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Carnaval de Torres 2012

Ruído - Ambiente

O ruído tornou-se num dos principais factores de degradação da qualidade de vida da população, constituindo um problema com tendência para o agravamento. 

O crescimento demográfico está directamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora. 

O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. Muito provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o dia torna-se incómodo quando ouvido à noite. 

A unidade de mediada mais corrente é o decibel (dB), o que significa que uma diferença de 6 dB corresponde ao dobro do ruído produzido. 

Saiba um pouco mais para poder reclamar! Se tiver dúvidas, contacte a sua Câmara Municipal! 

REGULAMENTO GERAL DE RUÍDO- o Decreto - lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR). Este diploma vem revogar o Regime Legal sobre Poluição Sonora (RLPS), aprovado pelo Decreto - lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto - lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.  

RUÍDO AMBIENTE- o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado. 

RUÍDO DE VIZINHANÇA - o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. 

ACTIVIDADE RUIDOSA PERMANENTE - a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. 

ACTIVIDADE RUIDOSA TEMPORÁRIA - a actividade que, não constituindo um actos isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados. 

PERÍODOS DE REFERÊNCIA -

Diurno: das 07h às 20h;

Entardecer: das 20h às 23h;

Nocturno: das 23h às 07h.

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