Torres Vedras

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Edital N.º 162/2025 - Abertura do período de consulta pública do projeto do Regulamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras

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EDITAL N.º 162/2025

ABERTURA DO PERÍODO DE CONSULTA PÚBLICA DO PROJETO DO REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA MARCA TORRES VEDRAS:

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, que a câmara municipal em sua reunião de 29/07/2025, deliberou aprovar o Projeto do Regulamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras, e abrir um período de consulta pública do mesmo, nos termos do art.º 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República.

TORNA AINDA PÚBLICO que, durante este período, poderão os interessados consultar o projeto de regulamento em versão integral, no site da câmara municipal (www.cm-tvedras.pt), no átrio do edifício multisserviços, sito na Av. 5 de outubro em Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia.

MAIS TORNA PÚBLICO que as observações tidas por conveniente, deverão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

POR ÚLTIMO TORNA PÚBLICO que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no site oficial da Câmara Municipal.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Torres Vedras, 5 de agosto de 2025 

A Presidente da Câmara Municipal

Laura Maria Jesus Rodrigues

Regulamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras

Preâmbulo

A promoção de territórios através da criação e desenvolvimento de marcas-lugar com fins promocionais tem vindo a suscitar um interesse crescente em entidades públicas e privadas a nível nacional, regional e local.

A abordagem ao território enquanto marca-lugar permite trabalhar – pela diferenciação – os aspetos que definem a “essência” da identidade de um território, criando ou modificando a perceção do seu caráter distintivo e assumindo um papel decisivo para o desenvolvimento territorial.

Os efeitos positivos da promoção da marca Torres Vedras só se farão notar se existir um alinhamento das políticas públicas, da atividade privada e dos ativos existentes no terreno com a marca desenvolvida. Com efeito, apesar da iniciativa de criar, posicionar ou promover uma marca-lugar poder partir, como é o caso, de uma entidade da Administração Local, os efeitos dessa iniciativa serão tão mais impactantes para o território quanto a sociedade civil – incluindo entidades empresariais e associativas – se aproprie da marca-lugar e não só amplie a sua promoção, mas também seja parte interessada e ativa na construção e desenvolvimento da mesma.

Assim, considerando que a Constituição da República Portuguesa define no seu artigo 235.º as autarquias locais como pessoas coletivas territoriais “que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”; considerando que os municípios possuem atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, nos termos do artigo 23.º, nº 2, alínea m) do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro; considerando ainda que a criação de entidades de natureza consultiva tem sido uma prática dos municípios que tem permitido alargar a participação pública e promover a troca de informação entre a Administração Local e as forças vivas da sociedade civil; o presente regulamento estabelece assim, as normas aplicáveis à constituição e funcionamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras, no âmbito do qual se identifica como essencial o envolvimento de toda a comunidade e atores locais e regionais relevantes.

Nestes termos, por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, datada de 12.03.2024, publicitada pelo Edital n.º 96/2024 de 13.03.2025 e, em conformidade com o disposto pelo artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi desencadeado o procedimento de elaboração do presente regulamento e concebido o projeto que, conforme deliberação da Câmara Municipal adotada na sua reunião ordinária de 29.07.2025, se submete a consulta pública, nos termos do disposto pelo artigo 101.º do CPA.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Norma habilitante

O regulamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241º e 112º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA.

Artigo 2.º
Objeto

O presente regulamento define os objetivos, competências, composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Marca Torres Vedras (CCMTV). 

Artigo 3.º
 Âmbito do CCMTV

  1. O CCMTV é um órgão de natureza consultiva que pretende congregar as entidades envolvidas no desenvolvimento económico, turístico, cultural e social no Concelho de Torres Vedras de forma a promover o debate e a recolha de contributos para a gestão e desenvolvimento da marca Torres Vedras, doravante designada como Marca.
  2. O CCMTV visa promover a articulação, consulta, troca de informação e definição de estratégias de cooperação entre entidades envolvidas no desenvolvimento económico, turístico, cultural e social no Concelho de Torres Vedras.

Artigo 4.º
 Competênciasdo CCMTV

O CCMTV detém as seguintes competências:

a)             Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a Marca;

b)             Emitir parecer sobre iniciativas públicas e privadas relevantes para a Marca;

c)             Analisar todos os assuntos relevantes para a Marca, fazendo propostas, recomendações ou sugestões à Câmara Municipal, juntas de freguesia ou outras entidades públicas ou privadas do Concelho;

d)             Criar grupos de trabalho ou comissões para análise de determinadas matérias;

e)             Estudar e propor novos projetos que fomentem a Marca;

f)             Fomentar a articulação entre entidades nos projetos e atividades que contribuam para o desenvolvimento da Marca;

g)             Difundir junto da comunidade boas práticas de forma a contribuir para a construção da Marca;

h)             Acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre a execução do Plano de Ação da Marca Torres Vedras.

Capítulo II
Composição do CCMTV 

Artigo 5.º
Composição

  1. O CCMTV é constituído por representantes de entidades públicas e privadas envolvidas no desenvolvimento económico, turístico, cultural e social no concelho de Torres Vedras.
  2. São membros do CCMTV:

a)             O presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b)     Um representante de cada pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho e com sede no concelho de Torres Vedras;

c)     Um representante de cada estrutura associativa empresarial classificada no grupo 941 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.4) e com sede no Concelho de Torres Vedras;

d)     Um representante de cada estrutura associativa de defesa do património cultural estabelecida nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e com sede no concelho de Torres Vedras;

e)             Um representante da Rede de Cultura de Torres Vedras;

f)             Um representante da Rede Social de Torres Vedras;

g)             Um representante de cada conselho consultivo municipal além dos mencionados nas alíneas e) e f);

h)             Outros representantes de entidades locais ou regionais convidados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

  1. A admissão de novos membros efetua-se sob proposta do presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada, por maioria simples, em reunião do CCMTV.
  2. Integram ainda o CCMTV, como membros sem direito a voto, os dirigentes das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Torres Vedras designados para o efeito, um representante da empresa municipal Promotorres e um representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Torres Vedras.
  3. O presidente da Câmara Municipal é, por inerência de funções, presidente do CCMTV, sem direito a voto, podendo delegar a presidência do CCMTV em qualquer membro do CCMTV.

Artigo 6.º
Mandato

  1. A duração do mandato dos membros a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento é coincidente com o mandato autárquico.
  2. As entidades que compõem o CCMTV designam o seu representante, podendo designar um suplente para além do seu representante efetivo, sendo a participação nas reuniões efetivada apenas por um dos elementos.
  3. Os membros do CCMTV podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
  4. O mandato dos membros do CCMTV não é remunerado, nem confere direito a senhas de presença.
  5. No caso de se verificarem três ausências sucessivas às reuniões do CCMTV, sem justificação ou sem substituição por suplente, deverá o presidente do CCMTV solicitar a sua substituição à entidade que os nomeou.
  6. Todos os membros do CCMTV podem renunciar a essa qualidade, devendo de isso dar conhecimento à Mesa por qualquer meio de comunicação escrito.
  7. Todas as entidades representadas no CCMTV podem, a qualquer momento, propor novo representante. 

Artigo 7.º
Direitos e deveres dos membros do CCMTV

  1. Os membros têm os seguintes direitos:

a)             Emitir a sua posição sobre os temas em debate no CCMTV bem como efetuar todo o tipo de sugestões à Mesa;

b)             Ser informados pela Mesa sobre todas as matérias relativas à atividade do CCMTV;

c)             Participar no CCMTV sem prejudicar em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possam desenvolver.

  1. Os membros do CCMTV tem os seguintes deveres:

a)                  Respeitar as determinações da Mesa;

b)                  Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;

c)                  Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a Mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

d)                  Ser assíduos e pontuais;

e)                  Assegurar a articulação com as entidades que representam. 

Artigo 8.º
 Participação no CCMTV

  1. O presidente do CCMTV, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer membro, pode convidar para participar em reuniões do CCMTV outras pessoas singulares ou coletivas especialistas em assuntos ou com especiais interesses nas matérias agendadas.
  2. Os convidados a participar no CCMTV mencionados no ponto anterior não têm direito a voto. 

Capítulo III
Funcionamento

Artigo 9.º
Reuniões ordinárias

O CCMTV reúne ordinariamente duas vezes ao ano, uma por semestre, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horários das reuniões. 

Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias têm lugar:

a)                  Por decisão do presidente do CCMTV;

b)                  Por solicitação escrita de pelo menos um terço dos membros do CCMTV, indicando o assunto que desejam ver tratado;

c)                  Sempre que o CCMTV em reunião ordinária ou extraordinária decida nesse sentido.

Artigo 11.º
Convocatórias

  1. As reuniões ordinárias do CCMTV são convocadas com a antecedência mínima de dez dias úteis.
  2. As reuniões extraordinárias são convocadas no prazo de dez dias úteis seguintes ao pedido, sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião extraordinária.

Artigo 12.º
Ordem de trabalhos

  1. A Ordem de Trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente do CCMTV.
  2. Os membros poderão solicitar a inclusão de qualquer assunto na Ordem de Trabalhos das reuniões ordinárias, até cinco dias úteis antes da reunião, sendo que, neste caso, será efetuado um aditamento à Ordem de Trabalhos, que será enviado aos membros da CCMTV com a antecedência de dois dias úteis sobre a data da reunião. 

Artigo 13.º
Quórum

O CCMTV pode deliberar por maioria simples dos seus membros com direito a voto presentes. 

Artigo 14.º
 Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos. 

Artigo 15.º
Ata da reunião

De cada reunião será lavrada uma ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.

Artigo 16.º
Secretariado executivo

Compete à Câmara Municipal assegurar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CCMTV.

Artigo 17.º
Mesa

O CCMTV é coordenado pela Mesa, à qual competem todas as tarefas de representação do CCMTV, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário. 

Artigo 18.º
Composição da mesa do CCMTV

  1. A Mesa é constituída por um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal.
  2. O presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras é, por inerência de funções, o presidente da Mesa.
  3. O 1.º vogal e o 2.º vogal são eleitos de entre os membros do CCMTV.
  4. O mandato da Mesa coincide com o mandato autárquico.
  5. Na ausência do presidente da Mesa o 1.º vogal da mesa assume as suas funções, e na falta deste assume o 2º vogal aquelas funções.
  6. Em caso de vacatura do lugar de vogal o presidente em exercício convidará um elemento do plenário que assumirá pro tempore as funções de vogal. 

Artigo 19. º
Competência do presidente e da mesa do CCMTV

  1. Compete ao presidente:

a)             Representar o CCMTV;

b)             Dirigir e coordenar os trabalhos do CCMTV;

c)             Solicitar as informações necessárias ao funcionamento do CCMTV;

d)             Assegurar a gestão corrente do CCMTV;

e)             Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CCMTV.

2. Compete à Mesa:

a)     Manter um registo de presenças nas reuniões;

b)     Marcar e convocar as reuniões;

c)             Preparar a ordem de trabalhos;

d)             Dar publicidade às decisões, pareceres e recomendações do CCMTV:

e)             Interpretar o presente regulamento.

3. A Mesa deve manter o CCMTV informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação que possa ser útil para o exercício das suas competências. 

Artigo 20º
Direito à informação

  1. A Mesa do CCMTV pode requerer ao Município ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas, por sua iniciativa ou a requerimento de algum membro, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.
  2. O Município mantém o CCMTV informado acerca do desenvolvimento das estratégias e projetos relevantes no âmbito da marca Torres Vedras.
  3. O Município deve ponderar as propostas do CCMTV, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CCMTV.
  4. O Município deve consultar o CCMTV previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta. 

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 21.º

Interpretação e integração de lacunas

  1. As lacunas ou dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento são resolvidas por deliberação de dois terços dos membros do CCMTV reunidos em plenário.
  1. Em todas as matérias não reguladas expressamente neste Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 23. º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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