Torres Vedras

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Edital N.º 115/2020 - Regulamento Municipal da Gestão das Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

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EDITAL N.º 115/2020

REGULAMENTO MUNICIPAL DA GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS DO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

CARLOS MANUEL ANTUNES BERNARDES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada lei, em sua sessão ordinária de 28/09/2020, aprovou o regulamento municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 01/09/2020, e que, nos termos do art.º 13.º de referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

TORNA AINDA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 18 de novembro de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

Carlos Manuel Antunes Bernardes

Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Nota Justificativa

O Município de Torres Vedras com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 20km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos. No litoral do concelho de Torres Vedras encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000, que evidência o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de autorização. Esta autorização de acordo com o Decreto-lei nº 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Torres Vedras no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 01/09/2020 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/09/2020.

CAPITULO I – Disposições Gerais

Artigo 1.º - (Lei habilitante)

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 19º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei nº 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º - (Objeto e âmbito)

O presente regulamento tem como objetivo a definição das normas a aplicar no procedimento de licenciamento de atividades nas zonas balneares no Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º - (Considerações gerais)

1. Os requerimentos deverão dar entrada na Câmara Municipal de Torres Vedras

2. No prazo máximo de 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.

2. A Câmara Municipal de Torres Vedras não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior.

3. O pedido é solicitado na Câmara de Torres Vedras ou enviado para o endereço de correio eletrónico institucional.

4. O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora solicitar para uma melhor análise do pedido.

CAPITULO II – Do licenciamento

Artigo 4.º - (Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias)

1. A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionado à obtenção de licença

2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável;

3. Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4. Para a realização de cerimónias é proibido a utilização de comida; largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou mar; utilização de tochas; instalação de geradores; e circulação de veículos.

5. Mediante o pretendido podem ser mencionadas outras interdições a constar na licença.

6. Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. Este parecer é solicitado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, sendo o seu custo liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A análise do requerimento fica condicionado ao parecer dos termos de segurança.

Artigo 5.º - (Filmagens)

1. O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

2. No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Comprovativo de comunicação e autorização por parte do Aeroclube de Torres Vedras;

e) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento nº1013/2016, na sua atual redação.

3. Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

Artigo 6.º - (Ocupação Dominial do DPM)

1. A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;

e) Declaração da situação contributária e tributária.

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

Artigo 7.º - (Venda ambulante na praia)

1. A venda ambulante nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é autorizada se o promotor for o concessionário de praia. A licença emitida apenas é válida para a sua frente de praia.

2. Para os casos descritos no ponto anterior, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);

b) Comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;

c) Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

3. Fora da época balnear, qualquer promotor pode solicitar autorização para venda ambulante devendo apresentar com o requerimento os documentos descritos no ponto anterior.

4. Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.

5. Os produtos alimentares tem que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.

6. O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.

Artigo 8.º - (Atividades Turístico Marítimas)

1. A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);

b) Declaração da situação contributária e tributária;

c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2); identificação do horário de laboração; e indicação do período temporal pretendido do licenciamento;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.

3. As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, devendo o requerente enviar à entidade licenciadora o comprovativo de aprovação da vistoria, no prazo de três dias úteis antes do início da data pretendida para iniciar a atividade, ficando a emissão da licença pendente até à sua apresentação.

4. Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos, podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença.

Artigo 9.º - (Formador de surf, bodyboard e desportos análogos)

1. A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionado à obtenção de licença.

2. O pedido de licenciamento desta atividade no concelho de Torres Vedras será analisado caso a caso, tendo em consideração os critérios de classificação dispostos no Anexo I.

3. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAT);

b) Cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;

c) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei nº 40/2012, de 28 de agosto;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

f) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.

4. A licença de formador de surf, bodyboard e desportos análogos tem a validade de um ano.

5. Durante as aulas, os alunos e os treinadores devem vestir licras com a identificação da escola, apresentando cores/sequência de cores diferentes entre alunos e treinadores.

6. Sempre que esteja a ocorrer a prática desta atividade dentro de água, deverão colocar bandeirolas identificativas da escola a que pertencem a delimitar a faixa de ocupação, não sendo autorizado publicidade a marcas ou associações.

7. Cada professor pode administrar uma aula até 6 alunos adultos (rácio máximo) e até 5 alunos com idade inferior a 10 anos (rácio máximo);

8. Durante a época balnear é proibida a prática desta atividade nas zonas de banho.

Artigo 10.º - (Massagens)

1. A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.

2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de carteira profissional;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

h) Declaração da situação contributária e tributária;

i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.

3. O layout do espaço para a prestação desta atividade deverá seguir as linhas de orientação que constam no Anexo II.

Artigo 11.º - (Limpeza de praias ou iniciativas similares)

1. As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Torres Vedras.

2. O promotor deverá na comunicação fornecer o máximo de informação sobre a ação.

3. Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia. Na comunicação à autarquia deverá ser enviada a declaração comprovativa da autorização.

4. Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.

Artigo 12. º - (Outros pedidos)

1. Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem nos artigos do Capitulo II deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido.

Artigo 13.º - (Taxas)

Pelas licenças a emitir, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras.

Artigo 14.º - (Interdições)

1. São interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.

2. Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.

Artigo 15.º - (Interpretação e integração de lacunas)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da câmara municipal.  

Artigo 16. º - (Vigência)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I - Critérios de Classificação

Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações.

A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos há frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.

Apesar do litoral do concelho de Torres Vedras destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática do surfing, afigurando-se assim necessário impor algumas regras. As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.

A. Índice de promoção local (IPL)

a. Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no litoral de Torres Vedras, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de Avaliação

Descrição

3

Requerentes com o seu espaço comercial sito no concelho de Torres Vedras, com a venda/promoção exclusiva deste território

2

Requerentes com o seu espaço comercial sito no concelho de Torres Vedras, com a venda/promoção da região Oeste

1

Requerentes com o seu espaço comercial sito na região Oeste, com a venda/promoção da região Oeste

B. Índice de Antiguidade (IA)

a. Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade de ensino de surf, bodyboard e desportos análogos no local, licenciados há mais tempo. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

Grau de Avaliação

Descrição

3

Requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas

2

Requerentes que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Torres Vedras, por ordem de antiguidade das mesmas

1

Requerentes que apresentem comprovativo de certificado da Federação Portuguesa de Surf, por ordem de antiguidade

Nota: A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.

C. Índice de Segurança (IS)

Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:

 

 

Grau de Avaliação

Descrição

3

O requerente para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida 

2

O requerente para além do plano de emergência e segurança, não integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida 

1

O requerente não apresenta plano de emergência e segurança, nem integra na sua estrutura, elemento (s) habilitados (s) com o curso suporte básico de vida 

D. Classificação Final (CF)

A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:

CF= 0,60*IPL + 0,30*IA + 0,10*IS

E. Fatores de Desempate (FD)

Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:

FATORES DE DESEMPATE

 

Fator

 

 

Descrição

1

O requerente tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Câmara Municipal de Torres Vedras

2

Currículo do responsável técnico da escola

3

Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade

ANEXO II – Linhas de orientação

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