Torres Vedras

Isenção de cumprimento de normas de acessibilidade

22.10.2020

A Câmara Municipal em sua reunião de 13 de outubro de 2020, na sequência de Auto de Vistoria efetuado pela Comissão de Vistorias nomeada para o efeito, deliberou aplicar o regime de exceção previsto no n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/6, de 8 de Agosto, ao estabelecimento para serviços destinado a ensino privado de língua inglesa, propriedade de José Salvador Ferreira da Silva Torres, sito na Rua Teresa de Jesus Pereira, n.º 36-A, em Torres Vedras, da Freguesia de Santa Maria, S. Pedro e Matacães, isentando o estabelecimento da obrigatoriedade de dispor de plataforma elevatória ou ascensor que respeite as condições das secções 2.6 e 2.7 do acima citado diploma, tendo em conta a seguinte justificação verificada após a realização da vistoria ao local:

- A adaptação requer a aplicação de meios económico-financeiros não disponíveis por parte do proprietário;

- A colocação dos equipamentos acima mencionados interfere com o passeio público, não tendo sido aceite por parte da Câmara Municipal, tendo sido aceite a solução alternativa com rampa amovível, condicionada ao seguinte:

1) A rampa terá que ter uma largura mínima de 90 cm (n.º 1 da secção 2.5.4 do DL n.º 163/6 de 8 de agosto);

2) A campainha a colocar junto da porta do estabelecimento deva estar a uma altura compreendida entre 0,40m e 1,20m do passeio, de modo a permitir o alcance frontal de uma pessoa em cadeira de rodas (secção 4.2 do DL n.º 163/6 de 8 de agosto); e

3) A campainha deve ser distinta de outras campainhas existentes na porta do estabelecimento, conter o símbolo internacional de pessoas com mobilidade condicionada e ainda acionar no interior do estabelecimento um alerta luminoso e sonoro que permita ao funcionário atender de imediato a necessidade para instalação da rampa amovível na via pública. Este alerta luminoso deve ser distinto do da instalação sanitária.

Publicado: 22.10.2020 - 17:20 horas
voltar ao topo ↑