Torres Vedras

Regulamentos

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Código de Posturas Municipais

Em vigor desde 1 de abril de 1992

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Aprovado pela Câmara Municipal em 24.01.90
Aprovado pela Assembleia Municipal em 16.12.91
Entrada em vigor 01.04.92

Retificado através do Edital n.º 43/93 de 18.05.93

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º

O presente Código vigora em todo o município de Torres Vedras, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis na sede ou em determinadas povoações ou áreas.

 

Artigo 2º

As infrações a este Código punir-se-ão com as coimas nele fixadas.

 

Artigo 3º

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respetivos autos de notícia a fazer as participações, a Fiscalização Municipal, os agentes da P.S.P. e da G.N.R. assim como de outras autoridades a quem a lei confira os necessários poderes.

 

CAPÍTULO II - DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO OU DESTINADOS AO LOGRADOURO COMUM

Artigo 4º

Em terrenos de domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum é proibido ocupar essas áreas de forma ou modo que incomode, prejudique ou afete os fins a que são destinados, salvo os casos que tenham sido objeto de licenciamento.

 

CAPÍTULO III - DOS RUÍDOS INCÓMODOS

Artigo 5º

Na via pública e mais lugares públicos da sede do município e restantes povoações, é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população.

 

Artigo 6º

Carecem de licença municipal:

1 - A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou obras ou quaisquer outras instalações de caráter privado;

2 - O funcionamento, entre as 22 e as 8 horas do dia imediato, de ferramentas ou

mecanismos cujo ruído possa perturbar o repouso da populações;

3 - O uso de instalações sonoras na via pública.

 

Artigo 7º

Quem fizer ou permitir ruídos de uma intensidade de som que incomode a

vizinhança, ficará sujeito a coima.

 

CAPÍTULO IV - DOS JARDINS, ÁRVORES E FLORES 

Artigo 8º

Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibida toda e qualquer atuação que incomode o seus utilizadores e prejudique ou altere esses lugares públicos.

 

Artigo 9º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido causar-lhe quaisquer danos.

 

CAPÍTULO V - DA HIGIENE E LIMPEZA DOS LUGARES PÚBLICOS 

Artigo 10º

Nas ruas, largos e mais lugares públicos são proibidas as atividades que pela sua natureza alterem a higiene e limpeza desses lugares.

 

CAPÍTULO VI - DA DIVAGAÇÃO DOS ANIMAIS

Artigo 11º

É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

1 - Quando alguma das entidades fiscalizadoras não souber a quem pertencem os animais a vaguear, apreendê-los-á.

2 - Os animais apreendidos nos termos do parágrafo antecedente seguirão para local determinado pela Câmara, onde pode procurar-se durante dez dias (contados desde a data da apreensão), sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagar as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima.

3 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido do parágrafo anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

4 - O disposto neste artigo aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.

 

CAPÍTULO VII - DAS ÁGUAS

Artigo 12º

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos, ou, quando fora destes nas condições seguintes:

1 - Dentro do perímetro urbano da sede do município, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros ligados à rede geral de esgotos e que não se divisem da via pública.

2 - Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas respeitando-se os limites fixados na lei.

 

Artigo 13º

Nos lavadouros públicos é proibido a sua utilização para fins diferentes daqueles a que são destinados.

 

Artigo 14º

Carecem de licença da Câmara:

1 - A pesquisa e captação de água em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando serealizem a menos de cinquenta metros de nascentes, fontes, tanques ou depósitos de águas públicas ou comuns;

2 - A utilização ou o aproveitamento de águas, que, nos termos da lei devam considerar-se sob administração municipal.

 

Artigo 15º

É proibido:

1 - Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;

2 - Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios, e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais, ou, ainda conspurcá-los por outra forma.

3 - Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

4 - Aproveitar as águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

5 - Recolher a água dos chafarizes e fontanários públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a meio almude, ou ainda por instalações de tubagens.

6 - Tirar água dos tanques públicos destinados à dessedentação de animais;

7 - Extrair areia, terras ou pedras do leito ou das margens das correntes de água públicas;

8 - Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas ou a menos de 4 m das canalizações de água, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais;

9 - Efetuar a apropriação de águas paradas dias e horas correspondentes do direito à água comum.

 

CAPÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DEBULHADORAS E ENFARDADEIRAS

Artigo 16º

Não é permitida a instalação de máquinas debulhadoras ou enfardadeiras dentro ou na periferia dos aglomerados populacionais do concelho de Torres Vedras.

 

Artigo 17º

As referidas máquinas só poderão a instalação e funcionamento de máquinas debulhadoras e enfardadeiras a menos de 120 m de qualquer poço ou fonte de água de consumo público ou particular.

 

CAPÍTULO IX - DAS LICENÇAS PARA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

Artigo 19º

A ocupação da via pública e ocupação do espaço aéreo da via pública carece de licença municipal a obter antes da respetiva ocupação.

 

Artigo 20º

As licenças serão renovadas durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano e, em qualquer caso, caducam sempre no dia 31 de dezembro do ano em que foram emitidas.

 

Artigo 21º

Todas as licenças têm natureza de precárias.

 

Artigo 22º

Os pedidos de licenças previstas neste Código serão apresentados em papel formato A4, onde se indicarão:

  • o nome do requerente
  • a morada
  • o nome do responsável pelo pagamento da correspondente licença
  • o género da licença requerida
  • o local onde pretende ser a licença concedida
  • o prazo, quando for caso disso

1 - Estes pedidos serão acompanhados dos documentos julgados necessários à sua apreciação e atenta a natureza da ocupação pretendida.

 

Artigo 23º

A renovação das licenças, salvo estipulação em contrário, poderá ser efetuada por simples pedido verbal do requerente.

 

CAPÍTULO X - SANÇÕES

Artigo 24º

1 - O montante mínimo da coima em caso de contravenção ao Código de Posturas Municipais será de Esc.: 10.000$00.

2 - O montante máximo da coima por violação do Código de Posturas Municipais será de:

a) Esc.: 100.000$00 por violação do disposto nos capítulos III, IV e VI.
b) Esc.: 250.000$00 por violação do disposto no capítulo VIII e IX
c) Esc.: 300.000$00 por violação ao disposto nos capítulos II, V e VII

 

Este Código de Posturas entra em vigor no dia 1 de abril de 1992 e revoga todas as disposições municipais em contrário.

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