Torres Vedras

Apoio à retoma da atividade dos feirantes e empresas de diversão itinerantes

02.11.2020

Foi publicada a Portaria n.º 255-A/2020 no Diário da República n.º 209/2020 (1.º Suplemento, Série I de 2020-10-27) que procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, a qual aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes no contexto da atual pandemia.

De referir que, relacionado com esta legislação, consideram-se «veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante» aqueles que tenham como proprietárias ou detentoras de direito de exploração do veículo pessoas coletivas ou singulares que desenvolvam a sua atividade sob os seguintes códigos de classificação de atividade económica: 56306 - Estabelecimentos de bebidas itinerantes; 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes; 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes; ou que, no caso da restauração itinerante, tenham efetuado declaração de mera comunicação prévia de atividade como restauração não sedentária.

A portaria supramencionada define “a flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas às atividades de diversão e restauração itinerantes, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da respetiva atividade. Ademais, estipula a definição de um regime que permite a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos às atividades de diversão e restauração itinerantes, durante o período da sua suspensão e enquanto as viaturas não estiverem em circulação”.

Assim, a Portaria n.º 255-A/2020 determina que:

- Desde que comprovada a paralisação da atividade, os seguros de veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante podem requerer o fracionamento do pagamento do prémio até ao máximo de 12 prestações de igual valor no caso de seguros anuais ou até ao número máximo de meses correspondentes a cada uma das frações quando inferior, sem custos adicionais.

- Na falta de resposta ao requerimento apresentado pelo tomador do seguro, ou a respetiva recusa, por parte do segurador, determina-se que o seguro seja automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.

- O tomador de seguros referentes a veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante pode requerer a prorrogação dos contratos de seguro pelo período equivalente àquele em que a atividade se encontrar suspensa, desde que as viaturas não estejam em circulação.

- No caso de suspensão da atividade por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, a validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante é prorrogada por um período idêntico àquele em que a atividade esteve suspensa até ao limite máximo de cinco meses, desde que as viaturas não se encontrem em circulação.

Para mais informação deve ser consultada a referida Portaria.

Publicado: 02.11.2020 - 16:37 horas
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