Torres Vedras

Regulamentos

Participe na elaboração dos regulamentos municipais, dê o seu contributo na participação pública.

Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho

PDF: Download

Aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de dezembro de 2023

Publicado no Diário da República, II Série – nº 18, de 25 de janeiro de 2024

Nota Justificativa

O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho (MCJA) pretende divulgar e testemunhar a história e a evolução da modalidade do ciclismo e de todos aqueles, homens e mulheres, que a protagonizam, tanto ao nível nacional como internacional, e de modo especial evocar a vida desportiva e os feitos desportivos do ciclista torriense Joaquim Agostinho, bem como estimular a utilização e a cultura da bicicleta como forma sustentável de locomoção.

O MCJA disponibiliza o seu acervo, em regime de pleno acesso, para o estudo, comunicação e preservação do património histórico da modalidade do ciclismo, e contribui deste modo para o desenvolvimento desportivo. Enquanto mediador, no plano social e educacional, procura sensibilizar para a prática, promoção e valorização da modalidade. Estrategicamente, o Museu, pretende ser acessível a todos os públicos, estar em rede com outros museus e ser destino privilegiado de turismo, cultura e recreio.

O Museu é uma instituição de carácter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos, fomentando o acesso regular do público, no intuito de construir conhecimento e filiações identitárias com a modalidade do ciclismo, a sua história e, de modo particular, com o ciclista Joaquim Agostinho.

O MCJA está instalado no antigo refeitório da empresa Casa Hipólito (1902 – 1999), e foi inaugurado em 5 de agosto de 2021, por ocasião da primeira etapa da 82.ª Volta a Portugal em Bicicleta.

O presente regulamento constitui um instrumento normativo de enquadramento jurídico das condições de funcionamento do MCJA, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, em observância das disposições legislativas e normativas aplicáveis.

A criação desta entidade museológica depende inteiramente do orçamento do município desde a requalificação do edifício até aos custos indexados às despesas de manutenção e de funcionamento.

O legado deixado pelo principal homenageado, Joaquim Agostinho, a história e a evolução da modalidade do ciclismo e a cultura da bicicleta enquanto instrumento para um desenvolvimento sustentável, são fatores positivos para a qualidade de vida social e cultural dos cidadãos, bem como para a promoção do património cultural, desportivo e ambiental de Torres Vedras. Fatores que se traduzem na conservação e divulgação do património da cidade e do concelho, e que favorecem o desenvolvimento de atividades e de hábitos culturais e lúdicos da população.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o Regulamento do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho foi aprovado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 20/12/2023 realizada no âmbito da sessão ordinária iniciada em 19/12/2023, sob proposta Câmara Municipal de 05/12/2023.  

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

  1. O presente Regulamento é elaborado em conformidade com o artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; o artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; e o Código do Procedimento Administrativo.
  2. No presente Regulamento são tidas em consideração as orientações do Conselho Internacional dos Museus (ICOM), nomeadamente no que respeita ao Código Deontológico para Museus e ao Referencial Europeu das Profissões Museais; da Federação Internacional de Associações e Instituições de Bibliotecas (IFLA) e do Conselho Internacional de Arquivos (ICA).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer a estrutura, a organização, o funcionamento, a gestão, a política de gestão das coleções e a atividade do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho, adiante também designado por Museu ou MCJA, enquanto instituição de carácter permanente, sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Localização e Contactos

  1. O Museu localiza-se no Hipólito Center Park, fração G, Bairro Arenes, em Torres Vedras.
  2. As Reservas e o Centro de Documentação do MCJA funcionam no Convento da Graça, na Praça 25 de Abril, em áreas partilhadas com o Museu Municipal Leonel Trindade.
  3. O Museu dispõe dos seguintes contactos:

a)  Telefone: 261 320 740

b)  Correio eletrónico: mc.joaquimagostinho@cm-tvedras.pt.

c)   Sítio na Internet: www.mcjoaquimagostinho.pt.

Artigo 4.º

Logótipo

  1. O MCJA tem logótipo próprio, concebido para a sua identificação, que o representa na sua comunicação para o exterior, que está registado como Marca Nacional com o número 686335.
  2. A utilização do logótipo está regulada no Manual de Normas Gráficas.

Artigo 5.º

Missão

O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho procura afirmar-se como um espaço de conhecimento da história dos usos da bicicleta, da evolução do ciclismo enquanto desporto e dos seus atores; e propiciar condições de convivência com a modalidade.

O Museu constitui-se como um observatório permanente e uma estrutura de mediação cultural para investigar, conservar, interpretar, divulgar e valorizar os testemunhos materiais e imateriais mais relevantes da história do ciclismo, do uso da bicicleta, do património, do território, da memória e da identidade da comunidade ciclística, seja ela local, regional ou nacional, bem como da sua interação com o mundo.

O Museu tem por missão conhecer e divulgar a vida, a carreira e os feitos de Joaquim Agostinho, promover o ciclismo como prática desportiva e social, divulgar a sua história e o seu desenvolvimento contemporâneo e fomentar a cultura e a utilização da bicicleta como forma de mobilidade.

Artigo 6.º

Vocação

O Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho tem como vocação estudar e divulgar a história e o desenvolvimento contemporâneo do ciclismo, promover o ciclismo como prática desportiva e social e fomentar a cultura da bicicleta e a sua utilização como forma de locomoção.

Artigo 7.º

Objetivos

São objetivos do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho:

  1. Recolher, inventariar e estudar, bem como conservar e comunicar o património à sua guarda, promovendo, de forma sistemática, a investigação e o debate científico sobre o ciclismo português;
  2. Divulgar os resultados da sua atividade de investigação e debate, quer através de projetos expositivos e de mediação cultural, quer sob a forma de uma política de edições próprias ou em parceria;
  3. Conhecer, divulgar e promover a vida, a carreira e os feitos de Joaquim Agostinho, bem como de outros ciclistas portugueses;
  4. Ampliar as suas coleções, de acordo com a política de incorporações definida e o programa museológico;
  5. Conceber e propor, às entidades competentes, medidas de proteção, zelando pela preservação e valorização do património ciclístico português;
  6. Difundir a história e a evolução do ciclismo como prática desportiva;
  7. Propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou particulares, de âmbito nacional ou internacional, que visem objetivos idênticos;
  8. Promover atividades culturais diversificadas, com vista à captação e fidelização de públicos;
  9. Colaborar com iniciativas promovidas pelo Município, ou por outras entidades, que versem a temática do ciclismo;
  10. Constituir-se como um recurso educativo não formal do município;
  11. Promover a cultura e a utilização da bicicleta como forma de locomoção.

Artigo 8.º

Acervo

  1.  O Museu é detentor de um acervo aberto, que se organiza em diferentes coleções.
  2. As coleções têm uma amplitude cronológica que se situa entre 1850 e a atualidade, e incluem bens culturais provenientes do território nacional e internacional.
  3. O acervo é constituído através de aquisições a entidades privadas e públicas.
  4. O acervo detém uma forte componente imaterial, que se reflete na coleção de Memórias, enquanto fundo recetor de testemunhos orais e/ou escritos, provenientes de diferentes indivíduos e comunidades, que constituem um dos principais recursos na transmissão de vivências, da história do ciclismo e dos usos da bicicleta.

CAPÍTULO II

Orgânica do Serviço

Artigo 9.º

Enquadramento Orgânico

  1. O MCJA é uma entidade museológica de caráter permanente, na dependência do Município de Torres Vedras, sem personalidade jurídica, nem autonomia administrativa ou financeira.
  2. De acordo com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras, o Museu depende, hierarquicamente, da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo.

Artigo 10.º

Instrumentos de Gestão

  1. Os documentos de gestão do MCJA decorrem dos instrumentos de gestão aplicados no Município de Torres Vedras.
  2. São também documentos de gestão, o presente Regulamento e os documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.

Artigo 11.º

Recursos Financeiros

  1. A gestão financeira do MCJA é efetuada pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
  2. O MCJA, através do Município de Torres Vedras, poderá criar projetos individuais, ou em parceria, para submissão a financiamentos a apoio cultural e/ou a investigação, sejam de âmbito nacional ou internacional.
  3. No âmbito do regime previsto para o mecenato cultural, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, pode o MCJA, através do Município de Torres Vedras, estabelecer parcerias com a sociedade civil e/ou o tecido empresarial.

Artigo 12.º

Recursos Humanos

Aos recursos humanos integrados no MCJA, é aplicável o disposto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e nas demais normas legais e regulamentares adequadas.

Artigo 13.º

Estrutura Funcional dos Serviços do Museu

  1. O MCJA está estruturado tendo em conta as seguintes funções:

a)            Coordenação da entidade museológica;

b)            Apoio operativo;

i)             Administrativo;

ii)            Acolhimento e Vigilância;

c)            Comunicação e Relações exteriores;

d)            Gestão das Coleções;

e)            Mediação Cultural e Educação.

  1. O MCJA desenvolve a sua ação de forma articulada com as restantes unidades museológicas municipais, adotando métodos, procedimentos, sistemas e aplicações informáticas comuns, num trabalho em rede.
  2. A função relativa à Comunicação do Museu é exercida pela Unidade de Comunicação da Câmara Municipal de Torres Vedras, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, podendo a gestão quotidiana dos suportes de comunicação ser coadjuvada por recursos humanos afetos ao MCJA.

Artigo 14.º

Coordenação da entidade museológica

  1. A coordenação do Museu é exercida por um responsável designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
  2. Cabe ao responsável pelo Museu a coordenação do mesmo, assegurando o cumprimento das várias funções e a prossecução da missão do MCJA.
  3. É competência do responsável pelo Museu responder aos instrumentos de gestão apresentados no n.º 1 do artigo 10.º deste regulamento.
  4. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e no Mapa de Pessoal, são também funções do responsável pela entidade museológica, e de acordo com o despacho de designação:

a)  Organizar a equipa e a atividade do MCJA;

b)  Propor políticas e estratégias de ação;

i)    Programar e orientar as atividades relacionadas com as coleções e o seu enriquecimento;

ii)   Zelar pelas coleções e pela sua conservação, estudo, segurança e valorização;

iii)  Sugerir linhas de investigação e de produção editorial do museu;

iv)  Propor linhas programáticas para as atividades de mediação e dinamização cultural do museu;

v)   Propor medidas de melhoria da acessibilidade do público ao museu;

c)   Operacionalizar as relações de parceria e colaboração institucional do Museu;

d)  Transmitir as necessidades de recrutamento e formação e definir os perfis de seleção dos recursos humanos do Museu, em colaboração com o serviço competente da Câmara Municipal;

e)  Propor e executar as medidas de gestão financeira do museu, de curto e médio prazo;

f)    Gerir as aquisições de serviços;

g)  Apresentar um programa de intervenções de manutenção do edifício e de aquisição e instalação de equipamentos;

h)  Propor a aquisição ou a execução de materiais para atos de comércio do Museu;

i)    Gerir a cedência de espaços afetos ao MCJA;

j)    Submeter à apreciação superior a cedência ou reprodução de imagens do edifício e das coleções do Museu;

k)   Propor a realização de protocolos de colaboração e de acordos de parceria com outras entidades, nacionais ou internacionais.

Artigo 15.º

Apoio operativo

O Apoio operativo divide-se em funções de apoio administrativo e de acolhimento e vigilância, para assegurar a realização das ações nos domínios da gestão administrativa e do apoio geral:

  1. O apoio administrativo compreende as seguintes tarefas:

a)            Prestar apoio técnico e administrativo;

b)            Realizar atividades de secretariado e atendimento telefónico;

c)   Fazer a ligação entre o Museu e as diversas áreas funcionais da Câmara Municipal de Torres Vedras;

d)            Gerir stocks.

  1. O acolhimento e vigilância compreende as seguintes tarefas:

a)  Fornecer informação e orientar os públicos;

b)  Enquadrar as atividades de acolhimento e vigilância;

c)   Gerir a bilheteira e organizar o espaço de exposição de produtos para atos de venda do Museu;

d)  Registar e controlar as entradas;

e)  Assegurar a boa apresentação dos espaços, em termos de acolhimento e conforto;

f)Garantir a abertura ao público em condições de segurança e de bom funcionamento dos equipamentos de suporte às exposições.

Artigo 16.º

Comunicação e Relações Exteriores

A função de Comunicação e Relações Exteriores, em colaboração com os restantes serviços do Museu, compreende as seguintes tarefas:

  1. Aplicar as estratégias de marketing e de comunicação definidas pela Unidade de Comunicação, de forma a divulgar a missão e os objetivos do Museu, bem como os conteúdos e as atividades da instituição, decorrentes da estratégia da organização.
  2. Colaborar na identificação dos públicos existentes e potenciais, promovendo um maior envolvimento do público com a instituição;
  3. Atualizar os suportes de informação e divulgação, para aumentar a notoriedade da instituição e a compreensão do papel do museu na sociedade;
  4. Participar na conceção, produção e seleção dos elementos de comunicação gráfica, escrita, visual ou multimédia, necessários à relação com os públicos.
  5. Gerir e atualizar as plataformas digitais de divulgação do MCJA;
  6. Registar, editar e publicar produtos multimédia das atividades do Museu, para disponibilizar ao público, nas várias plataformas digitais ou de gestão integrada de património.

Artigo 17.º

Gestão das Coleções

Compete à Gestão das Coleções, em cooperação com outras subunidades orgânicas da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, realizar as seguintes tarefas:

  1. Desenvolver normas e procedimentos comuns, que visem organizar e salvaguardar o acervo patrimonial do Município;
  2. Implementar, avaliar e atualizar a Política de Gestão das Coleções, aprovada pela Câmara Municipal, nomeadamente:

a)  Estudar as coleções e definir, coordenar e elaborar projetos de investigação;

b)  Assegurar a documentação do acervo e das exposições:

i)    Preparar contratos de cedência, comodato, doação ou outros;

ii)   Verificar as condições de conservação, armazenamento, seguro e segurança dos objetos;

iii)  Atualizar o registo de movimentos das peças em reserva ou em exposição, no interior ou no exterior do Museu.

c)   Assegurar a inventariação das coleções:

i)    Documentar e criar bases de dados do acervo;

ii)   Incorporar e propor a desincorporação e o abate de bens culturais;

iii)  Proceder ao recenseamento periódico das coleções em exposição e em reserva.

d)  Assegurar a salvaguarda do acervo do Museu, nomeadamente através de ações de conservação preventiva;

e)  Controlar o acesso às coleções, por parte de investigadores e colaboradores, vinculados ou não ao MCJA, assegurando o apoio e o acompanhamento dos investigadores externos;

f)    Emitir pareceres, nomeadamente em matéria de pedidos de cedência temporária de peças, pedidos de informação sobre bens culturais, projetos de estudo de coleções, programas expositivos e propostas de incorporação no acervo.

  1. Propor e gerir o programa de incorporações, com base na missão e objetivos da instituição.
  2. Gerir o Centro de Documentação, nomeadamente:

a)  Recolher, preparar, tratar, organizar e divulgar, interna e externamente, o espólio documental do Museu, para apoio à realização de exposições e de outras atividades do museu;

b)  Zelar pela conservação, organização e enriquecimento da biblioteca especializada do MCJA;

c)   Promover o intercâmbio de publicações com instituições de ensino, museus, associações culturais ou outras entidades, nacionais e estrangeiras;

d)  Adquirir, recolher e tratar os elementos documentais e bibliográficos necessários à documentação das coleções, à curadoria de exposições e à atividade geral do Museu;

e)  Garantir a adequada prestação dos serviços de atendimento personalizado, consulta de catálogos informatizados, aconselhamento e leitura presencial, bem como de resposta a pedidos de informação e de reproduções.

  1. Propor e organizar a edição de catálogos, folhetos, jornais ou outros materiais de divulgação, e de conteúdos necessários à divulgação e promoção do Museu.
  2. Efetuar ou acompanhar o registo fotográfico e a digitalização das coleções, para a preservação digital dos bens culturais, utilização em exposições, edições e publicações gráficas de acordo com a Política de Gestão das Coleções.
  3. Assegurar ou colaborar na conceção, planificação, organização, execução e montagem das exposições definidas no plano de atividades do Museu.
  4. Prestar assessoria técnica relacionada com a gestão das coleções e os programas museológicos, no âmbito de acordos pontuais ou programas estruturados de cooperação com outras entidades.
  5. Produzir conteúdos para a divulgação das coleções do Museu nas várias plataformas, internas e externas, do MCJA.
  6. Participar na conceção e realização das exposições, das publicações e das atividades direcionadas para o público.

Artigo 18.º

Mediação Cultural e Educação

Pertence à Mediação Cultural e Educação propor, coordenar, produzir e acompanhar programas e atividades de divulgação do acervo do Museu, de acordo com o plano anual de atividades e o programa expositivo, com base nas seguintes tarefas:

  1. Contribuir para a elaboração dos planos anuais e dos relatórios de atividades, assim como de outros instrumentos de trabalho necessários à atividade do museu.
  2. Participar na programação geral e atualizar o calendário de exposições do MCJA.
  3. Propor e conceber projetos culturais e atividades educativas relacionadas com a programação expositiva e com a temática do MCJA, direcionadas para os diferentes segmentos de público.
  4. Assegurar a coordenação, a produção e a logística das diversas atividades culturais e educativas nos vários espaços do museu, na sua área envolvente e no território do município.
  5. Planificar, organizar e realizar visitas guiadas às exposições do MCJA e aos itinerários existentes ou a criar, no âmbito da temática do Museu.
  6. Propor, conceber e concretizar programas comemorativos de datas especiais, sem embargo de outros que, pela sua relevância, venham a ser considerados, nomeadamente os que tenham lugar em torno da temática do Museu.
  7. Promover a consciência cívica, através da educação patrimonial, alertando para a importância da preservação e divulgação do património cultural e desportivo, nomeadamente do ciclismo.
  8. Propor e organizar a edição de catálogos, folhetos, jornais ou outros materiais de divulgação, e de conteúdos necessários à divulgação e promoção do Museu.

CAPÍTULO III

Conselho Consultivo

Artigo 19.º

Conselho Consultivo

1.O Conselho Consultivo é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual incumbe prestar aconselhamento e orientação, nas matérias respeitantes à área de atuação do MCJA.

2. Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Município de Torres Vedras/MCJA e apresentar, por sua própria iniciativa, recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições do museu.

Artigo 20.º

Membros do Conselho Consultivo

  1. São membros do Conselho Consultivo pessoas individuais ou coletivas com reconhecidas ligações com a modalidade do ciclismo.
  2. O responsável pela entidade museológica tem assento permanente no Conselho Consultivo.
  3. Os membros do Conselho Consultivo são indicados, na sua instalação, pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe a validação e oficialização do convite.
  4. A admissão de novos membros efetua-se sob proposta do Presidente do Conselho Consultivo ou de qualquer outro membro nele representado, devendo ser apreciada e aprovada, por maioria simples, em reunião do órgão.
  5. A referência, constante no n.º 1, a membros que sejam entidades ou instituições que, entretanto, venham a ter as suas denominações alteradas, considera-se automaticamente feita para as novas denominações adotadas ou para as entidades ou instituições que, munidas de indicações do órgão administrativo competente, lhes sucedam nas respetivas competências.
  6. As entidades coletivas fazem-se representar por um elemento, devidamente identificado através de declaração emitida pelos órgãos administrativos competentes;
  7. A substituição dos elementos das entidades coletivas é assumida pela apresentação da sua indicação do órgão administrativo competente, a quando da primeira participação em reuniões.
  8. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocatória do respetivo Presidente.
  9.  O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do representante da entidade museológica.
  10. O Conselho Consultivo só pode reunir com a maioria dos seus membros presentes.
  11. Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com início no prazo de 30 minutos, com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de conselheiros presentes.
  12. Cabe ao representante da entidade museológica, ou a quem ele designar, redigir a ata da reunião do Conselho Consultivo.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete, em geral, ao Conselho Consultivo, a apreciação das atividades desenvolvidas no Museu e, em especial:

a) Eleger o respetivo Presidente, por maioria simples;

b) Apreciar as propostas dos planos e programas anuais e plurianuais de atividades;

c) Emitir pareceres não vinculativos sobre qualquer assunto com interesse para o MCJA.

 

CAPÍTULO IV

Gestão das Coleções

Artigo 22.º

Política de Gestão das Coleções

O MCJA detém uma Política de Gestão das Coleções definida de acordo com a sua vocação e missão, que prevê o enriquecimento contínuo do seu acervo museológico, no âmbito das suas temáticas: a história e os patrimónios, materiais e imateriais, referentes à modalidade e à prática do ciclismo, e ao percurso desportivo dos ciclistas, com enfâse para Joaquim Agostinho.

Artigo 23.º

Inventário

  1. Os bens incorporados nas coleções do MCJA são objeto de inventário museológico e documental, com a identificação e individualização de cada peça, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
  2. Para as diferentes coleções, são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses, bem como as instruções do Conselho Internacional dos Museus (ICOM), as normas específicas do tratamento biblioteconómico definidas pela Federação Internacional de Associações e Instituições de Bibliotecas (IFLA) e as normas específicas do tratamento arquivístico, do Conselho Internacional de Arquivos (ICA).
  3. O inventário, seja do acervo documental, bibliográfico ou de objetos, é registado em livro e em suporte informático, utilizando-se programas de gestão de coleções específicos para cada uma daquelas tipologias.
  4. Os princípios gerais de inventário encontram-se definidos nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.
  5. Estas tarefas são da responsabilidade dos técnicos que efetuam a Gestão das Coleções.

Artigo 24.º

Conservação

  1. O Museu deve garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais incorporados no MCJA, de acordo com a Política de Gestão das Coleções e as normas estabelecidas pelas entidades competentes nesta matéria.
  2. Os técnicos do Museu, em particular os que lidam diretamente com o espólio, têm de conhecer as normas e procedimentos de conservação preventiva adotadas pela instituição.

Artigo 25.º

Estudo e Investigação das Coleções

  1. O MCJA promove o estudo e a investigação das coleções, tendo em conta a sua missão, os objetivos, a Política de Gestão das Coleções e os planos expositivo e editorial.
  2. A documentação, o estudo e a investigação processam-se no cumprimento da regra de confidencialidade, nomeadamente no que respeita a informações referentes à segurança e à avaliação dos bens culturais.
  3. Nos termos da legislação vigente, o Museu detém o conteúdo patrimonial dos direitos de autor e dos direitos conexos que recaem sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos, no âmbito das suas atividades, como exposições temporárias, programas educativos e publicações – catálogos, roteiros, jornais, folhas de sala, entre outros.
  4. É também dever do Museu, dentro das suas condicionantes de volume de trabalho e de recursos disponíveis, colaborar com investigadores externos, estabelecimentos de ensino, centros de investigação e outras entidades públicas ou privadas, sempre que possível através do estabelecimento de protocolos de colaboração, facultando-lhes o acesso aos bens museológicos à responsabilidade da instituição, até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.
  5. O acesso e uso do acervo, por parte de estudantes e investigadores, obedece a um pedido por escrito, ou a celebração de um protocolo, no qual deve ser identificado o requerente, o autor do estudo ou recolha, a fundamentação do pedido, o fim a que se destina e as datas previstas para a realização da consulta.
  6. O Museu deverá responder justificadamente num prazo de 10 dias úteis.
  7. Caso se verifique a recolha ou o uso indevido, ou não autorizado (particularmente pela não identificação da fonte), de informação ou imagem pertencente ao MCJA, o município poderá acionar os mecanismos legais em vigor.
  8. À prestação dos serviços supra identificados, são aplicados os preços a definir e atualizar pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 26.º

Cedência temporária de bens museológicos

  1. O Museu fomenta o intercâmbio com outras instituições culturais, nomeadamente através da cedência e acolhimento de bens culturais (objetos e documentação) para exposição, estudo ou outras atividades que contribuam para a concretização da missão e dos objetivos da organização.
  2. A cedência temporária de bens culturais está estabelecida e regulada nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções e é objeto de acordo a assinar entre o Município de Torres Vedras e a instituição requerente.
  3. A instituição requerente dos bens culturais pode reproduzi-los fotograficamente, para efeitos de publicação em catálogo ou produção de material promocional, desde que autorizada pelo Município de Torres Vedras.
  4. Não é permitida a cedência, a terceiros, de fotografias do espólio do Museu, sem o consentimento expresso e escrito do Município de Torres Vedras, ainda que as mesmas tenham sido realizadas pela entidade requerente.

Artigo 27.º

Segurança

  1. O MCJA deve estar equipado com as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens à sua guarda, das instalações, dos visitantes e dos funcionários.
  2. O Museu possui circuitos internos de videovigilância, situação que está publicitada na entrada, para conhecimento público, nos termos da legislação relativa à videovigilância e proteção de dados.

 

CAPÍTULO V

Normas de Acesso aos espaços e serviços do Museu

Artigo 28.º

Horário

  1. O Museu está aberto ao público de terça-feira a domingo.
  2. O horário do MCJA, em vigor, pode ser consultado nos sítios da internet do Município de Torres Vedras e do Museu, encontrando-se, ainda, afixado no exterior do edifício do Museu.
  3. O horário de funcionamento do Museu pode sofrer alterações caso necessário.
  4. O MCJA encerra nas datas deliberadas para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Acesso

Os valores de ingresso no MCJA são definidos por deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 30.º

Condições de Acesso ao Museu

  1. Não é permitida a entrada nas salas de exposição com malas de grandes dimensões e objetos como guarda-chuvas, mochilas ou sacos de compras, entre outros, que devem ser deixados, à entrada, dentro dos cacifos que existem na área de receção e acolhimento.

a)  Objetos reputados de elevado valor devem ser declarados e identificados pelo visitante e pelo funcionário de serviço, antes de serem guardados na receção;

b)  A eventual responsabilidade civil do município, por perdas ou danos, só poderá ser imputada no caso de cumprimento do previsto na alínea anterior;

c)   O funcionário de serviço à receção poderá recusar a responsabilidade pela guarda de objetos de valor, se verificar que estes não podem ser guardados com segurança na área do serviço de receção.

  1. É vedada a entrada e utilização de equipamento videográfico ou fotográfico para usos comerciais, sem autorização prévia, por escrito, do Município de Torres Vedras.
  2. Não é permitido entrar com comida ou bebidas nos espaços expositivos.
  3. Não é permitida a entrada de animais no Museu, com exceção de cães de assistência.
  4. É interdita a entrada de estranhos nas áreas de acesso reservado, sem autorização prévia e o devido acompanhamento, por parte do corpo técnico do Museu.
  5. As visitas de grupo obedecem às seguintes regras:

a)  Os grupos deverão ter, sempre, um responsável;

b)  As visitas guiadas para grupos superiores a 10 elementos devem ser agendadas com uma semana de antecedência, através do seguinte endereço de correio eletrónico: mc.joaquimagostinho@cm-tvedras.pt;

c)   Nas visitas guiadas às exposições, não é aconselhável que o número de visitantes exceda os 25 elementos;

d)  Nas atividades educativas, não é aconselhável que o número de participantes exceda os 20 elementos;

e)  O valor dos bilhetes e os respetivos descontos e isenções, podem ser consultados no sítio da internet do Museu, encontrando-se também afixado no exterior do Museu.

  1. A área exterior, dedicada à cafetaria e às máquinas de venda automática, é de livre acesso ao público.
  2. Não é permitida qualquer atividade que lese os equipamentos e os bens culturais existentes, quer no espaço interior, quer no espaço exterior do MCJA.
  3. É proibido deitar detritos no chão.

Artigo 31.º

Registo de Visitantes e Estudo de Públicos

  1. O registo de visitantes tem por objetivo o cumprimento de imperativos legais e conhecimento dos públicos que visitam o MCJA, com vista à melhoria da qualidade do funcionamento e atendimento do equipamento.
  2. O registo é efetuado diariamente, em documento próprio, informatizado e normalizado, comum aos equipamentos da Área de Museus, discriminando o número e tipologia dos visitantes e a natureza da visita.
  3. Os dados estatísticos dos visitantes são compilados e transmitidos mensalmente à Área de Museus.

Artigo 32.º

Acolhimento do Público

  1. A receção do Museu dispõe de um funcionário em regime de permanência, destinado a acolher os visitantes e a fornecer-lhes informações.
  2. O Museu disponibiliza acesso gratuito e automático à internet, mediante registo na aplicação.
  3. O Museu dispõe de Livro de Reclamações e de Livro de Sugestões.

Artigo 33.º

Apoio a pessoas com diversidade funcional

  1. O MCJA localiza-se num edifício que foi requalificado e adaptado, para colmatar constrangimentos relativos às acessibilidades, mobilidade, conforto e segurança dos visitantes.
  2. O edifício dispõe de elevador, rampas e casas de banho adaptadas, entre outras condições, que tornam todas as suas áreas acessíveis, para que o público com deficiência motora ou mobilidade condicionada possa usufruir plenamente deste espaço cultural.
  3. O Museu procura que as suas instalações, coleções, exposições e atividades sejam acessíveis a todos os visitantes, incluindo pessoas com necessidades especiais, físicas, intelectuais, ou sociais conduzindo a sua ação por princípios de respeito pela diversidade, inclusão e igualdade de acesso.
  4. Os funcionários do Museu atuam no respeito pelos públicos e pela sua diversidade, garantindo que todos, especialmente os visitantes com necessidades especiais, são tratados com a maior consideração, de acordo com princípios de auxílio, comodidade, confiança, eficiência e tratamento personalizado.

Artigo 34.º

Acesso às Reservas

  1. O MCJA possui reservas em espaços da Área de Museus.
  2.  As reservas estão organizadas de modo a assegurar a adequada gestão das coleções, tendo em conta a conservação, a segurança e as especificidades dos bens culturais.
  3. As reservas são acessíveis:

a)  Aos técnicos do Museu que trabalham diretamente na gestão das coleções;

b)  Aos demais técnicos da instituição e da Área de Museus, sempre que tal se justifique, mediante pedido e sob a orientação e supervisão dos técnicos afetos à conservação das reservas;

c)   Aos estudantes, investigadores e interessados, mediante pedido por escrito, devidamente justificado e autorizado pelo responsável pela entidade museológica, ou por quem o substitua.

d)  O acesso às reservas está ainda sujeito a marcação prévia, ao registo e identificação do visitante, e à orientação e supervisão de um técnico do serviço de gestão das coleções.

  1. O acesso às coleções pode ser interdito:

a)  Por indisponibilidade de pessoal técnico para acompanhar e orientar os utilizadores;

b)  Por motivos ligados à conservação do espólio;

c)   Por outros fatores considerados relevantes pelo responsável do museu ou pelo técnico responsável pela gestão das coleções;

  1. Os técnicos da instituição, os investigadores e demais utilizadores, autorizados a aceder aos bens culturais em reserva, obrigam-se a respeitar as normas de acesso, conservação, segurança e proteção de dados, estabelecidas nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções, nomeadamente no que se refere ao manuseamento, acondicionamento e registo do espólio, sob qualquer modalidade.
  2. O horário de acesso às reservas corresponde ao período normal de funcionamento do Museu. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.

Artigo 35.º

Acesso à Documentação

  1. O Museu faculta o acesso à informação e documentação digital relativa aos bens culturais, passível de ser publicamente disponibilizada, mediante solicitação escrita e fundamentada, devidamente autorizada pelo responsável da entidade museológica, ou por quem o substitua.
  2. O acesso à documentação poderá ser condicionado, caso os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente quando a sua divulgação coloque em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas ou da informação associada.
  3. O horário de consulta da documentação corresponde ao período de funcionamento dos serviços do Museu. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado.

Artigo 36.º

Cedência de Espaços

  1. O Município pode ceder as instalações e equipamentos do MCJA para a realização de eventos que se integrem na sua missão e objetivos, e que, pelo seu conteúdo ou modo de execução, não contrariem os objetivos da instituição municipal e não ofereçam riscos à segurança do património à guarda do Museu.
  2. Os pedidos de utilização dos espaços deverão ser feitos por escrito e dirigidos ao Município de Torres Vedras, com a antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, em relação à data de utilização pretendida (salvaguardando o tempo necessário à preparação dos espaços).
  3. A entidade requerente assume a responsabilidade por todo e qualquer prejuízo resultante da má utilização dos espaços e dos meios postos à sua disposição, ainda que imputável a participantes ou visitantes;
  4. A cedência dos espaços e equipamentos é feita para o horário correspondente ao período normal de funcionamento do MCJA. É possível estabelecer um horário diferente, desde que justificado e devidamente autorizado pelo Município.

CAPÍTULO VI

Centro de Documentação

Artigo 37.º

Objetivos

  1. O Centro de Documentação do MCJA (CD_MCJA) é um serviço especializado do Museu, com o objetivo de pesquisar, recolher, selecionar, tratar, organizar, preservar, divulgar e disponibilizar ao público informação e documentação relativa à história e ao património, material e imaterial, relacionado com a modalidade do ciclismo, em todas as suas vertentes, e com os ciclistas.
  2. A atividade do Centro de Documentação insere-se num plano global de divulgação da informação recolhida e produzida pelo Museu, com expressão nas pesquisas efetuadas para a realização regular de exposições e nos estudos sobre as coleções.
  3. O CD_MCJA possui normas próprias de funcionamento e utilização, definidas nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.

Artigo 38.º

Utilizadores

  1.  O CD_MCJA disponibiliza o seu acervo e os seus serviços a investigadores, a profissionais, à comunidade escolar e universitária e ao público em geral.
  2. O CD_MCJA disponibiliza aos seus utilizadores:

a)  Serviço de referência;

b)  Serviço de atendimento personalizado;

c)   Realização de pesquisas bibliográficas e documentais;

d)  Serviço de empréstimo a colaboradores e estagiários do MCJA ou do Município de Torres Vedras.

Artigo 39.º

Acesso ao Centro de Documentação

  1. Os utilizadores podem consultar os fundos em regime presencial e/ou na base bibliográfica online.
  2. A utilização dos fundos documentais é orientada pelos técnicos do Centro de Documentação, que medeiam as necessidades de informação manifestadas pelos utilizadores e os recursos existentes no serviço.
  3. Sempre que os documentos não estejam disponíveis para consulta imediata por motivos de utilização interna ou de conservação, os utilizadores podem solicitar a reserva dos mesmos para data a acordar.
  4. É possível ao utilizador reservar o acesso à documentação, através do e-mail: mcja.cd@cm-tvedras.pt.
  5. O horário de funcionamento do CD_MCJA corresponde ao período normal de funcionamento dos serviços do MCJA, de segunda a sexta-feira. Poder-se-á estabelecer horário diferente, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Município.

CAPÍTULO VII

Instrumentos de Divulgação

Artigo 40.º

Exposições, curadoria e programas

  1. O MCJA divulga os bens culturais do seu acervo através de um programa de exposições, nas seguintes modalidades:

a)  Permanente ou de longa duração – exposição que se realiza de acordo com um projeto museológico e que se estende por um período superior a três (3) anos até um máximo de quinze (15) anos;

b)  Temporária – exposição que se realiza por um período entre três (3) meses a três (3) anos;

c)   Itinerante – exposição que cumpre um calendário de empréstimo por período fixos, podendo ser cedidas a entidades externas. A gestão, manutenção e cedência das exposições itinerante estão definidas nos documentos integrados na Política de Gestão das Coleções.

  1. A programação, o planeamento, a produção e a realização das exposições são da responsabilidade do MCJA, podendo o Município recorrer à colaboração de entidades externas, bem como a contribuições de outros museus ou instituições, nacionais ou internacionais.
  2. A política expositiva adotada pelo Museu deverá rentabilizar o espólio da instituição, favorecendo a sua divulgação junto dos diversos públicos.
  3. Sempre que as exposições se realizem no âmbito de parcerias com entidades externas, deverá ser designado um interlocutor técnico, que terá como função articular as diferentes necessidades curadoriais, com os restantes técnicos e serviços da autarquia.
  4. Às entidades externas caberá a coordenação científica dos catálogos, ou guias da exposição, devendo receber, como contrapartida, três (3) exemplares do mesmo.
  5. As exposições devem utilizar linguagens e práticas inclusivas, com a introdução do inglês como língua universal, podendo ser utilizadas outras línguas nos diversos suportes, se o Museu considerar conveniente.

Artigo 41.º

Difusão do Acervo

A divulgação do acervo é efetuada nos termos dos artigos 13.º e 16.º do presente regulamento e conforme disposto nos documentos que integram a Política de Gestão das Coleções.

  1. A divulgação do acervo é programada pelo serviço de Gestão das Coleções de acordo com o Plano Anual de Atividades;
  2. A divulgação do acervo é efetivada pelo serviço de Comunicação e Relações Exteriores, de acordo com o estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Parcerias

Artigo 42.º

Museus e outras Instituições

O Município, através do MCJA, pode estabelecer parcerias, tanto a nível nacional como internacional, com museus, instituições culturais, estabelecimentos de ensino, universidades, centros de investigação ou outras entidades, através da celebração de protocolos ou acordos de colaboração, no âmbito da missão e objetivos do MCJA.

Artigo 43.º

Embaixadores do Museu

O Município Torres Vedras poderá convidar personalidades de referência do desporto que se identifiquem, a nível pessoal, com o MCJA e que o promovam, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades relacionadas com a missão e os objetivos do Museu designando-os como Embaixador do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 44.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a partir dessa data, devendo também ser publicitado nos sítios institucionais da Câmara Municipal de Torres Vedras e do Museu do Ciclismo Joaquim Agostinho.

 

 

voltar ao topo ↑