Torres Vedras

Editais Câmara Municipal

Edital N.º 207/2025 - Alteração às normas de participação - Projeto ARI (projeto das residências artísticas nas instituições de apoio a seniores do concelho de Torres Vedras)

Download do edital original

EDITAL N.º 207/2025

ALTERAÇÃO ÀS NORMAS DE PARTICIPAÇÃO – PROJETO ARI (PROJETO DAS RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS NAS INSTITUIÇÕES DE APOIO A SENIORES DO CONCELHO DE TORRES VEDRAS) 

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a câmara municipal, em sua reunião de 09/09/2025, deliberou aprovar a alteração às normas de participação do projeto ARI.

TORNA AINDA PÚBLICO, que as normas de participação estarão disponíveis para consulta no site da Câmara Municipal em www.cm-tvedras.pt, nas sedes das Juntas de Freguesia e no edifício Multisserviços da Câmara Municipal.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 11 de setembro de 2025

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

NORMAS DO PROJETO DAS RESIDÊNCIAS ARTISTICAS NAS INSTITUIÇÔES DE APOIO A SENIORES DO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

O Município de Torres Vedras, prossegue os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que se orientam para a importância da promoção do bem-estar para todas as idades, garantindo o acesso a uma educação inclusiva, de qualidade e equitativa e a promoção de oportunidades de

aprendizagem ao longo da vida para todos. 

São prosseguidos também pelo Município de Torres Vedras os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas que preconizam que os Seniores devem ter a possibilidade de utilizar os meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura bem como acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos tidos como relevantes para a sua realização pessoal.

As ações e projetos a realizar encontram-se em conformidade com:

- O Plano Nacional de Ação Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026 que aponta para a necessidade de desenvolver programas de estimulação cognitiva e prevenção da doença mental (Pilar I - Saúde e Bem-Estar | Subpilar I - Promoção da saúde e prevenção da doença) e para o desenvolvimento de projetos criativos de diferentes linguagens artísticas que contribuam para a valorização do processo de envelhecimento ativo ao longo do ciclo de vida (Pilar VI - Participação na Sociedade | Subpilar I - Participação na Sociedade);

- O Plano de Desenvolvimento Social de Torres Vedras, que define como uma das suas estratégias, potenciar o acesso a materiais de apoio à atividade recreativa e de estimulação cognitivo-sensorial, a disponibilizar aos/as profissionais que trabalham em ERPI no sentido de aumentar a capacitação dos/as profissionais que, trabalhando em ERPI, intervêm diretamente com os/as utentes (Plano de Ação 2024-2026 Eixo 3 População adulta mais velha e socioeconomicamente mais vulnerável);

- O Plano Estratégico em Cultura que pretende fazer de Torres Vedras um concelho solidário que promove a inclusão, a participação ativa e passiva e a apropriação dos modos do fazer das artes e da cultura por todos os cidadãos (…) através do desenvolvimento de projetos que realcem a relação entre a arte e o espaço público (…) e de processos bottom-up e de codecisão com as comunidades.

E ainda, considerando;

- A Câmara Municipal tem competências no âmbito do apoio de atividades de natureza social, cultural, recreativa ou outra de interesse para o município, nos ternos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL);

- Que a proximidade e a familiaridade com as artes e o processo criativo podem incentivar dinâmicas transdisciplinares, abrindo um espaço de liberdade para a construção individual e coletiva;

- As artes despertam a imaginação e a criatividade contribuindo para a conceção de soluções originais e inovadoras em resposta a problemas e necessidades;

- O direito universal à fruição e criação cultural consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 78º);

O Município de Torres Vedras pretende desenvolver o projeto ARI - residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados.

sendo necessário implementar um conjunto de normas orientadoras para a sua execução. 

Artigo 1º

Objeto e Âmbito

  1. O presente documento estabelece as normas relativas à implementação do projeto ARI - residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados, no concelho de Torres Vedras, incluindo o respetivo procedimento de candidatura e seleção das Instituições de Apoio a Seniores e Artistas Residentes participantes.
  1. O Projeto ARI - residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados constitui-se a partir do estabelecimento de uma parceria entre o Município de Torres Vedras, um Artista residente no Município de Torres Vedras e uma  Instituição de Apoio a Seniores com intervenção no concelho de Torres Vedras, no âmbito da qual o Artista é corresponsável pela conceção, pelo desenvolvimento e pela realização de um projeto a decorrer na Instituição, que privilegie processos artísticos culturais e criativos, os quais resultem na apresentação de um produto final acabado.
  1.  O Projeto ARI - residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados constitui-se como uma proposta coerente e com intencionalidade, que responda a uma questão, problema e/ou desejo ou aspiração identificadas pelas entidades participantes, consensualizando um processo participado, de pesquisa e de construção, mobilizador das comunidades (residente e envolvente) que utilize as práticas artísticas (plásticas, audiovisuais e/ou performativas) como ferramentas promotoras de bem-estar pessoal e social. 

Artigo 2º

Destinatários

  1. O projeto tem como destinatários:

a)       População Sénior integrada em resposta social de ERPI, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário ou Centro de Convívio;

b)      Instituições de Apoio a Seniores do concelho de Torres Vedras; e

c)       Artistas, coletivos ou organizações culturais e criativas inscritas na Rede Cultura de Torres Vedras.

Artigo 3º

Objetivos do Projeto

  1. Relativamente à população Sénior o projeto pretende atingir os seguintes objetivos: 

a)       Aproximar os Seniores a uma ou diversas linguagens artísticas, através do contacto direto e demorado com um Artista Residente;

b)      Envolver os seniores em projetos de cocriação artística;

c)       Criar oportunidades de aprendizagem e de aquisição de competências;

d)      Estimular competências sociais, elegendo as práticas artísticas como meio de comunicação e expressão de pensamentos, sentimentos e emoções;

e)      Promover a autoestima e o bem-estar geral.

  1. Relativamente às Instituições, o projeto pretende atingir os seguintes objetivos: 

a)       Promover processos de transformação, abordando questões ou problemas identificados pela comunidade residente como desafiantes, através da mobilização das linguagens artísticas;

b)      Incluir as Instituições de Apoio a Idosos no mapa cultural local de projetos participados;

c)       Criar pontes entre as instituições e a comunidade, desmistificando preconceitos e desconstruindo estereótipos. 

Artigo 4º

Definição de Artista Residente

  1. São aceites como candidatos a Artista Residente:

a)       Artistas individuais, com idade a partir de 18 anos, com domicílio profissional e ou fiscal em Torres Vedras, inscritos na Rede Cultura de Torres Vedras;   

b)      Estruturas e/ou Coletivos Artísticos com domicílio profissional ou fiscal em Torres Vedras inscritos na Rede Cultura de Torres Vedras;

c)       Organizações Culturais e criativas ancoradas em Torres Vedras, desde que designem um artista ou coletivo artístico e se encontrem inscritas na Rede Cultura de Torres Vedras.

  1. O Artista Residente não poderá ser funcionário ou ter qualquer outra função na Instituição onde desenvolve o projeto; 

Artigo 5º

Condições de exigibilidade inerentes ao projeto/proposta a apresentar pelo Artista Residente

  1. Conceber e desenvolver um projeto que privilegie práticas artísticas e mobilização de ferramentas criativas que resultem obrigatoriamente na apresentação de um produto final acabado, privilegiando as orientações estabelecidas no artigo 1.º das presentes Normas.
  2. A proposta apresentada deve garantir um plano mínimo de 7 horas e um máximo de 15 horas semanais de Residência Artística junto da Instituição;
  3. A Residência Artística deverá ser desenvolvida e implementada num prazo mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses.

Artigo 6º

Formalização das propostas a apresentar pelo Artista Residente

  1. 1.       O Município de Torres Vedras definirá anualmente o período para a apresentação de propostas por parte dos Artistas Residentes.
  2. 2.       Para participar do projeto, o Artista Residente deverá preencher formulário próprio, onde deve demostrar elementos que permitam avaliar os critérios de avaliação definidos para a elegibilidade das propostas, a disponibilizar ao Município, acompanhados dos seguintes documentos:

a)       Proposta de projeto a executar junto da Instituição;

b)      Curriculum Vitae dos artistas intervenientes que ateste a formação e experiência adequadas ao exercício da função; 

c)       Carta de Motivação;

d)      Portefólio.

  1. 3.       O incumprimento da qualquer das alíneas do ponto 2 (à exceção do portefólio) implica a rejeição liminar da proposta apresentada. 

Artigo 7º

Condições de exigibilidade inerentes à participação das Instituições de Apoio a Seniores

  1. As candidaturas para implementação do projeto podem ser apresentadas por Organizações da Economia Social que integrem respostas sociais direcionadas a Seniores, nomeadamente ERPI, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário e/ou Centro de Convívio.
  2. As entidades referidas no número anterior terão que estar sediadas no concelho de Torres Vedras e devidamente licenciadas pelo ISS (Instituto de Segurança Social). 

Artigo 8º

Formalização das propostas a apresentar pelas Instituições de Apoio a Seniores

  1. O Município de Torres Vedras definirá anualmente o período para a apresentação de   propostas por parte das Instituições de Apoio a Seniores.
  2. Para participar do projeto, a Instituição deverá preencher formulário próprio, onde deve demostrar elementos que permitam avaliar os critérios de avaliação definidos para a elegibilidade das propostas. 

Artigo 9º

Critérios de Seleção das candidaturas das Instituições de Apoio a Seniores

  1. As Instituições serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Existência de condições estruturais para receber o projeto;

b) Pontuação nos critérios de avaliação definidos para a elegibilidade das propostas;

c) Participações anteriores no projeto, tendo prioridade as Instituições que participam pela primeira vez, se aplicável;

d) Disponibilização de um interlocutor da Instituição que acompanhe e colabore no projeto.

  1. A ponderação de avaliação de cada um dos critérios de avaliação consta do Anexo I. 

Artigo 10º

Processo de Seleção das Instituições de Apoio a Seniores participantes 

  1. A seleção das Instituições será realizada em colaboração conjunta pela Unidade de Envelhecimento e Qualidade de Vida, Unidade de Galerias e Unidade de Teatro do Município de Torres Vedras, sendo a equipa designada pela Presidente da Câmara.
  2. Será efetuado relatório final de análise das candidaturas, com proposta de decisão final, o qual deverá ser notificado às Instituições de Apoio a Seniores, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis. 

Artigo 11º

Processo de Seleção dos Artista Residente

  1. Previamente ao processo de seleção dos artistas residentes, serão enviadas as propostas destes às Instituições abrangidas pelo projeto, para análise preliminar pelo prazo de 15 dias úteis, findo o qual será marcada uma reunião/sessão presencial entre as Instituições de Apoio a Seniores participantes e os Artistas Residentes admitidos.
  2. Na referida reunião os Artistas Residentes terão 7 minutos para apresentar a sua proposta, cabendo às Instituições a análise e classificação que originarão a escolha do Artista Residente com quem pretendem trabalhar.
  3. As Instituições manifestar-se-ão por ordem de classificação final expressa no artigo 8º.
  4. Na eventualidade das Instituições terem a mesma classificação final de candidatura, encontrando-se em situação de igualdade no processo de seleção dos artistas, e pontuando com igual valoração o mesmo artista, proceder-se-á à realização de um sorteio para desempate.
  5. Cada Artista Residente só poderá ser selecionado por uma Instituição.
  6. A seleção do Artista Residente obedecerá à pontuação final obtida pela avaliação dos critérios constantes do Anexo II.
  7. Poderão ser apresentados às Instituições selecionadas que não tiveram candidaturas por parte de artistas para as residências, os projetos artísticos não selecionados pelas restantes Instituições, com acordo prévio dos respetivos artistas.
  8. O projeto deverá iniciar-se em data a acordar entre as partes, no máximo de 60 dias contados a partir da data da seleção dos Artistas Residentes.  

Artigo 12º

Comunicação dos resultados de seleção do Artista Residente

Será efetuado relatório final de análise das propostas apresentadas ao abrigo do artigo 10º das presentes normas, o qual deverá ser notificado aos artistas residentes, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 13º

Atribuição de Apoio Financeiro às Instituições de Apoio a Seniores

O Município de Torres Vedras atribuirá a cada uma das Instituições de Apoio a Seniores selecionadas, um apoio financeiro no valor de 5000 € (Cinco mil Euros) para implementação da proposta apresentada pelo Artista Residente selecionado, cabendo a este último a gestão do valor em causa durante o período da Residência Artística.

Artigo 14.º 

Obrigações do Artista Residente

  1. O Artista Residente obriga-se a:

a)       A estar disponível, durante o período da Residência, para compreender as necessidades da comunidade com a qual vai trabalhar e procurar responder-lhe de modo adequado;

b)      Cumprir os regulamentos internos da Instituição onde instala a sua residência, contribuindo para o bom ambiente e normalidade de funcionamento;

c)       Ter disponibilidade para acompanhar a totalidade do projeto, respeitando os períodos de residência previamente estabelecidos;

d)      Garantir disponibilidade para a realização de reuniões de monitorização com a Instituição e o Município;

e)      Produzir um diário de residência artística, através de texto, imagem, vídeo e/ou som, para registo documental e eventual divulgação do trabalho realizado;

f)        Produzir um relatório de projeto que inclui as atividades desenvolvidas, as comunicações, apresentações ou publicações resultantes da referida atividade, acompanhado de parecer da Instituição na qual realizou a sua residência; 

  1. O Artista Residente deve apresentar ao Município de Torres Vedras, nos 60 dias seguintes após o termo da residência, o diário de residência artística e o relatório de projeto. 

Artigo 15.º

Obrigações do Município de Torres Vedras 

  1. O Município de Torres Vedras obriga-se a:

a)       Coordenar e apoiar financeiramente a implementação do projeto;

b)      Divulgar o projeto junto das Instituições, Artistas e comunidade do concelho;

c)       Selecionar as Instituições participantes do projeto;

d)      Organizar a sessão onde serão selecionados os Artistas Residentes; 

e)      Desempenhar um papel ativo na construção, desenvolvimento, monitorização e avaliação do projeto ARI - residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados

Artigo 16º 

Obrigações das Instituições de Apoio a Seniores 

  1. As Instituições de Apoio a Seniores admitidas obrigam-se a: 

a)       Cumprir todos os critérios definidos no art.8º das presentes normas;

b)      Garantir que existem condições físicas, temporais e materiais para o estabelecimento e circulação do Artista Residente na Instituição;

c)       Disponibilizar ao Artista Residente a totalidade do valor do apoio financeiro concedido pelo Município, para efeitos de concretização e implementação da Residência Artística;

d)      Desempenhar um papel ativo no desenvolvimento e monitorização do projeto e no envolvimento de funcionários e utentes.

Artigo 17º 

Cancelamento da Residência

  1. A Residência pode ser cancelada, quando se verifique o incumprimento dos deveres constantes das presentes Normas, do acordo de Residência ou por denúncia fundamentada de uma das partes intervenientes no Projeto.
  2. Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda o cancelamento da residência a prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa/ apoio financeiro, ou para apreciação do seu desenvolvimento.

Artigo 18º

Sanções

  1. O incumprimento pelo Artista Residente das obrigações constantes das presentes Normas e do Acordo a celebrar, designadamente, por não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja residência seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito das informações prestadas pelo mesmo, as irregularidades detetadas, as omissões ou falsas declarações no âmbito das informações prestadas determinam a obrigação do Artista Residente de restituir as importâncias que tiver recebido, e ao cancelamento do apoio.
  1.  Sem prejuízo do disposto na lei, e, nomeadamente, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade civil e penal a que haja lugar, as falsas declarações, o incumprimento do contrato de Artista Residente e a violação das suas normas, implicam a não admissibilidade de candidatura pelo infrator ao projeto por um prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Artigo 19º

Interpretação e Integração

  1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente documento aplicar-se-á subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
  2. O regime constante do presente documento pode ser objeto de interpretação, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20º

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais 

  1. O Município é responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente documento, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
  2. O tratamento dos dados pessoais dos interessados é necessário para a execução do Projeto pelo que a falta de consentimento para o efeito terá como resultado a inelegibilidade do Artista Residente.
  3. O Município garante a confidencialidade das propostas e da documentação recebida e que as informações transmitidas pelos proponentes serão utilizadas unicamente no âmbito do projeto e dentro dos limites estritamente necessários para assegurar o bom processamento e avaliação das propostas.

Anexo I

Critérios de avaliação das candidaturas das Instituições de Apoio a Seniores

  1. 1.       Apresentação do problema e da proposta de resolução

Pontuação

a)       Os problemas/propostas não estão claramente enunciados e fundamentados

0

b)       Os problemas/propostas estão claramente enunciados, mas não fundamentados

15

c)       Os problemas/propostas não estão claramente enunciados e fundamentados

25

 

  1. 2.       Probabilidade de resolução do problema apresentado através do projeto ARI – residências artísticas promotoras da participação cultural de seniores institucionalizados.

Pontuação

a)       É improvável conseguir resolver o problema apresentado, por via do projeto

0

b)       É provável conseguir resolver o problema apresentado, por via do projeto

15

c)       É muito provável conseguir resolver o problema apresentado, por via do projeto

25

 

  1. 3.       Impacto desejado nos públicos da Instituição (utentes, funcionários, órgãos sociais, famílias, comunidade local)

Pontuação

a)       Impacto inexistente/muito reduzido (a resolução do problema apresentado não impacta diretamente nenhum dos públicos da Instituição)

0

b)       Pouco impacto (a resolução do problema apresentado impacta até dois públicos da instituição sendo um deles obrigatoriamente os seniores)

15

c)       Impacto relevante (a resolução do problema apresentado impacta mais do que dois públicos da instituição sendo um deles obrigatoriamente os seniores)

25

 

  1. 4.       Identificação do Problema

Pontuação

d)       O problema apresentado é reconhecido por outros públicos da instituição que não os seniores

0

e)       O problema apresentado é identificado pelos seniores da Instituição

15

f)        O prolema apresentado é reconhecido por todos os públicos da instituição

25

Anexo II

Critérios de avaliação do Artista Residente 

Critérios Avaliação Artistas

 

 

 

 

 

 

Indicador

INEXISTENTE = 0 pontos

FRACO =5 pontos

MÉDIO =10 pontos

FORTE =20 pontos

Pontuação

A. Adequação do projeto apresentado para a resolução do problema/temática identificada

O projeto apresentado não demonstra poder contribuir para a resolução do problema/temática identificada

O projeto apresentado demonstra poder contribuir pouco para a resolução do problema/temática identificada

O projeto apresentado demonstra poder contribuir de forma evidente para a resolução do problema/temática identificada

O projeto apresentado demonstra poder contribuir de forma muito evidente para a resolução do problema/temática identificada

 

B. Participação dos seniores nas várias fases do projeto no sentido da maximização da valorização das suas potencialidades e capacidades e da sua inclusão.

O projeto não prevê a participação dos seniores.

O projeto prevê a participação dos seniores apenas numa fase.

O projeto prevê a participação dos seniores em mais do que uma fase, mas não em todas.

O projeto prevê a participação dos seniores em todas as suas fases.

 

C. Públicos a serem envolvidos / impactados no projeto

O projeto apresentado não envolve diretamente / impacta nenhum dos públicos da instituição (idosos, famílias, Funcionários, órgãos socias, voluntários, comunidade)

O projeto apresentado envolve / impacta apenas 1 dos públicos da instituição (idosos, famílias, Funcionários, órgãos socias, voluntários, comunidade)

O projeto apresentado envolve / impacta 2 dos públicos da instituição (idosos, famílias, Funcionários, órgãos socias, voluntários, comunidade)

O projeto apresentado envolve / impacta 3 ou mais dos públicos da instituição (idosos, famílias, Funcionários, órgãos socias, voluntários, comunidade)

 

D. Inovação do projeto apresentado

O projeto não promove a inovação e a criatividade na procura de soluções para o problema definido,

O projeto promove a inovação e a criatividade na procura de soluções para o problema definido em pelo menos 1 vertente (metodologia, stakeholders envolvidos, modelo de governança, ...),

O projeto promove a inovação e a criatividade na procura de soluções para o problema definido em 2 vertentes (metodologia, stakeholders envolvidos, modelo de governança, ...),

O projeto promove a inovação e a criatividade na procura de soluções para o problema definido em mais do que 2 vertentes (metodologia, stakeholders envolvidos, modelo de governança, ...),

 

E. Replicabilidade do projeto

O projeto não se demonstra poder ser replicado noutros contextos, ou, passível de ser aplicado para a resolução de outros problemas

 

O projeto demonstra poder ser replicado noutros contextos, ou, passível de ser aplicado para a resolução de outros problemas

O projeto demonstra poder ser replicado noutros contextos, e, passível de ser aplicado para a resolução de outros problemas

 

F. Experiência e/ou percurso profissional relevante do artista/equipa artística em adequação à proposta apresentada

O artista/equipa artística não apresenta experiência e/ou percurso profissional relevante   em adequação à proposta apresentada

O artista/equipa artística apresenta pouca experiência e/ou percurso profissional relevante   em adequação à proposta apresentada

O artista/equipa artística apresenta alguma experiência e/ou percurso profissional relevante   em adequação à proposta apresentada

O artista/equipa artística apresenta muita experiência e/ou percurso profissional relevante   em adequação à proposta apresentada

 

Pontuação final

 

 

voltar ao topo ↑