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NOTA JUSTIFICATIVA
O Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, fixando um regime de liberalização de horários de estabelecimentos.
Uma outra novidade é a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário afixado de forma bem visível do exterior.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
No entanto, decorre do art. 3º do referido diploma a impossibilidade legal, de fixar por via regulamentar e com alcance genérico, períodos de funcionamento, com indicação da hora de abertura e encerramento para as diversas categorias de estabelecimentos, como até aqui, uma vez que esta norma apenas estabelece a possibilidade de restrição caso a caso.
Assim, por força deste regime de liberalização, o Município, vê-se impedido pelo legislador nacional de consagrar soluções que harmonizem os interesses das empresas e dos consumidores, com o direito ao repouso, qualidade de vida e segurança das populações.
É que o Município considera que a poluição sonora é, não apenas um fator de perturbação da ordem pública, mas também uma agressão a direitos, liberdades e garantias pessoais e que justificaria uma intervenção pública preventiva e não meramente reativa. Exemplificando, seria desejável - seguindo as boas práticas no controlo municipal do ruído recomendadas pelo Provedor de Justiça no Inquérito aos Municípios sobre esta matéria realizado em 2012 – fixar restrições de horários em áreas geográficas e que sejam zonas sensíveis, como é o caso de zonas habitacionais e também do centro histórico de Torres Vedras, que apresentem uma significativa concentração de estabelecimentos de diversão noturna. Com efeito, a experiência na aplicação do anterior regulamento de horários de estabelecimentos comerciais demonstra que o ruído causado pelo funcionamento de estabelecimentos situados na proximidade de habitações perturba o direito ao repouso dos moradores. Assim, antecipar o encerramento destes estabelecimentos permitiria que mais cedo também deixassem de dispensar bebidas e música, o que, de algum modo, contribuiria para a dispersão antecipada de público. Consagrar esta medida preventiva com um alcance mais genérico ao conjunto de estabelecimentos de diversão seria mais eficaz do que aplicá-la apenas a um ou outro estabelecimento mais problemático. É que, encerrado apenas um ou dois dos espaços, os seus clientes tenderão a deslocar-se para outro que, situando-se na mesma rua ou em arruamentos contíguos, pratica um horário mais alargado. Uma medida desta natureza concorreria também para atenuar os inconvenientes da venda de bebidas alcoólicas para consumo fora de portas.
Assim, na impossibilidade de restrição dos horários com caráter geral e abstracto, resta ao Município estabelecer medidas de controlo do ruído aplicáveis a todos os estabelecimentos, como a proibição de permanência de pessoas no estabelecimento depois do horário, o encerramento de portas e janelas e a definição de regras para o funcionamento de esplanadas, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral do Ruído. Considerando que as esplanadas constituem fontes de ruído no espaço exterior, susceptíveis de causar incomodidade, e que por isso estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º, bem como ao disposto n.º 1 do artigo 13.º, do RGR, justifica-se ao abrigo do disposto no artigo 13.º n.º 2 alínea a) e pela ordem aí prevista, a adopção preventiva no presente regulamento de medidas de redução da fonte de ruído e de redução no meio de propagação de ruído.
Considerando ainda que a administração do domínio público municipal é da competência das câmaras municipais, e sem prejuízo do regime jurídico da disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 50/2013, de 16 de abril, na sua atual redação, o presente regulamento remete a limpeza dos espaços adjacentes aos estabelecimentos para o Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública. Com efeito, este tipo de consumo gera frequentes desacatos e distúrbios na via pública, acarreta lesão intolerável para a qualidade de vida e o abandono de resíduos pela clientela que, pela noite dentro, se vão acumulando no espaço pedonal, em detrimento da higiene e salubridade.
Assim, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 17 de Abril de 2015, no exercício das competências previstas nos artigos 55º n.º 4 e 98º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi desencadeado o procedimento de alteração ao presente regulamento, tendo-se constituído como interessado e apresentado contributos a ACIRO e a AHRESP e ouvidas as seguintes entidades: PSP; a GNR; as freguesias do concelho; o SITESE; o CESP e a USTV.
Analisados tais contributos foi elaborado o projeto que foi sujeito a consulta pública, nos termos do art. 101º do CPA, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicitação na separata da Revista Municipal e em www.cm-tvedras.pt.
Decorrida a consulta pública, por proposta da câmara municipal aprovada na sua reunião de 01 de dezembro e 2015, a Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberou na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, aprovar o presente regulamento.
O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 7 e 241º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do nº 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro; arts. 3º e 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação; arts. 4º, nº 1 e nº 3 e 26º do Decreto-lei nº 9/2007, de 17 de janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e das disposições conjugadas dos arts. 25º, nº 1, alínea g), 33º, nº 1, alínea k) e 33º, nº 1, alínea qq), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Torres Vedras rege-se pelas disposições do presente regulamento.
a) Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;
b) Forças de segurança territorialmente competentes;
c) Associações sindicais;
d) Associações de empregadores;
e) Associações de consumidores;
f) Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.
Fora do horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento e o funcionamento de qualquer aparelho audiovisual, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços, bem como para limpeza, arrumações e abastecimento.
a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;
b) O funcionamento fora do horário;
c) A violação do art. 6º;
d) A violação dos nºs 1, 2, 3 e 4 do art. 7º;
O regime de horários de funcionamento dos mercados municipais rege-se pelas disposições constantes de regulamentos próprios.
As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação de normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstos na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho em vigor.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina são obrigatoriamente revistos pelas entidades que os explorem, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
É revogado o Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Torres Vedras, publicado no Diário da Republica, II Série – nº 119 (Apêndice 66) de 21.04.2004 e subsequentes alterações.
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.