Torres Vedras

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Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Entrada em vigor: 19/08/2015

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Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal é, automaticamente, revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do município de Torres Vedras, aprovado pela Assembleia Municipal em 21.04.03, Publicado em Diário da República, II Série nº 138 de 17.06.03, com entrada em vigor a 03.07.03

Nota Justificativa

O regime jurídico que disciplina este setor e que atribui competências específicas de regulamentação às autarquias locais é o Decreto–Lei n.º 251/98, de 11 de agosto. Deste regime jurídico, resumidamente, resulta, nomeadamente que a administração central possui competências relacionadas com o acesso à atividade e aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

No entanto, este diploma legal é omisso quanto ao procedimento a adotar para a transmissão das licenças dos veículos, apenas prevendo a comunicação prévia da transmissão à câmara municipal. Ou seja, quanto às licenças dos táxis estas podem ser transmitidas ou transferidas entre empresas devidamente habilitadas, desde que tal seja previamente comunicado à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Assim sendo, tratando-se de matéria da competência municipal, o procedimento de transmissão da licença deve constar de regulamento municipal.

Ora o regulamento municipal de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros do Município de Torres Vedras em vigor também é omisso nesta matéria.

Note-se que este regulamento municipal foi aprovado pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 21 de abril de 2003. Desde então aquele instrumento regulamentar teve apenas uma alteração, carecendo, atualmente, de reformulação em face de legislação entretanto publicada, designadamente quanto às entidades que regulam o setor e o regime jurídico das autarquias locais.

O regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 112 º e 241º da Constituição da República Portuguesa, art. 25º, nº 1 g) e art. 33º, nº 1 alínea K) da Lei nº 75/13 de 12 de setembro que aprovou o Regime Juridico das Autarquias Locais, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

No âmbito da economia processual bem como de melhor perceção para todos os agentes envolvidos, com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal é, automaticamente, revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do município de Torres Vedras, aprovado pela Assembleia Municipal em 21.04.03, Publicado em Diário da República, II Série nº 138 de 17.06.03, com entrada em vigor a 03.07.03

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Torres Vedras.

Artigo 2º - Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação e legislação complementar, adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 3º - Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II
Acesso à atividade


Artigo 4º - Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela entidade competente, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para concessão de licenças para atividades de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas nos termos da lei.

3 - A licença para exercício de atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, no qual se indicará a freguesia para onde é emitido, bem como a respetiva localidade se for o caso.

4 - O alvará referido no número anterior é transmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5º - Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na lei e regulamentação em vigor.

Artigo 6º - Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à entidade competente, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 6º-A - Substituição de veículo licenciado

1 - No caso de substituição de um veículo licenciado, a nova viatura será sujeita a inspeção para verificação de conformidade com as características referidas no artigo 5º.

2 - A inspeção referida no número anterior será previamente solicitada através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Documento único do veículo e título de registo de propriedade ou documentos de substituição legalmente válidos;

c) Licença de táxi;

d) Documento de certificação do dispositivo luminoso emitido por entidade acreditada;

3 - A Câmara Municipal indicará a data e local de apresentação do veículo para efeitos de inspeção.

4 - Em caso de aprovação do veículo a sua identificação é averbada à licença.

5 - O titular da licença comunica a aprovação do veículo à entidade competente, para efeitos de averbamento no alvará de transportador.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7º - Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b)A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8º - Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Torres Vedras são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado na sede do concelho com a lotação nele prevista.

b) Estacionamento fixo nas União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira; Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria e São Miguel – apenas Serra da Vila))e Matacães; Campelos e Outeiro da Cabeça; Carvoeira e Carmões; Dois Portos e Runa; Maxial e Monte Redondo e das freguesias da Freiria, Ponte do Rol, Ramalhal, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9º - Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá a totalidade do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10º - Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelas entidades competentes.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade destes veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11º - Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12º - Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13º - Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República, jornal nacional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

2 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

3 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta pública, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14º - Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área, o tipo de serviço e o regime de estacionamento, para que é aberto.

Artigo 15.º - Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso os titulares de alvará emitido pelas entidades competentes.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a entidade fiscal de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 16º - Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos oito dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 17º - Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela entidade competente;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 18º - Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos concorrentes para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19º - Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a)    Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b)    Localização da sede social em freguesia da área do município;

c)     Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d)    Localização da sede social em município contíguo;

e)    Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada concorrente será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão, na apresentação da candidatura, indicar preferencialmente a que freguesias concorrem.

Artigo 20º - Atribuição de licença

1 - Na sequência da apresentação do relatório de análise, a Câmara Municipal dará cumprimento à audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos concorrentes, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21º - Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da legislação em vigor.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, a que deve juntar os seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, no caso de empresas, ou bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de empresário em nome individual em caso de empresários em nome individual;

c) Documento único do veículo e título de registo de propriedade ou documentos de substituição legalmente válidos;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

3- Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município são devidas taxas nos termos do Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 22º - Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela entidade competente não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento Municipal. (aditado)

2 – Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28º do presente Regulamento Municipal.

Artigo 23º - Prova de emissão e renovação do alvará

1 – Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 24º - Substituição das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará de transportador deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a transmissão, o novo titular deve solicitar no prazo de trinta dias o averbamento da licença a seu favor, apresentando os documentos referidos no nº 2 do artigo 21º e ainda a licença de táxi e documento comprovativo da transmissão.

3 - Caso haja também substituição do veículo o novo titular deve proceder a nova inspeção do veículo e comunicar a aprovação do veículo à entidade competente, para efeitos de averbamento no alvará de transportador, nos termos do art. 6º-A.

Artigo 25º - Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicitação de aviso em publicação oficial ou na Internet, no sítio institucional do município, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Aos comandantes das forças de segurança do município;

c) Às entidades competentes do setor; 

d) Às organizações sócio profissionais do setor.

Artigo 26º - Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à autoridade tributária a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço

Artigo 27º - Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28º - Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 29º - Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - E obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30º - Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 31.º - Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32º - Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33º - Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto.

CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34º - Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e as entidades competentes do setor.

Artigo 35º - Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia particular ou das autoridades fiscalizadoras.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36º - Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

2 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.
3 - A Câmara Municipal comunica às entidades competentes do setor as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 37º - Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 249 euros.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 38º - Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Códigos dos Contratos Públicos.

Artigo 39º - Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas legais.

Artigo 40.º - Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal é, automaticamente, revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Torres Vedras, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 21.04.03 e publicado em Diário da República, II Série nº 138 de 17.06.03.

Artigo 41.º - Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

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