Torres Vedras

Bem-estar animal

Conteúdos desta página

  1. Centro de Recolha Oficial de Animais de Torres Vedras 
  2. Gabinete do Veterinário Municipal
  3. Adoção de animais
  4. Animais domésticos
  5. Legislação

Centro de Recolha Oficial de Animais de Torres VedrasLogótipo do Canil Municipal de Torres Vedras.

Em funcionamento desde novembro de 2001, o Centro de Recolha Oficial de Animais de Torres Vedras (antigo Canil Municipal) tem capacidade para acolher 150 canídeos, possui uma área total de 617 m2 e uma área de canil de 472 m2.

Localização

Rua do Parque, Ponte do Rol
(Estrada Fonte Grada - Palhagueiras)
2560-110 Ponte do Rol
39º07’01.48”N | -9º18’36.59”O

Telefone: 261 313 885

E-mail: croa@cm-tvedras.pt

Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira | 8h30 às 12h30 | 13h30 às 16h30

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Gabinete do Veterinário Municipal

O Médico Veterinário Municipal é, por inerência do cargo, a autoridade veterinária concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direção-Geral de Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, e pela Direção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios.

Nos termos da legislação em vigor, o Médico Veterinário Municipal tem competências e desenvolve funções relacionadas com a sanidade e o bem-estar animal ou a saúde pública e a higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal ao longo de toda a cadeia alimentar.

Localização

Rua do Parque, Ponte do Rol
(Estrada Fonte Grada - Palhagueiras)
2560-110 Ponte do Rol
39º07’01.48”N | -9º18’36.59”O

Horário de funcionamento do gabinete médico veterinário municipal: terça e sexta-feira | 10h00 às 12h00

Tarifário do Serviço Médico Veterinário

Captura e devolução de animal

20,00 €

Alojamento e alimentação, durante o período de recolha no canil de animais capturados ou à guarda do canil por ordem judicial (por animal/dia ou fração)

5,00 €

Receção de animal para ocisão ou não (por animal até 30 kg)

30,00 €

Acresce por cada kg além dos 30 kg

1,00 €

Encaminhamento para destino final de cadáveres - por kg

1,00 €

Recolha de animais no domicílio para ocisão ou não

50,00 €

Estes serviços são pagos presencialmente ao Médico Veterinário.


Adoção de animais

A adoção de animais pode ser feita no Centro de Recolha Oficial de Animais de Torres Vedras, no horário de funcionamento ou em campanhas como a “Feira Rural”. Os cães para adoção são devidamente vacinados, desparasitados, esterilizados e identificados eletronicamente com microchip.


Animais domésticos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 12/12, o alojamento de cães em prédios urbanos fica sempre condicionado à existência de boas condições no mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e a doenças transmissíveis ao homem. Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães adultos ou quatro gatos adultos por cada fogo. Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos.

Para circular, os animais de raças potencialmente perigosas (e cruzamentos) e os cães perigosos (cat. H da Portaria n.º 421/04 de 24 de abril), deverão:

  • Ser conduzidos por detentor maior de 16 anos;
  • Ter colocado açaimo funcional, devidamente colocado, que não permita que o animal coma ou morda;
  • Ser conduzidos com trela até um metro de comprimento, que deve ser fixa a uma coleira ou peitoral;
  • Ter registo e licenciamento.

É necessária ainda a documentação exigida no âmbito do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, ou seja:

  • Identificação eletrónica (microchip);
  • Vacinação antirrábica;
  • Registo criminal;
  • Seguro de responsabilidade civil;
  • Esterilização (castração ou ovariohisterectomia).

São consideradas raças potencialmente perigosas, segundo a Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril:

  • Cão de fila brasileiro;
  • Dogue Argentino;
  • Pit bull terrier;
  • Rottweiller;
  • Staffordshire terrier americano;
  • Staffordshire bull terrier;
  • Tosa inu.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10/11, art. 3.º, define-se por detenção caseira a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou coletiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou de autoabastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no Anexo II do Decreto-Lei.

De acordo com a Tabela 1 do Anexo II, é permitido desde de que salvaguardadas as boas condições hígio-sanitárias, a detenção caseira dos seguintes animais:

  • 1 bovino;
  • 3 ovinos/caprinos;
  • 1 equídeo;
  • 2 suínos;
  • 50 aves;
  • 40 coelhos.

Legislação 

Proteção dos animais de companhia

Animais perigosos e potencialmente perigosos

Registo e licenciamento

Alojamento de animais

Vacinação antirrábica

Identificação eletrónica

Transporte de animais admitidos nas carruagens


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