Ruído
O ruído tornou-se num dos principais fatores de degradação da qualidade de vida da população, constituindo um problema com tendência para o agravamento. O crescimento demográfico está diretamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora.
O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. A unidade de medida mais corrente é o decibel (dB).
Regulamento Geral do Ruído
- Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.
Períodos de referência
- Diurno: 7h00 às 20h00
- Entardecer: 20h00 às 23h00
- Noturno: 23h00 às 7h00
Reclamações
Atividade ruidosa permanente
- Entidade responsável: Entidade licenciadora (Câmara Municipal, DRE/LVT, RAP/LVT); CCDR – LVT; Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; Autoridade policial (PSP, GNR).
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Atividade ruidosa temporária
- Entidade responsável: Autoridade policial (PSP, GNR) e Câmara Municipal
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Ruído de Vizinhança
- Entidade responsável: Autoridade policial (PSP, GNR)
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais
- Entidade responsável: Autoridade policial (PSP, GNR)
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Veículos rodoviários a motor
- Entidade responsável: Autoridade policial (PSP, GNR)
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Alarmes contra intrusão em veículos
- Entidade responsável: Autoridade policial (PSP, GNR)
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Infraestruturas de transporte (autoestradas, IP, IC, estradas nacionais, estradas municipais, ferrovias, aeroportos, aeródromos)
- Entidade responsável: Entidade licenciadora / responsável pela exploração da infraestrutura (Estradas de Portugal, Câmara Municipal, REFER); Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; CCDR - LVT.
- Legislação aplicável: Regulamento Geral de Ruído
Isolamento acústico de edifícios
- Entidade responsável: Câmara Municipal
- Legislação aplicável: Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
Licença Especial de Ruído
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, na proximidade de:
- Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 e as 8h00
- Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento
- Hospitais ou estabelecimentos similares
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade. A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade
- Datas de início e termo da atividade
- Horário
- Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora
- As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável
- Outras informações consideradas relevantes
Se a licença for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas (construção, reconstrução, ampliação, alterações ou conservação de edificações e obras de construção civil), deve ser emitida na mesma data do alvará.
A Licença Especial de Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
De acordo com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras, a taxa a aplicar por pedido de emissão de título de licença especial de ruído até 30 dias é de 50,00 €. Para um período superior a 30 dias, a taxa a aplicar é de 100,00 €.