Torres Vedras

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Regulamento Municipal de espaços verdes

Entrada em vigor em 18.10.06

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Aprovado pela Assembleia Municipal em 28.06.06

Publicado no Diário da República, II Série n.º 185 de 25.09.06

Entrada em vigor em 18.10.06

Nota Justificativa

 

O desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem e promovam espaços verdes como zonas de lazer e recreio. De facto, a existência de espaços verdes assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também porque têm um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social para os adultos e de um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens.

Todavia, a expansão e manutenção das zonas verdes implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daquelas por todos e para todos os cidadãos, zelando-se pela sua proteção e conservação. Assim assume especial importância a criação de instrumentos regulamentares orientadores que permitam a prossecução desses objetivos.

Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável do concelho, o Município de Torres Vedras tem-se empenhado na criação, preservação e promoção de espaços verdes públicos e a plantação de árvores nos arruamentos públicos.

O presente regulamento pretende assim definir um conjunto de disposições relativas à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes de modo a que resulte clara e objetivamente um equilíbrio entre o património natural e o edificado.

Torna-se importante que a par doutros instrumentos regulamentares, seja criado um quadro de atuação a curto, médio e longo prazo que promova e sistematize: a inventariação e classificação de espécies arbóreas; a preservação de espaços verdes de elevado interesse histórico e ou paisagístico; a interligação de espaços e a criação de corredores ecológicos; a correta utilização e dinamização de espaços verdes públicos; a preservação e manutenção de zonas húmidas e espaços com atividade agrícola remanescente.

Contudo a experiência tem-nos ensinado que não basta que se estabeleçam os princípios, é necessário que se criem e façam cumprir as regras. Pelo que se torna necessário contemplar e tipificar infrações que ocorrem frequentemente nestes espaços e que põem em causa a sua conservação e fruição, sendo que para isso se vão regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respetivas coimas.

 

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112º e 241º da Constituição da República Portuguesa, 53º, n.º 1, alínea a), da Lei das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprova o seguinte regulamento:

 

 

 

CAPÍTULO I

 Disposições Gerais

 

Artigo 1º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os arts. 9º e 66º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 1º e 15º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/97, de 07 de abril), Artigo 53.º, nº 2, a) da Lei nº 169/ 99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/ 20002, de 11 de janeiro, o Artigo 16.º, n.º 1, a) da Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/ 82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/ 95, de 14 de setembro e a Lei n.º 42/ 98, de 6 de agosto.

 

Artigo 2º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas a aplicar à utilização, construção, recuperação e manutenção de espaços verdes no Município de Torres Vedras.

 

Artigo 3º

Princípios Gerais

1 – Todas as árvores existentes no concelho, deverão por princípio ser consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

2 – Sempre que no interesse público haja necessidade de intervenção que implique o abate, transplante que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Torres Vedras (CMTV), de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os espaços verdes públicos, privados e privados de uso público, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, espécies protegidas, bem como exemplares classificados de interesse público pela Direção-Geral de Florestas (D.G.F) de acordo com a lei vigente, bem como outras espécies ou exemplares que pelo seu porte, idade ou raridade venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

4 – A CMTV reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.

 

CAPÍTULO II - ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS

 

Secção I – Regras gerais de utilização

 

Artigo 4º

Proibições

1 - Nos espaços verdes públicos não é permitido:

a)    Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b)    Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

c)     Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;

d)    Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

e)    Fazer fogueiras ou acender braseiras;

f)     Acampar ou instalar qualquer acampamento;

g)    Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pela CMTV, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

h)    Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que a proíba;

i)      A presença de animais nos locais devidamente assinalados, mesmo que estes se encontrem devidamente licenciados e registados, presos por corrente ou trela e açaimo funcional, nos termos do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro e respetiva regulamentação, nem permitir que estes urinem ou defequem independentemente do local;

j)     Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

k)     Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;

l)      Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e/ou peças ornamentais;

m)   Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;

 

2 - Embora se entendam os espaços verdes públicos como zonas de recreio e lazer por excelência, não são permitidas práticas desportivas ou de qualquer outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;

 

3 – O valor dos danos verificados pela CMTV nestes espaços verdes públicos é calculado nos termos gerais do direito.

4 – Por deliberação da CMTV poderão ser estabelecidas outras proibições para espaços verdes públicos determinados.

 

Artigo 5º

Preservação e Condicionantes

1 - Qualquer intervenção e ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante parecer favorável da CMTV.

2 – Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes da CMTV podem exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.

 

Artigo 6º

 Realização de eventos

1 – Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, mediante autorização prévia da CMTV.

2 – Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos é imputado ao promotor do evento em causa, sendo para o cálculo do valor do dano se fará nos termos gerais do direito.

 

Artigo 7º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão. 

 

Secção II – Regras de proteção e salvaguarda

 

Artigo 8º

Preservação de espécies

1 – Os espaços verdes públicos assumem pela sua localização junto do tecido edificado, dimensão de zonas permeáveis, composição florística e arquitetónica, e massa vegetal, especial importância na paisagem e vivência urbanas, constituindo o principal parâmetro de equilíbrio e proteção ecológica, tornando-se por isso necessário garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos que fazem parte da sua estrutura.

2 – Atendendo ao referido no ponto anterior aplicam-se as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e proteção dos espaços verdes públicos:

a) Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras e/ou doentes;

b) Qualquer intervenção a realizar nestes espaços verdes está sujeita à aprovação expressa e prévia do projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística respetivo, por parte dos serviços competentes da CMTV.

 

Secção III

Construção ou recuperação de espaços verdes

 

Artigo 9º

Aspetos construtivos

1- Os aspetos construtivos devem obedecer no mínimo aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço patentes no Anexo I (Disposições Técnicas para a construção de espaços verdes) do presente regulamento e no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela CMTV.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a CMTV pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 – Sempre que possível, na construção ou recuperação de espaços verdes, será privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.

4 – Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes da CMTV.

 

 

CAPÍTULO III

Espaços verdes privados e Privados de uso público

 

Artigo 10º

 Preservação e condicionantes

1 – A CMTV reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, constituam pelo seu porte, idade ou raridade, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, ou patrimonial para o município.

2- Para assegurar um correto planeamento e gestão dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores classificadas pela Direção Geral de Florestas ou que, no Concelho de Torres Vedras, sejam consideradas de interesse municipal e/ou sujeitas a regime especial de proteção constante na Carta Verde concelhia, terá de ser comunicada e recolher o parecer favorável da CMTV.

3 - Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições camarárias em vigor e aplicáveis, deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente: espécies, portes e estado fitossanitário.

4 – Para além do disposto no número anterior a CMTV pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.

 

CAPÍTULO IV – Fiscalização e Sanções

 

Artigo 11º

Competência

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia Municipal, a outras Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal.

2 – Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições devem participar, as mesmas, às entidades referidas no número anterior.

 

Artigo 12º

Contraordenações

1 – A violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

2 – É punível com a coima de € 50 a €150 a violação das disposições das alíneas a), c), d), e), f), h), i), k), m) e n) do artigo 4º.

3 – É punível com a coima de € 100 a € 1000 a violação das disposições das alíneas b), g), j) e l) do artigo 4º, quando praticada por pessoa singular e até ao montante previsto no n.º 2 do artigo 29º da Lei 42/98 de 6 de agosto, quando praticada por pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito. 

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Artigo 13º

 Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições do Código de Posturas do Concelho de Torres Vedras e outras disposições que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

 

Artigo 16º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

 

 

 

 

ANEXO I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES

 

 

1 - Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)    análise sumária do solo – análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo.

b)    anual – planta que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;

c)     arbusto – planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

d)    árvore – planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

e)    colo – corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

f)     decapagem – remoção da camada superficial do solo;

g)    despedrega – remoção de pedras da camada superficial do solo;

h)    escarificação – mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

i)      flecha – parte terminal do caule principal da árvore;

j)     fuste – parte do tronco da árvore livre de ramos;

k)    herbácea – planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

l)     mobiliário urbano – todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;

m)   “mulch” – camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

n)    P.A.P. – perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1.30 m de altura da superfície do solo;

  • o)    parga – pilha de terra vegetal não compactada;

p)    subarbusto – planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;

q)    terra vegetal – aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

r)     trepadeira – planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;

s)     vivaz – planta que possui um período de vida superior a dois anos;

t)     xerófita – planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem;

 

2 - Procedimento para proteção de terra vegetal

2.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2.2 – Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0.10 m que permite a extração de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e, a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.

2.3 – A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, obertas com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

2.4 – Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços competentes da CMTV

 

3 – Procedimento para proteção da vegetação existente

3.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas.

3.2 – De modo a proteger a vegetação deve-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção (área circular de proteção com raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com altura mínima de 2m. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos.

3.3 – As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do Dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da CMTV.

 

4 - Modelação de terreno

4.1- Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

4.2- Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1.5% e 2%, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

 

 5 - Aterros

5.1 – Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

5.2 – Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 m, a menos de 0.30 m de profundidade.

5.3 – No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

 

6 - Preparação do terreno para plantações e sementeiras

6.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

6.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0.25 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário e, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.

6.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.

 

7 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1.00 m para plantas arbóreas e de 0.60 m para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.

 

8 - Sistema de rega

8.1 – Em áreas verdes é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pela CMTV, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, com exceção de energia elétrica da rede pública.

8.2 – Excetua-se do disposto no n.º 1, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega.

8.3 – O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

8.4 – Quando se observem alterações ao projeto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da CMTV o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

8.5 – O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações. Sempre que possível deve privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, reservatórios de águas pluviais, minas e redes de drenagem.

8.6 – O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.

            a) A caixa referida no ponto anterior deve apresentar medidas interiores mínimas de, 1.00 m de largura, 1.00 m de comprimento e 0.80 m de profundidade, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 m.

            b) A tampa de visita deve ser em ferro fundido, de classe C250 (tipo pesado), ter as dimensões de 0.80 m x 0.80 m, em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete no lado oposto.

8.7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios.

            a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 8 Kgf/cm2, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas.

            b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

8.8 – Abertura e fecho de valas:

            a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0.40 m de largura por uma profundidade mínima de 0.40 m em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0.50 m.

            b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0.10 m, sinalizada com uma fita de cor azul.

            c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem.

            d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0.20 m de terra vegetal.

8.9 – Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão.

8.10 – Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático.

8.11 – Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega:

            a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem.

            b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega.

            c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0.10 m desses limites.

            d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

8.12 – Instalação de electroválvulas e válvulas:

            a) As electroválvulas e as válvulas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 m.

            b) As electroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção.

8.13 – Caixas de proteção:

            a) As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas.

            b) As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

 

9 - Sistema de drenagem

9.1 – Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem.

9.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação dos serviços competentes da CMTV.

 

10 - Iluminação

10.1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto.

10.2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

 

11 - Mobiliário urbano

11.1 – A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços competentes da CMTV.

11.2 – Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável.

 

12 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

12.1 – A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.

12.2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie.

12.3 - O fornecimento de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras só é aceite quando se encontra devidamente envasado, com exceção de alguma indicação contrária por parte dos serviços competentes.

12.4 – O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.

12.5 – As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

-          árvores de grande porte: altura entre 4.00 m e os 5.00 m e um P.A.P. entre os 16 cm e 18 cm;

-          árvores de médio porte: altura entre 3.00 m e os 4.00 m e um P.A.P. entre os 14 cm e 16 cm;

-          árvores de pequeno porte: altura entre 2.00 m e os 3.00 m e um P.A.P. entre os 12 cm e 14 cm;

-          arbustos de porte arbóreo: altura entre 1.00 m e os 1.50 m e um P.A.P. entre os 8 cm e 10 cm.

12.6 – As árvores a plantar em arruamentos ou praças deverão ter uma altura mínima de fuste de 2 m;

12.7 – Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0.60 m, devendo estar ramificados desde a base.

12.8 – Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0.20 m, devendo estar ramificados desde a base.

12.9 – As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie.

12.10 – As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projeto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.

12.11 – Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules, devendo ser cravados a 0,50 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.

12.12 – Após a plantação deve efetuar-se sempre uma rega.

12.13 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e/ou trepadeiras devem ser revestidos com “mulch”, distribuído numa camada de 0,08 m de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.

12.14 – Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços competentes da CMTV.

 

13- Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

13.1 – A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1.0 m de diâmetro ou de lado e 1.0 m de profundidade.

13.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0.10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

13.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal.

13.4 – A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0.10 m de espessura de brita no fundo da cova.

13.5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico e orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efetuada.

13.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, por forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

 

14 - Arborização de arruamentos e estacionamentos

14.1 - Na arborização de ruas e avenidas, não deve ser utilizada mais do que uma espécie, à exceção de situações devidamente justificadas e autorizadas pelos serviços competentes da CMTV.

14.2 – Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelos serviços competentes da CMTV.

14.3 – As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 m2, podendo em alternativa à caldeira o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1m, que deve contemplar rede de rega.

14.4 – O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 6 m entre si.

14.5 - A arborização de parques de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do passeio.

14.6 – Sobre redes de infraestruturas (redes de água, gás, eletricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

14.7 – Não é permitida a colocação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp.; Salix sp. e Eucalyptus sp..

 

15 - Plantações de arbustos

15.1 – A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno.

15.2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

15.3 – O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exija.

 

16 - Plantações de subarbustos e herbáceas

16.1 – Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

16.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.

16.3 - Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.

16.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

 

17 - Sementeiras

17.1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços competentes da CMTV.

17.2 – Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente desempenada.

17.3 – As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.

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