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Introdução
Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99,de 22 de Fevereiro, na sua actual redação, é aprovado o presente projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.
Princípios gerais
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências e obrigações dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
No âmbito da gestão do património integra-se, nomeadamente, a correta afetação de bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a mais adequada utilização dos bens e o incremento da eficiência das operações.
Do inventário e cadastro
Arrolamento — levantamento discriminado e descritivo dos elementos constitutivos do património autárquico;
Classificação — agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base os códigos estabelecidos no POCAL;
Avaliação — atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL.
Fichas de inventário;
Códigos de classificação;
Conta patrimonial.
1.Os documentos referidos no número anterior serão elaborados e mantidos atualizados em suporte informático.
2.É da competência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento efetuar a inventariação dos bens afectos à prossecução da sua atividade.
Imobilizado incorpóreo;
Bens imóveis;
Equipamento básico;
Equipamento de transporte;
Ferramentas e utensílios;
Equipamento administrativo;
Taras e vasilhame;
Outro imobilizado corpóreo;
Partes de capital;
Títulos;
Existências.
1.Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de informação de caracterização do bem, respetiva classificação, amortizações, código de atividade e registo de todos os factos patrimoniais constitutivos ou modificativos que dizem respeito ao bem.
2.O código de atividade identifica o departamento/divisão/ repartição/seção/sector, ao qual o bem se encontra afeto, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.
3.As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Código da classe |__|__|__|
Código do tipo de bem |__|__|
Código do bem |__|__|
Número sequencial |__|__|__|
Da classificação funcional;
Da classificação económica;
Da classificação Orçamental e patrimonial,
1.As autarquias locais elaboram e mantêm atualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património,
2.As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição/produção e receção, até ao seu abate;
b) Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição ou produção, adota-se como base para se estimar a vida útil do bem o ano do inventário inicial;
c) Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições normais de rentabilidade quanto ao seu funcionamento económico, cultural ou artístico, consoante a sua natureza ou finalidade:
d) A identificação de cada bem, faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
e) O aumento do património municipal será registado em ficha de inventário, de acordo com os códigos elencados no n.º 2 do artigo 13° deste Regulamento;
f) As grandes reparações e outras modificações também são registadas nas respectivas fichas de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
AV - acréscimo de vida útil;
GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;
DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc,;
VE - valorização excepcional, por razões de mercado,
g) Os abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha de inventário, segundo os códigos descritos no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento;
h) Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados;
i) As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
j) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário de imobilizado, de títulos e de existências;
k) Serão realizadas reconciliações entre os registos das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
l) Serão efetuadas verificações físicas periódicas dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;
m) Os critérios de valorimetria são os adiante estabelecidos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua atual redação,
Das competências
1.Compete a Seção de Património:
a) Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis, incluindo baldios de propriedade ou apenas sob administração municipal;
b) Elaborar e manter atualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos;
c) Promover, em colaboração direta com o serviço de notariado, a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imobiliários do município;
d) Proceder a todas as ações de verificação pessoal e física de todos os bens do município, em ordem à sua boa preservação;
e) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável;
f) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;
g) Proceder ao inventário anual;
h) Realizar verificações físicas periódicas.
a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Secção de Património:
b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção de bens afetos;
c) Manter afixada e actualizada, mediante conferência física, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Secção de Património:
d) Informar a Secção de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
a) Notariado - fornecer à Secção de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
b) Divisão Administrativa - fornecer à Secção de Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, onde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
c) Aprovisionamento - fornecer à Secção de Património cópias de todas as faturas de imobilizado;
d) Departamento de Obras Municipais - fornecer a conta final das obras realizadas por empreitada ou administração directa à Secção de Património;
e) Divisão de Gestão Urbanistica - informação sobre o cancelamento de hipotecas no que concerne a alvarás de loteamento;
f) Biblioteca, museu e arquivo municipal - efetuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respetivo resumo à Secção de Património.
Da aquisição e registo de propriedade
a) 01 - Aquisição a titulo oneroso em estado de novo;
b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
c) 03 - Cessão;
d) 04 - Produção em oficinas próprias;
e) 05 - Transferência;
f) 06 - Troca;
g) 07 - Locação;
h) 08 - Doação;
i) 09 - Outros.
1.A abertura de uma nova ficha de inventário terá como origem a cópia da fatura, da escritura (de compra e venda, doação, etc.) ou do auto de receção.
2.A Secção de Património procederá, se for o caso, à respetiva identificação do bem.
3.Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, a contabilização do bem terá as condicionantes expressas no nº 2 do artigo 14º do presente Regulamento.
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente Regulamento.
Da alienação, abate, cessão e transferência
1.A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado da autarquia será efetuada de acordo com a legislação em vigor.
2.Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.
1.As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações ou despachos da entidade competente são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravios e roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndios;
i) Outros.
a) 01 -Alienação a titulo oneroso;
b) 02 - Alienação a título gratuito;
c) 03 - Furto/roubo;
d) 04 - Destruição ou demolição;
e) 05 - Transferência, troca ou permuta;
f) 06 - Devolução ou reversão;
g) 07 - Sinistro e incêndio;
h) 08 - outros.
1.Quando se tratar da alienação, o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda ou auto de venda.
2.Nos casos de furtos e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de procedimentos posteriores.
3.No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património. Esta secção encaminhará superiormente a proposta juntamente com o seu parecer.
4.Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado um auto de abate, passando a constituir sucata.
5.A cada abate (excepto em casos de alienação) deverá corresponder o respetivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do abate do bem.
1.Os bens móveis são afetos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com a respetiva folha de carga.
2.A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, departamentos, etc., deverá ser comunicada à Secção de Património, de modo a que esta possa proceder à alteração da ficha de inventário do bem e à correção das folhas de carga.
Furtos, Incêndios e extravios
a) A secção envolvida deverá lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e valores. Este auto será remetido à Secção de Património que tomará de imediato as medidas necessárias;
b) Consoante as situações, participar às entidades adequadas (seguradora, autoridades, etc.);
c) Os autos de ocorrências serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Dos seguros
Da valorização do Imobilizado
a) O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;
b) Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual;
c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;
d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;
e) Sem prejuízo do principio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;
f) Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado e justificado nos anexos às demonstrações financeiras;
g) Caso critério da alínea f) não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, os montantes desta;
h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações de resultados financeiras e justificada aquela impossibilidade;
i) No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;
j) No caso de transferência de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;
k) Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea anterior, será aplicado o critério definido nas alíneas f) a h) do presente artigo;
l) Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
1.Quando à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2.Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3.Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, de imediato, à Secção de Património, para efeitos de registo na respetiva ficha.
1.Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2.São objeto de amortização todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.
3.Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações sempre que o respetivo custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem, atento o critério de materialidade definido no artigo 29.º deste Regulamento.
4.O método pata o cálculo das amortizações é o das quotas constantes.
5.Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota-anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na Portaria n. 671/2000 de 17 de abril.
6.Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição ou receção e segundo uma estimativa fixada no classificador geral da portaria anteriormente referida.
1. O valor unitário e as condições em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei,
2. A Assembleia Municipal, sob proposta devidamente justificada da Câmara Municipal, pode fixar taxas de amortização diferentes das constantes da Portaria n.º 671/2000, de li de Abril, para os bens que se encontrem nas seguintes situações:
a) Bens adquiridos em estado de uso;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal;
e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique.
1.Quando à data do balanço os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
2.As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
Da valorização das existências, das dividas de e a terceiros e das disponibilidades
a) As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas;
b) O custo de aquisição e de produção das existências devem ser determinadas de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado;
c) Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado;
d) Quando, na data do balanço, haja obsolência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido na alínea do presente artigo;
e) Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido;
f) Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda;
g) Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização;
h) Considera-se como valor realizável líquido de um bem seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda;
i) Relativamente às situações previstas nas alíneas c) e d) do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram;
j) Os métodos de custeio de saídas de armazém a adotar são o custo médio ponderado;
k) Nas actividades de carácter plurianual, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento;
l) A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.