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Edital N.º 55/2022 - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2021-2030 (PMDFCI

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EDITAL n.º 55/2022 PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS 2021 - 2030 (PMDFCI) LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras: TORNA PÚBLICO QUE, ao abrigo da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, em sessão ordinária, realizada no dia 23/02/2022, procedeu, nos termos do n.º 10 do art.º 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra incêndios 2021-2030, aprovado pelo Despacho n.º 443 -A/2018, de 9/09, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222 -B/2018, de 2/02, à aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Torres Vedras 2021 - 2030 (PMDFCI), sob proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 01/02/2022. MAIS TORNA PÚBLICO que o Plano (na sua componente não reservada) é publicado por Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28/06, na sua atual redação, ficando o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Concelho de Torres Vedras, disponível no site institucional do Município de Torres Vedras. POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que as respetivas atas foram aprovadas em minuta nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos. E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi. Torres Vedras, 11 de março de 2022 A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras 2021-2030 Artigo 1.º Âmbito Territorial O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras, doravante designado por PMDFCI — Torres Vedras ou plano, de âmbito municipal, prevê na sua área de abrangência as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio. Artigo 2.º Enquadramento 1. O planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal, assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações. 2. O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deve cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional. Artigo 3.º Conteúdo Documental 1. O PMDFCI de Torres Vedras é constituído pelos seguintes elementos: a) Informação de Base - Diagnóstico; b) Plano de Ação. 2. O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos: a) Caracterização física; b) Caracterização climática; c) Caracterização da população; d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais; e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais. 3. O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e compreende os seguintes capítulos: a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios; b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais; c) Objetivos e metas do PMDFCI; d) 1º Eixo Estratégico – Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais; e) 2º Eixo Estratégico – Redução da incidência de incêndios; f) 3º Eixo Estratégico – Melhoria da eficácia do ataque e da gestão aos incêndios; g) 4º Eixo Estratégico – Recuperação e reabilitação dos ecossistemas e das comunidades; h) 5º Eixo Estratégico – Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz; i) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI. Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no artigo 5º do presente regulamento, entende-se por: a) Áreas edificadas consolidadas — as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou solo rural; b) Edificação — a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando as obras de escassa relevância urbanística; c) Edifício – construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização urbana ou a outros fins com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística; d) Espaços florestais – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, não correspondendo à classe dos espaços florestais definida no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras; e) Espaços rurais – espaços florestais e terrenos agrícolas; f) Terrenos agrícolas – terrenos ocupados com agricultura, admitindo-se outras ocupações não enquadradas na definição de espaços florestais. Artigo 5.º Condicionantes 1. Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I; 2. Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no nº 8. 3. Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem à seguinte regra: Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo ao Decreto-Lei nº 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação), ou a dimensão da faixa de proteção que tiver sido aprovada no âmbito do licenciamento dessas edificações. 4. As novas edificações ou ampliação das edificações existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, quando cumulativamente: a) Estejam inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade. b) Garantirem, na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação. c) Quando não for possível a salvaguarda da distância prevista na alínea anterior, por razões que se relacionem com a dimensão da propriedade ou com a sua configuração, pode ser admitida uma faixa de proteção com o mínimo de 30 m à estrema da propriedade, desde que não confine com espaços florestais e sejam adotadas medidas adicionais relativas à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios e à gestão do combustível na respetiva faixa de proteção e acessos. d) Para efeitos do disposto nas alíneas b) ou c) quando as faixas de proteção integrem a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquelas faixas de proteção. e) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as chaminés das mesmas ter rede de retenção de fagulhas. f) Existência de parecer favorável da CMDF. 5. Atendendo à realidade cadastral do município, as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em terrenos agrícolas são admitidas a título excecional fora das áreas edificadas consolidadas, devendo respeitar as seguintes regras cumulativas: a) Estarem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade. b) Ser reduzida até 10m a distância à estrema da propriedade, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, desde que esteja assegurada uma faixa de 100 metros sem ocupação florestal e sempre mediante deliberação da câmara municipal. c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a faixa de proteção integre a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção. d) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, deve ser executada uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas. e) Existência de parecer favorável da CMDF. 6. Nos casos de construção de novos edifícios ou de aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista no n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso se verifiquem as seguintes condições: a) As edificações devem estra inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade. b) Quando a faixa de proteção integre a rede secundária ou primária de faixas de gestão de combustível previamente estabelecidas, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção. c) Adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo; d) Adoção de medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos; e) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, deve ser executada uma faixa de 2 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas; f) Existência de parecer favorável da CMDF. 7. As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 2 a 6, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF. 8. Excetua-se do disposto no n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições: a) Inexistência de alternativa adequada de localização; b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros; c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo; d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos ainda que associados à exploração; e) Deve ser executada uma faixa de 5 m ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, devendo as respetivas chaminés ter rede de retenção de fagulhas; f) Existência de parecer favorável da CMDF. Artigo 6.º Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água 1. As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente e de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água: a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II; b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III; c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV; d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V. Artigo 7.º Conteúdo Material O PMDFCI de Torres Vedras 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção na página eletrónica do Município e do ICNF, I. P. Artigo 8.º Planeamento e vigência O PMDFCI de Torres Vedras tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado. Artigo 9.º Monitorização O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo. Artigo 10.º Alterações legislativas Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I AO REGULAMENTO (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Perigosidade de Incêndio Florestal Mapa de Perigosidade de incêndio Florestal ANEXO II AO REGULAMENTO (a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º) Planeamento da Rede de Faixas e Mosaicos de Gestão de Combustível Mapa de Rede de Faixas e Mosaicos de Gestão de Combustível ANEXO III AO REGULAMENTO (a que se refere a alínea b), do n.º 1 do artigo 6.º) Planeamento da Rede Viária Florestal (RVF) Mapa de Planeamento da RVF ANEXO IV AO REGULAMENTO (a que se refere a alínea c), do n.º 1 do artigo 6.º) Identificação da Rede de Pontos de Água (RPA) Mapa de Identificação da RPA ANEXO V AO REGULAMENTO (a que se refere a alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º) Programação das ações relativas à rede secundária de Faixas de Gestão de Combustíveis (FGC), Rede Viária Florestal (RVF) e Rede de Pontos de Água (RPA) Quadro da Programação das Ações Código e Descrição da Faixa/Mosaico Responsáveis Área Total com Necess. de Interv. (ha) Área Total sem Necess. de Interv. (ha) Área Total da FGC (ha) Distribuição da Área Total com Necessidade de Intervenção (ha) 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 1 - Edificações integradas em espaços rurais Proprietários 1139,5 2466,3 3605,8 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 1139,5 2 - Aglomerados populacionais Proprietários 1603,7 4411,2 6014,9 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 1603,7 3 - Parques de campismo e parques e polígonos industriais Entidade Gestora 23,4 22,5 45,8 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 23,4 4 - Rede viária Florestal Autoestradas do Atlântico 20,1 41,8 61,9 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 20,1 IP Rodovia 58,7 99,3 157,9 24,2 34,4 24,2 34,4 24,2 34,4 24,2 34,4 24,2 34,4 Município de Torres Vedras 334,2 609,1 943,3 168,6 165,6 168,6 165,6 168,6 165,6 168,6 165,6 168,6 165,6 5 - Rede ferroviária IP Ferrovia 32,7 20,7 53,5 32,7 0,0 32,7 0,0 32,7 0,0 32,7 0,0 32,7 0,0 6 - Rede de transporte de gás Lisboa Gás 9,5 6,2 15,7 9,5 0,0 0,0 9,5 0,0 0,0 9,5 0,0 0,0 9,5 REN Gasodutos 7,4 1,6 9,0 0,0 7,4 0,0 7,4 0,0 7,4 0,0 7,4 0,0 7,4 7 - Rede elétrica de muito alta tensão REN 38,6 39,7 78,3 0,0 0,0 38,6 0,0 0,0 38,6 0,0 0,0 38,6 0,0 10 - Rede elétrica de média tensão E-REDES 238,7 463,3 702,0 64,9 127,8 46,0 64,9 127,8 46,0 64,9 127,8 46,0 64,9 EDP Renováveis 4,0 4,3 8,3 0,0 0,0 4,0 0,0 0,0 4,0 0,0 0,0 4,0 0,0 Finerge 0,5 2,4 2,8 0,5 0,0 0,0 0,5 0,0 0,0 0,5 0,0 0,0 0,5 11 - Mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis Proprietários 0,0 6555,0 6555,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 13 - Rede elétrica de alta tensão E-REDES 83,9 107,2 191,1 30,8 11,7 41,5 30,8 11,7 41,5 30,8 11,7 41,5 30,8 Total 3594,9 14850,6 18445,5 3118,0 3133,5 3142,3 3099,8 3151,7 3124,1 3118,0 3133,5 3142,3 3100,3
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