Licença especial de Ruído - Ambiente
O exercício de actividades
ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente
justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo
respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade.
A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima
de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade,
indicando:
- Localização exacta ou percurso definido para o exercício de actividade;
- Datas de início e termo da actividade;
- Horário;
- Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
- As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- Outras informações consideradas relevantes.
Se a Licença for requerida
prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença
ou autorização de operações urbanísticas (construção, reconstrução,
ampliação, alteração ou conservação de edificações e obras de
construção civil), deve ser emitida na mesma data do alvará.
A Licença Especial de
Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica
condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do
indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB (A) no período
do entardecer e de 55 dB (A) no período nocturno.
Pode
fazer aqui 1 o download do Requerimento da Licença Especial de Ruído
Obras no interior
de edifícios - As obras de recuperação, remodelação ou conservação
realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio
ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas
em dias úteis, entre as 8 e 20 horas, não se encontrando sujeitas
à emissão de licença especial de ruído.
Trabalhos ou obras
urgentes - Não estão sujeitos às limitações previstas no
RGR os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios
que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir
o perigo de produção de danos para pessoas e bens.
Suspensão da actividade ruidosa - As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação ao disposto no RGR são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Links
- http://www.cm-tvedras.pt/ficheiros/pdfs/requerimento_obtencao_licenca_ruido.pdf




