MERCADO ANUAL

 

SECÇÃO I


LOCALIZAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

ARTIGO 122°

 

A Feira ou Mercado Anual será organizada anualmente por uma comissão nomeada pela Câmara.

 

ARTIGO 123°

 

A Feira ou Mercado Anual funcionará em local designado pela Câmara Municipal.

 

ARTIGO 124º

 

A Feira do Mercado Anual destina-se à venda e exposição de produtos ou artigos a designar pela Câmara, com a finalidade de promover o concelho de Torres Vedras e a região do Oeste, nomeadamente, no que concerne à agricultura, pecuária, comércio, indústria, turismo e
atividades sócio-culturais.


ARTIGO 125°

  No recinto da Feira não será permitida a utilização de espaços para fins políticos ou religiosos.

ARTIGO 126º


Na Feira ou Mercado Anual, quando a organização o entenda podem ser efetuados espetáculos recreativos ou culturais.

 

ARTIGO 127°


A Comissão organizadora poderá estabelecer uma área de proteção onde não será permitido qualquer tipo de venda feirante ou ambulante.


ARTIGO 128°


Cada Feira ou Mercado Anual terá um regulamento especial criado pela comissão organizadora que estabelecerá as regras não previstas neste Regulamento Geral.

 

SECÇÃO II

 

REGIME DE FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 129°


A Feira ou Mercado funciona em data e horário proposto pela comissão organizadora e será dado conhecimento público por meio de edital a emitir pela Câmara e afixado nos lugares do costume.


ARTIGO 130°


A Feira ou Mercado anual tem capacidade limitada, devendo todos os interessados efetuar os pedidos com a antecedência estabelecida pela Comissão organizadora e que consta do edital da respetiva Feira.

Único 1° - Sempre que possível será atribuído o local ocupado no ano anterior.
Único 2°— Constituirá motivo de preferência a antiguidade na mesma Feira.


ARTIGO 131°


É expressamente proibido o trânsito, no interior do recinto, a quaisquer veículos e animais de tração, exceto os que comprovadamente, e por períodos limitados, estejam em serviço de carga e descarga.


Único - Quando o entender a comissão organizadora pode permitir o trânsito de veículos ou animais para fins de mostras ou concursos.


ARTIGO 132°


A entrada ou saída de mercadorias ou veículos far-se-á dentro de horário e espaço designado pela comissão organizadora.

 

ARTIGO 133°


A comissão organizadora estabelecerá no Regulamento da respetiva Feira as datas para a montagem e desmontagem dos expositores ou vendedores.


ARTIGO 134°


A taxa de ocupação dos lugares será estabelecida e cobrada pela comissão organizadora.


ARTIGO 135°


Aos expositores e feirantes compete a instalação em cabo P.C.N. 2x4 m/m para baixadas monofásicas e em cabo P.C.N. 4x4 m/m para baixa trifásicas, e de um quadro de distribuição, com prestação de cada circuito contra sobreintensidade e curto-circuito assim como disjuntores diferenciais.

 

ARTIGO 136°


Aos expositores, feirantes e outros seus representantes competirá a vigilância e limpeza dos seus espaços e respetivo conteúdo.


ARTIGO 137°


Sempre que as Entidades Expositores necessitem de sala para projeção ou palestras relacionadas com os seus produtos, deverão informar a comissão organizadora com a devida antecedência, indicando a data pretendida e o tempo de duração das mesmas.


ARTIGO 138°


A montagem de instalações suplementares, a prestação de serviços especiais, e outros casos omissos neste Regulamento, serão objeto de resolução da comissão organizadora, depois de ouvidos os interessados.

 

SECÇÃO III

 

DA OCUPAÇÃO DOS LUGARES

 

ARTIGO 139°


A venda ambulante efetuar-se-á conforme o prescrito no art° 118°.


ARTIGO 140°


A venda de produtos alimentares obedece ao estabelecido nos artigos 119° e 120°. –

 

ARTIGO 141°


O uso de altifalantes instalados no recinto da Feira ou Mercado Anual será devidamente controlado pela comissão organizadora, tendo em atenção o bem estar do público obrigando-se os seus respetivos proprietários, sempre que para tal contactados, a cumprir as instruções que nesse sentido lhes forem comunicadas, em especial aquando da realização de espetáculos oficialmente programados.


ARTIGO 142°


Todos os vendedores ou expositores comprometer-se-ão a permanecer no recinto da Feira ou Mercado Anual durante os dias que esta funcionar.


ARTIGO 143°


No ato da marcação do lugar os vendedores obrigam-se a um depósito de caução em valor estabelecido pela comissão organizadora, o qual será devolvido no último dia da Feira ou Mercado Anual.

 

CAPÍTULO XI

 

PENALIDADES


ARTIGO 144°


Aos titulares de autorizações de ocupação são aplicáveis, além das coimas especificamente mencionadas em Posturas, Regulamentos ou outras disposições legais, e da caducidade da autorização nos casos admissíveis neste Regulamento, também as seguintes penalidades:

 a) - Advertência.

 b) - Repreensão.

c) - Suspensão de qualquer atividade até 2 dias.

 d) Suspensão de qualquer atividade até 5 dias.

e) - Suspensão de qualquer atividade até 90 dias.

J) - Expulsão.


ARTIGO 145°


São competentes para a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, as seguintes entidades:
Das alíneas a) e b) - O Fiel Encarregado.

Das alíneas c) e d) - O Vereador do Pelouro.

Das alíneas e) e f) - A Câmara Municipal, podendo o Vereador do Pelouro ordenar a suspensão preventiva até ulterior deliberação da Câmara.


ARTIGO 146°


A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento de taxas como se as funções se exercessem normalmente.


ARTIGO 147°


As penalidades previstas nas alíneas c), d), e) e f) só serão de aplicar procedendo a inquérito com audiência concedida ao infrator, e resultarão especialmente de factos de extrema gravidade, de que advenha manifesta impossibilidade, de ordem moral ou disciplinar, de manter o infrator no uso da ocupação.


ARTIGO 148°


Consideram-se infrações puníveis nos termos do artigo 144° as ações ou comissões contrárias ao disposto neste Regulamento ou em outras determinações legais apl

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