Ruído - Ambiente
O ruído tornou-se num
dos principais factores de degradação da qualidade de vida da população,
constituindo um problema com tendência para o agravamento.
O crescimento demográfico
está directamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego,
sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora.
O ruído pode ser mais
ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se
faz sentir. Muito provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o
dia torna-se incómodo quando ouvido à noite.
A unidade de mediada
mais corrente é o decibel (dB), o que significa que uma diferença
de 6 dB corresponde ao dobro do ruído produzido.
Saiba um pouco mais para
poder reclamar! Se tiver dúvidas, contacte a sua Câmara Municipal!
REGULAMENTO GERAL
DE RUÍDO- o Decreto - lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprova
o Regulamento Geral de Ruído (RGR). Este diploma vem revogar o Regime
Legal sobre Poluição Sonora (RLPS), aprovado pelo Decreto - lei
n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto - lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
RUÍDO AMBIENTE-
o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante,
devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança
próxima ou longínqua do local considerado.
RUÍDO DE VIZINHANÇA
- o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe
são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio
de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade
que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível
de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
ACTIVIDADE RUIDOSA
PERMANENTE - a actividade desenvolvida com carácter permanente,
ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem
habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa
fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços.
ACTIVIDADE RUIDOSA
TEMPORÁRIA - a actividade que, não constituindo um actos isolado,
tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo
para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos
dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições
desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e
mercados.
PERÍODOS DE REFERÊNCIA -
Diurno: das 07h às 20h;
Entardecer: das 20h às 23h;
Nocturno: das 23h às 07h.




