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Licença especial de Ruído - Ambiente

O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade. A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:

  1. Localização exacta ou percurso definido para o exercício de actividade;
  2. Datas de início e termo da actividade;
  3. Horário;
  4. Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
  5. As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
  6. Outras informações consideradas relevantes.

Se a Licença for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações e obras de construção civil), deve ser emitida na mesma data do alvará.

A Licença Especial de Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB (A) no período do entardecer e de 55 dB (A) no período nocturno.

Pode fazer aqui 1 o download do Requerimento da Licença Especial de Ruído

Obras no interior de edifícios - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

Trabalhos ou obras urgentes - Não estão sujeitos às limitações previstas no RGR os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas e bens.

Suspensão da actividade ruidosa - As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação ao disposto no RGR são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.


Links

  1. http://www.cm-tvedras.pt/ficheiros/pdfs/requerimento_obtencao_licenca_ruido.pdf
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