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Edital N.º 259/2025 - Regulamento Municipal de utilização e funcionamento do Terminal Intermodal de Torres Vedras

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EDITAL N.º 259/2025

REGULAMENTO MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERMINAL INTERMODAL DE TORRES VEDRAS

LAURA MARIA JESUS RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

TORNA PÚBLICO, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do art.º 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada Lei, em sessão ordinária de 24/09/2024, aprovou o projeto de regulamento municipal de utilização e funcionamento do Terminal Intermodal de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 09/09/2025, e que, conforme o art.º 43.º de referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do art.º 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 4, do art.º 90.º-B, da Lei n.º 73/2013 de 03/09, na sua atual redação, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

TORNA AINDA PÚBLICO que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do art.º 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

PARA CONSTAR e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Torres Vedras, 22 de outubro de 2025

A Presidente da Câmara Municipal,

Laura Maria Jesus Rodrigues

REGULAMENTO MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERMINAL INTERMODAL DE TORRES VEDRAS

O Terminal Intermodal Municipal de Torres Vedras constitui uma infraestrutura indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros, criando melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e/ou partida desta cidade.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento, por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras.

Este equipamento municipal destina-se à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos rodoviários de passageiros, urbanos e interurbanos e à sua ligação a outros modos de deslocação, promovendo assim a mobilidade multimodal sustentável e consequentemente a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Foi auscultada a Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT, I. P.) e as empresas transportadoras que operam na área do concelho de Torres Vedras.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com o n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto - Lei n.º 170/71, de 27 de abril e conforme o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, esta norma regulamentar foi aprovada pela Câmara Municipal de Torres Vedras em 9 de setembro de 2025 e pela Assembleia Municipal em 24 de setembro de 2025, após submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Terminal Intermodal de Torres Vedras é elaborado no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7, do art.º 112.º e 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea c), do n.º 2, do art.º 23.º, da alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da alínea k) e ee), do n.º 1, do art.º 33.º, todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015 de 09 de junho, bem como o Decreto-Lei n.º 140/2019 de 18 de setembro.        

Artigo 2.º

Objeto, âmbito de aplicação e áreas afetadas

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Terminal Rodoviário Municipal de Torres Vedras, adiante designado por TRM, que integra o Terminal Intermodal de Torres Vedras, adiante designado por TIM, situado na Rua do Parque Regional em Torres Vedras, melhor identificado na planta que constitui o Anexo 1.

2 - O disposto no presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura do TRM.

3 – O TIM é constituído pelo terminal rodoviário municipal, terminal dos transportes urbanos de Torres Vedras (TUT), praça de táxis e sistema de bicicletas e de trotinetas partilhadas que se regem pelos respetivos regulamentos municipais

4 – O TRM é constituído por 16 cais de embarque e desembarque de passageiros, 31 lugares de estacionamento, bilheteiras, sala de espera, despachos, sala movimento, sala de motoristas e instalações sanitárias, perdidos e achados, quiosque, bar, e instalações sanitárias publicas. 

Artigo 3.º

Definições

Terminal intermodal municipal - Corresponde a uma infraestrutura física da rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso de viagem, muda de modo de transporte ou faz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo.

Praça de Táxis – É a zona no exterior do terminal rodoviário municipal destinado à paragem temporária, recolha e largada de passageiros em táxi estando estes licenciados para a exploração na Cidade de Torres Vedras.

Modos suaves de transporte – Correspondem a modos de deslocação de proximidade, para distâncias mais curtas, compreendendo entre outros as bicicletas e trotinetes.

Zona de veículos do terminal rodoviário municipal – É uma área no interior do terminal rodoviário municipal constituído por cais de paragem, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.

Cais – A estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veiculo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializado apenas por marcações no pavimento.

Paragem – A imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ser em regime de “toque” ou prolongada e pode incluir breves operações de carga ou descarga de bagagem ou mercadoria, sujeita a tempo limite, com tempo limite de 15 minutos para paragens intermedias e 200 minutos para paragens iniciais ou finais.

Paragem em regime de toques – A paragem intermédia numa viagem, de curta duração, apenas para embarque e desembarque de passageiros e em geral utlizada em serviços urbanos

Estacionamento ou parqueamento – A imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga.

Capacidade – O número máximo de veículos que um interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de estacionamento, a capacidade de paragem e, se disponível, a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares

Disponibilidade – A existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço

Horário – A definição do período de funcionamento por serviço e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos

Área de passageiros do terminal rodoviário municipal – Corresponde ao espaço constituído por espaços comerciais, escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores, instalações sanitárias e zona de espera

Operador do terminal rodoviário municipal – A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente regulamento e demais regras aplicáveis.

Alternativa viável – A existência de outro terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, que possibilite o acesso de passageiros a outros meios de transporte público e que permita ao transportador realizar o serviço de transporte de passageiros em causa de uma forma semelhante à do terminal inicialmente solicitado.

Regulamento de acesso e utilização do terminal - ou «Regulamento» conjunto de regras relativas à gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal.

Serviço público de transporte de passageiros expresso - o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semi-diretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional

Serviço ocasional – os serviços que asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador

Serviço público de transporte de passageiros regular – o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas

Serviço regular especializado – serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores

Serviço público de transporte de passageiros flexível – o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo

Sistemas inteligentes de transporte - sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros modos de transporte 

Artigo 4.º

Finalidade, Propriedade e Utilização

1 – O Terminal Rodoviário Municipal é propriedade do Município de Torres Vedras.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras fiscalizará a organização e disciplina dos serviços, de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

3 - O TRM é terminal ou ponto de paragem dos transportes coletivos rodoviários de passageiros que sirvam o concelho de Torres Vedras, incluindo o serviço expresso e excluindo carreiras especiais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

4 - São considerados utilizadores prioritários do TRM, as empresas de transportes com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras, nomeadamente na utilização de cais e disponibilização de escritórios/bilheteiras.

5 - Todas as outras empresas de transportes com carreiras de serviço público ou ocasional, e as agências de viagens poderão utilizar o TRM nas condições definidas neste Regulamento.

6 - O TRM destina-se exclusivamente ao uso de veículos licenciados pela AMT,I.P., para o transporte público de passageiros e que não apresentem padrões de emissões iguais ou superiores ao da norma europeia em vigor à data da primeira matrícula

7 - Durante o período de encerramento do TRM as empresas de transportes regulares que detenham direitos de utilização de cais, poderão utiliza-los como estacionamento, para efeitos de recolha noturna das viaturas utilizadas no seu serviço público, mediante o pagamento das tarifas ou valores definidos pelo Município de Torres Vedras, sem prejuízo de se salvaguardar cerca de 10% de lugares de estacionamento para os operadores não regulares. 

Artigo 5.º

Competências do proprietário do Terminal Rodoviário Municipal

1 - As competências previstas no presente Regulamento cabem à Câmara Municipal de Torres Vedras, podendo ser delegadas, nos termos da Lei, noutra ou noutras entidades.

2 – Compete, ainda à Câmara Municipal definir os valores de utilização do TRM pelas empresas de transportes coletivos de passageiros, bem como pela ocupação de espaços atribuídos aos operadores no TRM. 

Artigo 6.º

Gestão ou Operação do Terminal Rodoviário Municipal

1 - A gestão do TRM compete ao Município de Torres Vedras ou ao Operador por ele designada para o efeito.

2 - A gestão ou operação do terminal é exercida diretamente pelo Operador, de acordo com o disposto no DL 140/2019, podendo ser cedida, total ou parcialmente, por qualquer modo previsto na lei, nomeadamente por concessão, cessão, transmissão ou outro título jurídico aplicável, a outra entidade.

3 - A identificação do Operador deve estar afixada em local visível e em área comum das instalações do terminal ou interface, bem como no sítio da internet, para informação dos utilizadores e de serviços públicos e comerciais nele instalados. 

Artigo 7.º

Competências do Operador do Terminal Rodoviário Municipal

1– É da responsabilidade do Operador:

a) Operar o TRM garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;

b) Garantir, a todas as empresas de transportes de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades ao TRM, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;

c) Coordenar o processo de afetação da capacidade a empresas de transportes de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;

d) Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas de transportes que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;

e) Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do TRM relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por empresa de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;

f) Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e às diversas empresas de transporte de serviço de público de passageiros;

g) Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;

h) Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;

i) Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades, quando aplicável.

j) Assegurar a recolha e armazenamento de objetos perdidos;

k) Declarar, mensalmente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior do TMR e suas dependências e não reclamados no prazo de 90 dias;

l) Zelar pela qualidade do ar no interior, do TMR, para que se cumpra o normativo ambiental decorrente do regime do controlo e proteção da qualidade do ar, providenciando a monitorização de medições regulares por entidade habilitada e manter o registo atualizado das mediações efetuadas;

2 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores tem em conta as características e especificidades físicas do TRM, incluindo a sua capacidade, bem como os equipamentos, instalações ou serviços disponibilizados em cada caso em concreto.

3 - No caso de espaços de paragem ou estacionamento definidos em espaço exterior público não vedado, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.

4 - No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do TRM.

5 - O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada, recomendando-se também que:

a) Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;

b) Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos. 

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO TRM

Artigo 8.º

Princípios gerais

O Operador deverá observar os seguintes princípios:

a) Transparência na disponibilização de informações;

b) Equidade no tratamento de todas as empresas de transporte de serviço público de passageiros, sem prejuízo dos critérios definidos no artigo 19.º.

c) Não descriminação no acesso e na utilização das infraestruturas. 

Artigo 9.º

Acesso dos Utentes de Transporte Publico

1 – O acesso ao TRM pelos utentes de transporte público é livre durante o respetivo horário de funcionamento, o qual é devidamente publicitado em locais bem visíveis ao público.

2 – É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados no TRM, exceto nos locais sinalizados para o efeito.

3 -  É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos à circulação pedonal.

4 – Os veículos particulares de tomada e largada de passageiros utilizadores dos serviços públicos de transporte poderão efetuar a operação, fora do TRM, em local devidamente sinalizado, mas dentro do perímetro do TIM. 

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - O TRM abrirá às 05.30 horas e encerrará às 02.30 horas do dia imediato, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O horário constante no número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, tendo em conta os interesses dos utentes, das empresas de  transportes e dos serviços.

3 – O horário de funcionamento estará publicado na plataforma eletrónica em funcionamento do TRM e no sítio da internet do Operador e em local visível nas áreas comuns do TRM.

4 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do TRM entre as 21.00 horas e as 05.00 horas, com exceção das situações de recolha noturna previstas no artigo 4.º.

5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será estabelecido de acordo com o Regulamento dos Estabelecimentos Comerciais. 

Artigo 11.º

Sistema de Informação ao Público

1 – A definição das regras e especificações técnicas do funcionamento do sistema de informação ao público é da competência do Operador, que deve divulgá-las ás empresas de transporte do TRM.

2 – Todas as peças de informação ao publico devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.

3 – A sinalética do TRM incluirá informação sobre todas as linhas regulares das várias empresas de transportes.

4 – A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores de transporte, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o TRM.

5 – A informação sobre tarifários será da responsabilidade das empresas de transporte e do Operador e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim, tendo em consideração necessidades de pessoas com mobilidade condicionada.

6 – Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade das empresas de transportes e poderão ser disponibilizados nos locais definidos para esse fim.

7 - Os custos de alteração de sinalética ou informação ao publico decorrente da adesão de novo operador de transporte ao TRM constitui um encargo dessa empresa de transporte.

8 - Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores de transporte, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora da empresa de transporte.

9 - Deve ainda ser fornecida informação ao público relativa: as condições de acesso e apoios a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro. 

Artigo 12.º

Preços

1 - Pela utilização dos cais e lugares de estacionamento serão devidos os valores, a título de preços deliberados, anualmente, pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O pagamento dos valores referidos supra efetuar-se-á até ao dia 8 do mês seguinte a que dizem respeito, sob pena de cobrança coerciva e juros de mora. 

Artigo 13.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 – As empresas de transportes obrigam-se a avisar o Operador do TRM das alterações de horários e de tarifas pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pelo Operador do TRM, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras das respetivas empresas transportes.

3 – O TRM dispõe de um serviço visual e/ou auditivo, de informação sobre partidas e chegadas. 

4 - É proibida a chamada de passageiros por processo auditivo com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do TRM.

5 – As empresas de transportes informam o Operador do TRM, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer situações não programadas, para que essas informações possam ser divulgadas eletronicamente aos passageiros, nomeadamente o cancelamento de horários, o motivo dos cancelamentos, atrasos ou desdobramento de horários.

6 - Será obrigatória a divulgação, pelos diversos meios, de alterações não programadas de cais em horários de carreiras, a alteração de horários de carreiras e a alteração de tarifas. 

Artigo 14.º

Encargos

1 - A limpeza das áreas arrendadas, bem como das instalações sanitárias e espaços comuns, à exceção da sala de espera que constituirá encargo apenas das empresas de transportes, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 – A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela conservação e manutenção das instalações do TRM, bem como da limpeza das áreas comuns.

3 – A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela vigilância dos valores das concentrações de dióxido de carbono, dióxido de enxofre, óxidos de azoto, monóxido de carbono e chumbo, ou outros gases cuja monitorização esteja prevista na Lei.

4 – A Câmara Municipal de Torres Vedras será responsável pela vigilância do TRM excluindo os espaços arrendados dentro deste. 

Artigo 15.º

Deveres especiais do Pessoal

1 – Os trabalhadores do TRM e dos operadores de transporte devem estar devidamente identificados

2 – Os trabalhadores do TRM estão obrigados a observar, além dos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, os seguintes deveres especiais:

a) Tratar os trabalhadores das empresas de transportes, comerciantes e utentes, com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem.

b) Zelar pela segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de crianças de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.

3 - Os trabalhadores das empresas de transportes obrigam-se a cumprir as disposições do presente regulamento, bem como todas as instruções da Câmara Municipal de Torres Vedras.

4 – Os trabalhadores das empresas de transportes devem cumprir, rigorosamente, as instruções do Operador do TRM destinadas a regular a circulação no seu interior. 

Artigo 16.º

Utilizadores

Os utilizadores devem dar um uso prudente e adequado às instalações do TRM, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respetivos equipamentos. 

Artigo 17.º

Reclamações

Existirá no TRM um livro de reclamações nos termos da lei vigente e uma caixa para sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes ao funcionamento do TRM as quais devem ser comunicadas de imediato à Câmara Municipal de Torres Vedras.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRM POR OPERADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 

Artigo 18.º

Controlo do Terminal Rodoviário Municipal

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras regulará a repartição dos serviços de forma a garantir o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todas as empresas de transportes de serviço público de transporte de passageiros ao TRM, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços.

2 - Compete ao Operador do TRM, controlar e verificar as entradas e saídas, de acordo com os horários fornecidos pelas empresas de transportes, bem como a afetação dos respetivos cais.

3 – A afetação dos cais depende da capacidade do TRM

4 – As empresas de transportes devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários estabelecidos. 

Artigo 19.º

Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras

1 - As empresas de transportes que pretendam utilizar regularmente o TRM devem apresentar requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, do qual constará, além da identificação completa da entidade requerente, e ainda os seguintes elementos:

a) Alvará de autorização concedido pela autoridade competente para exercer a atividade de transporte público de passageiros

b) Lista das viaturas e matrículas que irão ser utilizadas na exploração das respetivas carreiras e respetiva capacidade;

c) Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida das carreiras, em esquema semanal, com indicação das origens, destinos e paragens;

d) Informações sobre as necessidades de parqueamento das viaturas, horários e quantidades em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

2 - As empresas de transportes devem, juntamente com o requerimento, declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento, bem como dos demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TRM.

3 - A autorização de utilização é válida por cada ano civil, renovando-se, automaticamente, no fim de cada período, exceto quando a entidade titular declare, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, pretender desistir dos respetivos direitos de utilização.

4 - O Presidente da Câmara pode revogar os contratos celebrados com as empresas de transportes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Suspensão do alvará para exercício da atividade de transporte público de passageiros

b) Paralisação da atividade por período superior a três meses;

c) Falta de pagamento dos valores devidos pela utilização dos cais e/ou escritórios/bilheteiras;

d) Aplicação de sanção acessória de interdição de utilização do TRM.

5 - As empresas transportadoras que pretendam utilizar, ocasionalmente o TRM para tomar ou largar passageiros, deverão solicitá-lo por escrito à Camara Municipal de Torres Vedras com antecedência de pelo menos 24 horas e aguardar autorização do Operador do TRM.

6 – Quando se verificarem alterações aos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, devem as empresas transportadoras remeter ao Presidente da Câmara Municipal os documentos atualizados. 

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todas as empresas de transportes que operem no TMR ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nomeadamente os danos materiais e danos pessoais, efetuado nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

2 - É obrigatória a apresentação da apólice válida referida no número anterior, para que a exploração se inicie.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade das empresas de transportes, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.

4 - A admissão dos veículos será recusada, sempre que as empresas de transportes não possam comprovar que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito. 

Artigo 21.º

Registo dos Veículos

1 - As empresas de transportes com serviços regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no TRM veículos que não constem da relação de cada empresa.

2 - As empresas de transportes devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando, antecipadamente, a substituição de qualquer viatura.

3 - As empresas de transportes devem entregar ao Operador uma cópia do auto de inspeção técnica valido aprovado pelo centro de inspeções, de todos os veículos que façam serviço no TRM.

4 - A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de inspecionar as condições de funcionamento dos veículos relativamente a motivos mecânicos, de integridade e de salubridade.

5 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode recusar a entrada de veículos no TRM se não for apresentado pela empresa de transportes um auto de inspeção técnica legal válido e com data posterior à verificação de motivos que motivem a recusa de entrada do veículo no TRM. 

Artigo 22.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras, a OesteCIM ou a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes o solicitem, serão elaborados, pelas empresas de transportes, quadros e mapas estatísticos relativos a quantidades de movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no TRM, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer ao Operador, os elementos necessários, por forma a poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.

2 – As empresas de transportes devem elaborar, mensalmente, mapas estatísticos com a estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do TRM.

3 - Os veículos que utilizarem algum dos cais sujeitos ao “sistema de toques” terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que for estabelecido, por despacho do Presidente da Câmara. 

Artigo 23.º

Afetação e utilização dos cais

1 - Os lugares dos cais serão afetos às empresas de transportes de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma, a estipular pela Câmara Municipal.

2 – A utilização dos cais faz-se por empresa de transportes, de acordo com os cais disponíveis e a frequência de utilização e encontram-se todos sujeitos ao “Sistema de Toques”.

3 - Sempre que surjam novos pedidos a Câmara Municipal procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados ás empresas de transportes regulares.

4 - Cada cais comporta um veículo.

5 - São considerados utilizadores prioritários do TRM as empresas de transportes com carreiras de serviço público regular que sirvam o concelho de Torres Vedras.

6 – Não obstante o supra definido deve ser garantido uma quota de 10% de cais disponíveis para empresas de transportes de serviço expresso e ocasionais.

7 – Os pedidos apresentados pelos operadores de serviço expresso e ocasionais só podem ser recusados pela Câmara Municipal por manifesta falta de capacidade.

8 – Nos casos mencionados supra, a Câmara Municipal indicará uma alternativa viável ou na falta desta os locais de paragem existentes e que garantam as condições de segurança dos passageiros. 

Artigo 24.º

Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário Municipal

1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.                  

2 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.

3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do TRM é de 20 Km/hora.

4 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.

6 - É interdita a entrada no TMR de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.

7 - A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias, é de vinte (20) minutos.

8 – As viaturas devem abandonar os cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros ou a carga e descarga de bagagens ou mercadorias.

9 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte público de uma empresa de transportes, durante o horário de funcionamento do TRM, só é permitido nos casos em que, naquele período de tempo, a empresa de transportes tenha disponíveis os cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.

10 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros devem ser colocados numa área para esse fim reservado.

11 – É expressamente proibido o estacionamento de veículos nos lugares de carregamento elétrico que serão disponibilizados no parque de estacionamento do TRM.

12 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo estranho ao funcionamento do TRM no espaço deste durante todo o seu horário de funcionamento, com exceção dos veículos de transporte de passageiros autorizados pela Câmara Municipal.

13 - É expressamente proibida a venda ambulante no interior do TRM quer na zona dos passageiros, quer na zona de veículos.

14 - É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, abastecimento de combustíveis, lubrificantes e limpeza exterior nos veículos estacionados no TRM, exceto em casos de emergência.

15 - Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área do TRM, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período de trinta minutos.

16 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no TRM não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá a empresa de transportes promover o seu reboque imediato para garagem ou oficina.

17 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa do Operador do TRM, a expensas do proprietário do mesmo. 

Artigo 25.º

Sinalização Indicativa

1 - Os cais serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída em planta anexa.

2 - O Operador do TRM atualiza, sempre que se mostrar necessário, o plano de utilização dos cais, que quanto à modalidade de utilização permanente quer quanto à modalidade de utilização ocasional.

CAPÍTULO IV

ESCRITÓRIOS E BILHETEIRAS 

Artigo 26.º

Direito de utilização

1- O direito de utilização dos escritórios/bilheteiras pode ser concedido pelo Município de Torres Vedras, mediante arrendamento para fins não habitacionais.

2 - A Câmara Municipal poderá revogar os direitos de utilização às empresas de transportes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Suspensão do alvará de autorização do exercício da atividade de transporte público de passageiros

b) Paralisação da atividade por período superior a três meses;

c) Falta de pagamento das rendas ou valores devidos pela utilização dos cais e/ou escritórios/bilheteiras;

d) Incumprimento do presente regulamento e das cláusulas contratuais. 

Artigo 27.º

Escritórios/Bilheteiras

1 - Os escritórios/bilheteiras destinam-se à instalação das empresas de transportes de serviço público de transportes urbanos que utilizam o TRM.

2 - Todas as Empresas de transportes com carreiras de serviço público regular que venham a operar na sede do concelho de Torres Vedras e tenham que utilizar o TRM ficam obrigados à instalação de um escritório/bilheteira num dos espaços reservados para esse fim ou, alternativamente, associar-se a uma das empresas de transportes já instaladas, que passará a gerir os espaços que lhe estão afetos contando com esse serviço adicional.

3 - As bilheteiras podem configurar a modalidade de bilheteiras automáticas.

4 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins relacionados com a atividade administrativa das empresas de transportes.

5 - Os encargos com energia elétrica, água, telefone ou outras comunicações serão da responsabilidade de cada empresa de transportes. 

Artigo 28.º

Sinalização dos escritórios/bilheteiras

1 - Os escritórios e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados através de placas identificadoras da respetiva firma ou denominação.

2 - As placas identificadoras a colocar serão previamente submetidas ao Presidente da Câmara para aprovação, nos termos da lei em vigor.

3 - Do requerimento deverá constar as características da placa, nomeadamente, as dimensões, material, iluminação, local de implantação e imagem. 

Artigo 29.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras e ou no interior dos veículos.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque, salvo em bilheteiras automáticas. 

Artigo 30.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos trabalhadores das empresas de transportes, nos espaços que lhes estão destinados no TRM.

2 - Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou trabalhador das empresas de transportes, será removido para o armazém do TRM. 

Artigo 31.º

Objetos Esquecidos ou Abandonados

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no TRM serão recolhidos pelo Operador e depositados no armazém, e entregues a quem provar pertencer-lhes, mediante o pagamento do valor previsto e aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras

2 - A Câmara Municipal elaborará, mensalmente, uma relação das bagagens e objetos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e no TRM e publicitada no respetivo site.

3 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos achados, se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS 

Artigo 32.º

Restauração e/ou Bebidas

1 - O TRM está dotado de um espaço, destinado, exclusivamente, à prática da atividade de restauração e/ou bebidas.

2 – Não obstante circunstâncias pontuais e temporárias e devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, o horário de funcionamento do estabelecimento é coincidente com o horário de funcionamento do TRM.

3 - O estabelecimento será adjudicado por concurso público ou hasta pública e objeto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

4 - É vedado aos estabelecimentos comerciais exercerem atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato. 

Artigo 33.º

Lojas

1 - As lojas serão adjudicadas por concurso público ou hasta publica e objeto de contrato de arrendamento, pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pelo Município de Torres Vedras.

2 - É vedado aos estabelecimentos comerciais exercerem atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato. 

Artigo 34.º

Mobiliário

1 - O mobiliário a instalar pelos exploradores dos espaços comerciais e de restauração e bebidas, deverá ser submetido à aprovação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de forma a verificar o seu enquadramento na estética do edifício.

2 - Não será permitida a colocação de volumes ou objetos fora dos espaços comerciais. 

Artigo 35.º

Exploração dos Espaços Publicitários

1 - A exploração comercial dos espaços publicitários previstos obedecerá ao Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Publico, bem como ao respetivo procedimento de adjudicação, devendo, no entanto, a entidade adjudicatária observar ainda as seguintes regras:

a) A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo Operador do TRM de modo a assegurar-se que não sejam afetadas as condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros.

b) Atender e observar as indicações dadas pelo Operador do TRM em tudo o que diga respeito à gestão das atividades desenvolvidas no mesmo.

c) Manter os painéis em bom estado de conservação, retirando os anúncios, sempre que se achem deteriorados ou quando respeitem a eventos já passados. 

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO 

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das condições de prestação de serviços no TRM será exercida pela Câmara Municipal de Torres Vedras, pela Autoridade de Mobilidade e dos Transportes IP e demais entidades com competências para o efeito, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis. 

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento pelas empresas transportadoras ou seus trabalhadores das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação social e será punida com coima de € 35,00 a € 3.500,00.

2 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara de Torres Vedras.

3 - Constituem contra-ordenações, a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de € 50,00 a € 3.500,00:

a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º;

b) A violação do disposto no artigo 18.º;

c) A violação do disposto no n.º 14, do artigo17.º;

d) A violação do disposto no n.º 16, do artigo 17.º;

e) A violação do disposto no artigo 22.º.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - As contra-ordenações praticadas por qualquer empresa transportadora serão comunicadas à Autoridade de Mobilidade e Transportes I.P., para que esta entidade possa exercer a sua atividade tutelar, designadamente pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.

6 - Nas hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, e tratando-se de empresas de transporte de serviços regulares, os direitos de utilização concedidos serão suspensos ou revogados por despacho do Presidente da Câmara. 

Artigo 38.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para o Município de Torres Vedras. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 39.º

Situações de Urgência e Força Maior

Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Operador tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do TRM e a segurança das pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, temporariamente e enquanto se mantiver a situação que originou a emergência, sobre as normas do presente regulamento que visem as mesmas matérias. 

Artigo 40.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Torres Vedras não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem no TRM, nomeadamente empresas de transportes e comerciais, seus trabalhadores, veículos e demais equipamentos. 

Artigo 41.º

Conhecimento e Omissões

1 - As empresas de transportes declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do TRM.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras. 

Artigo 42.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor. 

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias contado da data da publicação do mesmo mediante publicação em Diário da República e editais afixados nos lugares de estilo.

ANEXO I

PLANTA DO TIR

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