Torres Vedras

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Regulamento municipal sobre o licenciamento das diversas atividades previstas no decreto-lei nº 264/2002, de 25 de novembro e no decreto-lei nº 310/2002, de 18 de dezembro

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Preâmbulo

 

O Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento. No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito — guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões — o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

No nº 1 do artigo 53º deste último diploma preceitua-se que o exercício das atividades nele previstas «[...] será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei» pelo que, com o presente Regulamento, se procuram estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto no nº 8 do artigo 112º e do artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do nº 2 do artigo 53º e na alínea a) do nº 6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1º, 9º, 17º e 53º do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1º

Âmbito e objeto

a) Guarda noturno.

b) Venda ambulante de lotarias.

c) Arrumador de automóveis.

d) Realização de acampamentos ocasionais.

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão.

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

h) Realização de fogueiras e queimadas.

i) Realização de leilões.

 

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

 

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

 

Artigo 1º

Criação

1 — A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 — As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

 

Artigo 2º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

 

 

Artigo 3º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

 

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

 

Artigo 4º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 5º

Seleção

1 — Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 — A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

 

Artigo 6º

Aviso de abertura

1 — O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 — Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 — O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

 

Artigo 7º

Requerimento

1 — O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

 

Artigo 8º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do nº 2 do artigo anterior.

 

Artigo 9º

Preferências

1 — Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 — Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 — A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

 

Artigo 10º

Licença

1 — A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 — No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

 

Artigo 11º

Validade, renovação e revogação

1 — A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 — O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 — A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a solicitação das forças de segurança com jurisdição territorial na área de atuação do guarda-noturno, poderá, fundamentadamente, proceder, a todo e qualquer momento, à revogação e correspondente cassação da licença.

(Redação dada pelo Edital nº 525/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99 de 21 de maio de 2010)

 

Artigo 12º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

 

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

 

Artigo 13º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado, comunicando-lhes quaisquer informações ou suspeitas relativas a ilícitos criminais de que tome conhecimento, bem como qualquer, presença na respetiva área, de indivíduos suspeitos.

 

Artigo 14º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8º do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

(Redação dada pelo Edital nº 525/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99 de 21 de maio de 2010)

 

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

 

Artigo 15º

Uniforme e insígnia

1 — Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 — Durante o serviço o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

 

Artigo 16º

Modelo

O uniforme e a insígnia consta de modelo aprovado pela Câmara Municipal, com a observância das disposições legais aplicáveis.

 

SECÇÃO V

Equipamento

 

Artigo 17º

Equipamento

1 — No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

2 — Durante o período em que se encontrar no exercício da sua atividade o guarda-noturno pode utilizar o armamento que lhe for confiado pelas forças de segurança com jurisdição territorial na sua área de atuação e nos termos e regras que forem fixados pelas mesmas.

3 — Para os efeitos referidos no número anterior o guarda-noturno deverá comunicar aos responsáveis pelas respetivas forças de segurança o início e o fim do seu período de vigilância.

 

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

 

Artigo 18º

Descanso, férias e faltas

Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, deve ser adotado o procedimento previsto no Artigo 9º-B do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua atual redação.

(Redação dada pelo Edital nº 525/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99 de 21 de maio de 2010)

 

SECÇÃO VII

Remuneração

 

Artigo 19º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

 

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

 

Artigo 20º

Guardas-noturnos em atividade

1 — Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 — Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respetivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-noturnos, todos os elementos constantes do processo respetivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

 

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

 

Artigo 21º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

 

 

Artigo 22º

Procedimento de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Atestado médico comprovativo de que possui aptidão física para o exercício da função.

2 — A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

3 — A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.

4 — A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

 

Artigo 23º

Cartão de vendedor ambulante

1 — Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 — O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 — O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

 

Artigo 24º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

 

Artigo 25º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

 

Artigo 26º

Procedimento de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias;

f) Atestado médico comprovativo de que possui aptidão física para o exercício da função.

2 — Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 — A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

4 — A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

 

Artigo 27º

Cartão de arrumador de automóveis

1 — Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 — O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 — O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.

 

Artigo 28º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

 

Artigo 29º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

 

 

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

 

Artigo 30º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

 

Artigo 31º

Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 — Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

 

Artigo 32º

Consultas

1 — Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 — O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

 

Artigo 33º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

 

Artigo 34º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

 

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

 

Artigo 35º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

 

Artigo 36º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

 

Artigo 37º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

 

Artigo 38º

Registo

1 — A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 — O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 — O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de fevereiro.

4 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

5 — O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de fevereiro e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 — Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respetivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

 

Artigo 39º

Elementos do processo

1 — A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 — A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

 

Artigo 40º

Máquinas registadas nos governos civis

1 — Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 — O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de fevereiro.

 

Artigo 41º

Licença de exploração

1 — Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 — O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei nº 309/ 2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 — A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria nº 144/2003, de 14 de fevereiro.

4 — O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

 

Artigo 42º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 — A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 — A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de fevereiro.

3 — O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 — Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

 

Artigo 43º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 — A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41º do presente Regulamento.

2 — O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

 

 

Artigo 44º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

 

Artigo 45º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

 

Artigo 46º

Causas de indeferimento

1 — Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 — Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

 

Artigo 47º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

 

Artigo 48º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

 

 

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

 

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

 

Artigo 49º

Licenciamento

1 — A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, bem como procissões ou quaisquer outros eventos de caráter religioso, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 50º

Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 — O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 — Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

 

Artigo 51º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

 

Artigo 52º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.

 

SECÇÃO II

Provas desportivas

 

Artigo 53º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

 

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

 

Artigo 54º

Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 — O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer, designadamente PSP, GNR e BT;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 — Caso o requerente apresente o seu pedido com a antecedência mínima de 60 dias poderá não juntar, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior competindo ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

 

 

 

 

Artigo 55º

Emissão da licença

1 — A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 — Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

 

Artigo 56º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

 

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

 

Artigo 57º

Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 — O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer, designadamente PSP, GNR e BT;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 — Caso o requerente apresente o seu pedido com a antecedência mínima de 90 dias poderá não juntar, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, competindo ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 — O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 — As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 — No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 — No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

 

Artigo 58º

Emissão da licença

3 — A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 — Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

 

Artigo 59º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

 

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

 

Artigo 60º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

 

Artigo 61º

Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 — O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de atividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 — Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

 

Artigo 62º

Emissão da licença

1 — A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 — A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

 

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

 

Artigo 63º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

(Revogado pelo Regulamento Municipal para Atividades cujo Exercício Implique o Uso do Fogo Publicado no Diário da República, II Série – n.º 134, de 14 de julho de 2011)

 

Artigo 64º

Permissão

(Revogado pelo Regulamento Municipal para Atividades cujo Exercício Implique o Uso do Fogo Publicado no Diário da República, II Série – n.º 134, de 14 de julho de 2011)

 

Artigo 65º

Licenciamento

(Revogado pelo Regulamento Municipal para Atividades cujo Exercício Implique o Uso do Fogo Publicado no Diário da República, II Série – n.º 134, de 14 de julho de 2011)

 

Artigo 66º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

(Revogado pelo Regulamento Municipal para Atividades cujo Exercício Implique o Uso do Fogo Publicado no Diário da República, II Série – n.º 134, de 14 de julho de 2011)

 

Artigo 67º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

(Revogado pelo Regulamento Municipal para Atividades cujo Exercício Implique o Uso do Fogo Publicado no Diário da República, II Série – n.º 134, de 14 de julho de 2011)

 

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões

 

Artigo 68º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

 

Artigo 69º

Procedimento de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 — Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

 

Artigo 70º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

 

Artigo 71º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

 

CAPÍTULO XI

Disposições finais

 

Artigo 72º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 73º

Sanções e fiscalização

1 — Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei nº 320/2002, de 28 de dezembro, constituem contraordenações quaisquer outras infrações ao disposto no presente Regulamento sendo punidas com coima graduada de 100 euros a 1000 euros e de 500 euros a 5000 euros, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis.

3 — No caso de infração ao disposto nos artigos 21.º, 30.º, 38.º e 41.º do presente Regulamento, se o infrator não efetuar, no ato da fiscalização e da consequente deteção da infração, o depósito voluntário do valor mínimo da coima aplicável, poderão ser apreendidos cautelarmente os objetos, equipamentos ou máquinas que estiverem na origem da contraordenação, bem como as receitas obtidas no caso da venda ambulante de lotarias e da exploração de máquinas de diversão, ficando junto ao processo, à ordem da Câmara Municipal, e que serão perdidos a favor da mesma, no caso de condenação e não pagamento da coima aplicada.

4 — A competência para mandar instaurar os processos de contraordenação, para designar instrutor e aplicar as coimas previstas neste Regulamento pertence ao presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação.

5 — A competência para a fiscalização de todas as atividades previstas no presente Regulamento pertence aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e às forças de segurança com jurisdição territorial na área do município.

 

Artigo 74º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

 

Artigo 75º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

 

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